Cadastro Eleitoral


As informações sobre os atendimentos prestados aos usuários dos serviços da Justiça Eleitoral Goiana podem ser obtidas através do Tele-Eleitoral, de segunda a sexta-feira, das 9 às 18 h, pelo telefone: 148 e, acompanhando as publicações constantes do site e redes sociais oficiais do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás – TRE/GO.

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Também é possível receber orientações através do canal "Fale Conosco"

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Situação eleitoral - Clique aqui
Permite a consulta à disponibilidade da inscrição eleitoral para o exercício do voto e a realização de operações do Cadastro Eleitoral.

Local de votação/ Número da inscriçãoClique aqui
A consulta ao local de votação pode ser feita por meio do nome do eleitor ou do número do título eleitoral. Por meio da opção Consulta por nome é possível verificar o número do título.

A consulta ao local de votação também pode ser realizada através do aplicativo e-Título, na opção “Onde votar”
Eleitores em situação de título CANCELADO não poderão utilizar o aplicativo

A consulta somente será concluída com sucesso se as informações digitadas forem idênticas às constantes do cadastro eleitoral.

Para fazer o alistamento eleitoral são necessários os seguintes documentos de identificação:

  • carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional, carteira de trabalho (CTPS);
  • certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria;
  • documento público do qual se infira ter a pessoa requerente a idade mínima de 15 anos*(1), e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;
  • documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente;
  • documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);
  • publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927, de 2001, e 5º da Lei nº 7.116, de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil.

A apresentação de mais de um documento será exigível nas situações em que o primeiro documento apresentado não contenha, por si só, todos os dados para os quais se exige comprovação.

*(1)A partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral (a aquisição dos direitos políticos somente surtirá efeito quando a pessoa completar 16 anos).

A Carteira Nacional de Habilitação (CNH), isoladamente, não é documento hábil à formulação de operação de alistamento (Ofício Circular CGE nº 66/2022). Somente poderá ser admitida para requerimento de operações de transferência, revisão e segunda via, considerada comprovação pretérita dos referidos requisitos.

A utilização exclusiva de passaporte, no qual não conste a filiação de seu portador (modelo novo), não é admitida à formulação de qualquer operação, haja vista a dificuldade de individualização de seu portador no cadastro eleitoral (Ofício Circular nº 31/2009- CGE), neste caso, poderá ser exigido documento complementar.

O título de eleitor é o documento que comprova o alistamento eleitoral.

O voto é obrigatório para os cidadãos brasileiros alfabetizados maiores de 18 e menores de 70 anos e facultativo para aqueles com idade entre 16 e 18 anos, para os maiores de 70 anos e para as pessoas analfabetas

A partir da data em que a pessoa completar 15 anos, é facultado o seu alistamento eleitoral (a aquisição dos direitos políticos somente surtirá efeito quando a pessoa completar 16 anos)

O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos e o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira deverão pagar multa, exigida no ato da inscrição, imposta pelo juiz eleitoral.
Estará isento de multa o não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o fechamento do cadastro da eleição subsequente à data em que completar dezenove anos (art. 8º, parágrafo único, da lei n. 4.737/1965 - Código Eleitoral c/c art. 91 da Lei n. 9.504/1997).

Demandas como alistamento, transferência, regularização e revisão do título eleitoral podem ser solicitadas remotamente via sistema Título Net ou presencialmente nas unidades de atendimento da justiça eleitoral (centrais de atendimento ao eleitor, cartórios eleitorais e postos de atendimento)

Autoatendimento eleitoral - Título Net (Tire seu título): clique aqui

Unidades e contatos (TRE-GO): clique aqui

Registra-se que, no momento da efetivação do requerimento virtual, quando a ferramenta destinada ao atendimento (Título Net) identificar ausência ou pendência dos dados biométricos no Sistema da Justiça Eleitoral, informará ao requerente que é indispensável o seu comparecimento ao cartório eleitoral ou posto de atendimento da Zona Eleitoral correspondente para completar o atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, se não for adotada essa providência pela pessoa interessada, o requerimento prévio será excluído do sistema (art. 45, § 4º, da Resolução TSE nº 23.659/2021 e art. 3º da Res. TSE nº 23.737/2024)

O sistema Autoatendimento Eleitoral - Título Net disponibiliza, online, diversos serviços da Justiça Eleitoral aos cidadãos. Para acessá-los, clique aqui

Transferência: operação realizada quando o eleitor muda de domicílio eleitoral, ou seja, de um município para outro. É necessário apresentar documento oficial de identidade, comprovante de residência e, se tiver, o título anterior. O eleitor deve estar quite com a Justiça Eleitoral e residir há, no mínimo, três meses no novo domicílio. Além disso, deve ter transcorrido, pelo menos, um ano do alistamento ou da última transferência requerida.

Demandas como alistamento, transferência, regularização e revisão do título eleitoral podem ser solicitadas remotamente via sistema Titulo Net ou presencialmente nas unidades de atendimento da justiça eleitoral (centrais de atendimento ao eleitor, cartórios eleitorais e postos de atendimento).

Autoatendimento eleitoral - Título Net: clique aqui
A Transferência deve ser solicitada no TRE do novo domicílio eleitoral (selecionar UF do novo domicílio eleitoral).

Unidades e contatos (TRE-GO): clique aqui

Para fazer a solicitação são necessários os seguintes documentos:

  • Documento oficial de identificação (frente e verso, quando for o caso);
  • Documento que comprove, no mínimo, 3 meses de vínculo com o município;
  • Comprovante de pagamento de débito (quando houver débito com a Justiça Eleitoral).

No caso de perda, extravio, inutilização ou dilaceração do título eleitoral, a pessoa que possuir inscrição regular ou suspensa poderá requerer aos cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor a expedição de 2ª via do título eleitoral

A via impressa do título somente será entregue pela(o) atendente da Justiça Eleitoral à pessoa eleitora, vedada a interferência ou intermediação de terceiros

A Justiça Eleitoral disponibiliza aos eleitores o aplicativo e-Título [TSE], que é uma via digital do Título de Eleitor e possui a mesma validade da versão impressa.

O documento pode ser impresso pelo sistema Autoatendimento Eleitoral - Título Net ou por meio do aplicativo e-Título, na opção "imprimir título eleitoral", disponível para smartphone e tablet nas plataformas iOS e Android.

Autoatendimento eleitoral - Imprimir Título Eleitoral: clique aqui

Revisão: operação realizada para modificar qualquer dado do eleitor constante no cadastro da Justiça Eleitoral: nome civil (modificado por decisão judicial ou casamento), nome do pai e/ou mãe; profissão, identidade de gênero, raça ou cor, etnia e estado civil. Cabe a revisão também quando o eleitor quer mudar de local de votação, mas permanece no mesmo município, e para regularizar a situação de título cancelado. É necessário apresentar documento oficial de identidade e, se tiver, o título anterior. No caso de mudança de nome, é obrigatório apresentar a certidão de casamento ou a decisão judicial em que consta a modificação.

Demandas como alistamento, transferência, regularização e revisão do título eleitoral podem ser solicitadas remotamente via sistema Titulo Net ou presencialmente nas unidades de atendimento da justiça eleitoral (centrais de atendimento ao eleitor, cartórios eleitorais e postos de atendimento).

Autoatendimento eleitoral - Título Net: clique aqui

Unidades e contatos (TRE-GO): clique aqui

Eleitor no exterior – Informações: clique aqui

Zona Eleitoral do Exterior (ZZ) – TRE/DF:
Atende os eleitores brasileiros que possuem domicílio eleitoral no exterior e os brasileiros residentes no exterior que pretendem se alistar ou transferir suas inscrições para outros países

Os eleitores residentes no exterior com inscrição eleitoral no Brasil, enquanto não transferirem o título, continuam vinculados às suas respectivas Zonas Eleitorais

O alistamento, a transferência, a revisão de dados do título dos eleitores com domicílio no exterior poderão ser requeridos pelo próprio eleitor nas embaixadas ou repartições consulares ou no Cartório Eleitoral do Exterior, sediado em Brasília (TRE-DF). O interessado pode iniciar seu atendimento de alistamento eleitoral pela Internet, por meio do Título-Net Exterior.

Título Net Exterior: clique aqui

Os eleitores que possuem domicílio eleitoral no exterior (inscritos na Zona ZZ) são obrigados a votar apenas nas eleições para Presidente da República.

Os eleitores que residem no exterior, mas votam no Brasil, deverão justificar a ausência em todas as eleições no prazo de até 30 (trinta) dias após o retorno ao Brasil.

Certidões online: clique aqui

A emissão das CERTIDÕES de Quitação Eleitoral e de Crimes Eleitorais também podem ser obtidas através do aplicativo e-Título

São elas:

  • Composição partidária: integrantes de órgãos partidários registrados por consulta ao SGIP.
  • Crimes eleitorais: emissão e validação de certidão sobre existência de crimes eleitorais.
  • Filiação partidária: apresentação, pelo FILIA, de eleitores que aceitam, adotam o programa e passam a integrar um partido político.
  • Negativa de alistamento: emissão e validação de certidão que comprove ou não o alistamento eleitoral.
  • Quitação eleitoral: emissão e validação de documento que certifique que o eleitor está livre de obrigações extras com a Justiça Eleitoral.

A certidão de Quitação Eleitoral substitui os comprovantes de votação e atesta que o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão.

Validação da Certidão é a confirmação da autenticidade desta e poderá ser feita pelo órgão ou instituição perante o qual for apresentada.

A emissão ou validação das certidões/requerimentos pela Internet exige o preenchimento de todos os campos dos respectivos formulários, sendo que os dados informados devem coincidir inteiramente com aqueles constantes do cadastro eleitoral. Em caso de dados divergentes, a certidão não será emitida e o eleitor deverá procurar seu cartório eleitoral ou central de atendimento ao eleitor para obter as devidas orientações a fim de regularizar a sua situação.

Para a emissão da certidão eleitoral com dados cadastrais (endereço, ocupação, grau de instrução, estado civil) ou certidão circunstanciada relativa a informações constantes do seu histórico que não estejam compreendidas nos modelos gerados automaticamente pelo sistema, o eleitor deverá entrar em contato com o cartório de sua Zona Eleitoral para fazer a solicitação

Durante o período de fechamento do cadastro eleitoral, caso o eleitor necessite de documento para o exercício de direitos que exijam a quitação eleitoral (ex: regularizar o CPF, solicitar diploma, fazer matrícula em universidade, receber benefícios sociais, etc.), poderá requerer ao cartório eleitoral a certidão circunstanciada de quitação eleitoral, após o recolhimento ou dispensa de multas eventualmente devidas e quando a situação eleitoral for passível de regularização.

Após o período eleitoral, quando o cadastro eleitoral é reaberto, o cidadão poderá regularizar a sua situação.

O eleitor não poderá votar quando estiver com a sua inscrição eleitoral (título) cancelada ou suspensa. Nesses casos, a inscrição da pessoa não constará na urna eletrônica.

As hipóteses de cancelamento do título são, entre outras:

  • ausência à votação em 3 eleições consecutivas sem apresentar justificativa;
  • ausência à revisão do eleitorado;
  • falecimento.

No caso de título eleitoral cancelado, nos casos passíveis de regularização, a quitação das multas NÃO é o suficiente para a regularização da situação do título eleitoral (não poderá votar), devendo o eleitor realizar a Revisão (se no mesmo município da inscrição) ou Transferência (se houve mudança para município diverso) da inscrição eleitoral.

No entanto, mesmo com o título cancelado, a certidão de quitação poderá ser obtida com o pagamento das multas devidas pelo eleitor, caso não existam outras pendências.

As hipóteses de suspensão do título são:

  • conscrição (prestação do serviço militar);
  • condenação criminal definitiva;
  • cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
  • condenação por improbidade administrativa transitada em julgado.

Para recuperar os direitos suspensos (não poderá votar e nem obter a quitação eleitoral), deve-se apresentar à Justiça Eleitoral o cumprimento da exigência legal que ensejou a suspensão dos referidos direitos, em conformidade com os prazos da Resolução TSE nº 23.674/2021. Saiba mais: clique aqui

Se o seu título está cancelado ou suspenso, o eleitor pode procurar seu cartório eleitoral ou centrais de atendimento ao eleitor para obter informações mais detalhadas de como regularizar sua situação.

Unidades e contatos (TRE-GO): clique aqui

A emissão ou validação das certidões/requerimentos pela Internet exige o preenchimento de todos os campos dos respectivos formulários, sendo que os dados informados devem coincidir inteiramente com aqueles constantes do cadastro eleitoral.

Em caso de dados divergentes, o procedimento não será finalizado e o eleitor deverá procurar seu cartório eleitoral ou central de atendimento ao eleitor para obter as devidas orientações a fim de regularizar a sua situação

Unidades e contatos (TRE-GO): clique aqui

A alteração/retificação dos dados cadastrais pode ser requerida através das operações de Revisão (se no mesmo município da inscrição) ou Transferência (se houve mudança para município diverso) da inscrição eleitoral

e-Título é um aplicativo móvel que permite obter a via digital do título eleitoral. Pode ser baixado para smartphone ou tablet nas Plataformas iOS ou Android por pessoas com título regular ou suspenso. Caso esteja com o título cancelado, não será possível acessar e-Título.

O aplicativo dispõe de ferramentas inclusivas para pessoas com deficiência visual, baixa visibilidade ou daltônicas.

A via digital do título eleitoral que contenha fotografia pode ser utilizada como documento de identificação para a votar.

Pelo e-Título, também é possível acessar os seguintes serviços: 

  • Apresentação de justificativa eleitoral;
  • Consulta ao histórico de justificativas eleitorais;
  • Consulta ao local de votação;
  • Consulta aos locais de justificativa;
  • Emissão de certidão de quitação e de crimes eleitorais;
  • Geração do Título Eleitoral em formato PDF para impressão;
  • Pagamento de eventuais débitos eleitorais por Pix ou por meio da emissão de boleto.

É direito fundamental da pessoa com deficiência, inclusive a que for declarada relativamente incapaz para a prática de atos da vida civil, estiver excepcionalmente sob curatela ou tiver optado pela tomada de decisão apoiada, a implementação de medidas destinadas a promover seu alistamento e o exercício de seus direitos políticos em igualdade de condições com as demais pessoas. A implementação de medidas será realizada de forma gradativa, a partir de estudos e projetos conduzidos pela Justiça Eleitoral, que poderão decorrer de convênios com entidades especializadas ou outras formas de colaboração da sociedade civil.

A obrigatoriedade e a facultatividade do alistamento eleitoral e do exercício do voto são determinadas pelas regras constitucionais, não se aplicando eventuais disposições legais em contrário.

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para todas as pessoas portadoras de deficiência.

Não estará sujeita às sanções legais decorrentes da ausência de alistamento e do não exercício do voto a pessoa com deficiência para quem seja impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento daquelas obrigações eleitorais. A própria pessoa nessas condições, seu representante legal ou procurador devidamente constituído, poderá formular requerimento ao juiz eleitoral do seu domicílio, acompanhado de autodeclaração de deficiência ou documentação comprobatória, para obter certidão de isenção da sanção eleitoral com prazo de validade indeterminado, caso não possua inscrição eleitoral, ou o lançamento da informação no Cadastro Eleitoral, mediante comando próprio que a isentará da sanção por ausência às urnas ou aos trabalhos eleitorais, caso já possua inscrição eleitoral

O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, que dificulte o exercício do direito ao voto, poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança para votar. Entretanto, esta pessoa não poderá estar a serviço da justiça eleitoral, de partido político ou de federação de partidos. O acompanhante poderá, inclusive, digitar os números na urna eletrônica.

O portador de deficiência poderá votar em uma seção com acessibilidade, apta a melhor atender às suas necessidades, desde que a alteração do local de votação seja solicitada no prazo de até 151 dias antes da eleição, quando ocorre o fechamento do cadastro eleitoral.

O eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida que não tenha solicitado transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades até 151 dias antes da eleição (em 2022, foi em 04 de maio) poderá solicitar transferência temporária, no período estabelecido no calendário eleitoral (em 2022, foi de 18 de julho a 18 de agosto), requerida junto a um cartório eleitoral mediante a apresentação de documento oficial com foto, indicando o local de votação de sua preferência, nos limites da circunscrição do pleito. O requerimento poderá ser apresentado pelo próprio interessado ou por meio representante legal ou procurador devidamente constituído, acompanhado de autodeclaração ou documentação comprobatória da deficiência ou dificuldade de locomoção.

Orientações sobre justificativa eleitoral: clique aqui

- Justificativa no dia da eleição:
O eleitor ausente do seu domicílio eleitoral no dia e horário da eleição poderá apresentar justificativa para o primeiro, o segundo ou ambos os turnos, por meio de uma dessas opções:

Neste caso, não é necessário anexar documentos que comprovem o motivo da ausência quando a justificativa for apresentada no dia da eleição.

O eleitor inscrito no Brasil que esteja no exterior no dia da eleição ou o eleitor inscrito na Zona Eleitoral do Exterior (ZZ) fora de seu domicílio eleitoral na data do pleito presidencial realizar justificativa eleitoral pelo aplicativo e-Título ou nas mesas receptoras de votos do exterior que funcionem com urna eletrônica.

- Justificativa pós-eleição:
Caso não apresente a justificativa no dia da votação, o eleitor poderá justificar sua ausência em até 60 (sessenta) dias após cada turno da votação por uma dessas opções:

Em qualquer desses meios, a documentação que comprove o motivo da ausência à eleição deverá ser anexada ao requerimento para análise da autoridade judiciária da zona eleitoral responsável pelo título. Caso a justificativa seja aceita, haverá o registro no histórico do título eleitoral. Se a justificativa for indeferida, a pessoa precisará quitar o débito

A pessoa com título de zona eleitoral no Brasil que esteja no exterior no dia da eleição e queira apresentar justificativa pela ausência após o pleito também poderá utilizar o e-Título, o Sistema Justifica, ou encaminhar, por meio dos serviços de postagens, o formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE pós-eleição) com a documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito à autoridade judiciária da zona eleitoral responsável pelo título em até 60 (sessenta) dias após cada turno. Pode ainda apresentar a justificativa até 30 (trinta) dias contados da data do retorno ao Brasil.

A pessoa com título da Zona Eleitoral do Exterior (ZZ) também poderá justificar sua ausência às urnas por um desses três meios. Mas nesse caso a obrigatoriedade do voto ocorre apenas na eleição para a Presidência da República.

Cada justificativa é válida somente para o turno ao qual a pessoa não tenha comparecido por estar fora de seu domicílio eleitoral. Assim, caso tenha deixado de votar no primeiro e no segundo turno da eleição, terá de justificar a ausência a cada um, separadamente, obedecendo aos requisitos e prazos de cada turno.

Consequências para quem não votar, justificar ou pagar as multas

Enquanto não regularizar a situação com a Justiça Eleitoral, a eleitora ou o eleitor não poderá, conforme o § 1º do art. 7º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 1965:

  • obter passaporte(1) ou carteira de identidade;

(1) A restrição prevista no § 1º não é aplicável à brasileira ou ao brasileiro residente no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil, conforme disciplinado pelo § 4º do art. 7º do Código Eleitoral.

  • receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
  • participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias;
  • obter empréstimos nas autarquias, nas sociedades de economia mista, nas caixas econômicas federais e estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
  • inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido(a) ou empossado(a);
  • renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
  • praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
  • obter certidão de quitação eleitoral para fins de instrução de registro de candidatura, conforme disciplinam o art. 11, § 7º, da Lei nº 9.504, de 1997, art. 3º, XII, da Resolução-TSE nº 23.659, de 2021, e a Resolução-TSE nº 21.823, de 2004;
  • obter certidão de regularidade do exercício do voto, justificativa ou pagamento da multa no último turno da última eleição ou de regularidade do comparecimento às urnas ou pagamento da multa pela ausência e do atendimento às convocações para os trabalhos eleitorais (Resolução-TSE nº 23.659, de 2021, art. 3º, IV e V);
  • obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinada ou subordinado.

Não existe limite para justificativa de ausência às urnas. É recomendável que o eleitor, para que possa exercer o seu direito ao voto, solicite a transferência do seu título ao novo domicílio eleitoral.

Ademais, o eleitor deve ficar atento a eventuais processos de Revisão de Eleitorado a que seja submetido a sua Zona Eleitoral de origem para evitar o cancelamento de sua inscrição pelo não comparecimento ao processo revisional.

A identificação biométrica é um serviço eleitoral obrigatório e gratuito. A coleta biométrica é realizada apenas em atendimentos presenciais. O eleitor deve se dirigir aos cartório eleitorais ou Centrais de Atendimento de Goías para fazer o seu cadastro biométrico. Nas unidades Vapt-Vupt e postos de atendimento são atendidos apenas os eleitores da zona a que estão vinculados.

A coleta biométrica é feita durante as operações de alistamento eleitoral (primeiro título), revisão de dados ou transferência de domicílio.

Registra-se que, no momento da efetivação do requerimento virtual, quando a ferramenta destinada ao atendimento (Título Net) identificar ausência ou pendência dos dados biométricos no Sistema da Justiça Eleitoral, informará ao requerente que é indispensável o seu comparecimento ao cartório eleitoral ou posto de atendimento da Zona Eleitoral correspondente para completar o atendimento, no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, se não for adotada essa providência pela pessoa interessada, o requerimento prévio será excluído do sistema (art. 45, § 4º, da Resolução TSE nº 23.659/2021 e art. 3º da Res. TSE nº 23.737/2024)

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