Mesário
Eleitores maiores de 18 anos, em situação regular com a Justiça Eleitoral, podem receber uma convocação para trabalhar como mesário ou se voluntariar.
Os(as) componentes das mesas receptoras serão nomeados(as), de preferência, entre eleitores do mesmo local de votação, com prioridade para as pessoas voluntárias, observando-se, quanto ao mais, o art. 120, § 2º, do Código Eleitoral (eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça)
A convocação para os trabalhos eleitorais deverá ser realizada, em regra, entre eleitores pertencentes à zona eleitoral da autoridade judiciária convocadora, excepcionadas as situações de absoluta necessidade e mediante autorização do juízo da inscrição, ainda que se trate de pessoa voluntária (Res.-TSE nº 22.098/2005).
- Eleitores menores de 18 (dezoito) anos;
- Autoridades e agentes policiais, bem como funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;
- Candidatos e respectivos(as) parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive, e o cônjuge;
- Integrantes de diretórios de partido político ou federação de partidos que exerçam função executiva; e
- Pessoas pertencentes ao serviço eleitoral.
- Através do aplicativo e-Título;
- Inscrevendo-se online pelo Programa Mesário Voluntário - Inscrições: clique aqui;
- Entrando em contato com o cartório eleitoral de sua inscrição para fazer a solicitação. O cartório vai analisar sua ficha de inscrição e verificar a disponibilidade de vagas. Havendo vaga e não existindo impedimento, você poderá receber a convocação.
Além de prestar um serviço à democracia e ao país:
- direito a dois dias de folga por cada dia trabalhado e ao concluir o treinamento, sem perder o salário (as folgas devem ser negociadas com a empresa, o órgão ou a instituição em que o mesário trabalhava na época da eleição);
- no dia da eleição, recebe auxílio-alimentação - no valor de R$55,00 (cinquenta e cinco reais) para os trabalhos realizados a partir de 8 de fevereiro de 2023 e no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) para os trabalhos realizados em 2024. (Portaria TSE nº 63, de 02 de fevereiro de 2023);
- em caso de empate em concurso público, pode ter vantagem para o desempate (se estiver previsto no edital);
- os dias trabalhados podem contar como horas complementares em cursos universitários, desde que haja convênio ou acordo do TRE com a faculdade ou universidade.
Para saber mais sobre as instituições de ensino que possuem acordo com o TRE/GO: clique aqui
O cartório eleitoral no qual o eleitor pretende atuar poderá informá-lo sobre a existência de vagas. A prestação das informações e o acompanhamento dos mesários competem às suas respectivas zonas eleitorais.
Sim. A cada eleição, a Justiça Eleitoral fornece a capacitação necessária para que os mesários realizem o seu trabalho. Na carta de convocação, estão informações sobre a modalidade de treinamento para as pessoas selecionadas: presencial ou à distância (pelo Portal de EaD ou Aplicativo Mesário).
A participação nos treinamentos depende de nomeação da mesária ou do mesário pelo cartório eleitoral, que fornecerá as devidas orientações em relação ao(s) treinamento(s) estabelecido(s).
O mesário poderá fazer mais de um tipo de treinamento, contudo, a cumulação de várias modalidades de treinamento equivale a somente 1 (um) dia de convocação, concedendo, portanto, 2 (dois) dias de folga.
Os eleitores nomeados como mesários e demais auxiliares convocados(as) pelo juízo eleitoral para os trabalhos eleitorais serão dispensados(as) do serviço nos dias de atuação, inclusive no dia em que participarem do treinamento presencial ou virtual síncrono.
- A cada dia de convocação serão concedidos 2 (dois) dias de folga, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem (Lei nº 9.504/1997, art. 98).
- A conclusão do treinamento presencial ou a distância será considerada como 1 (um) dia de convocação (dois dias de folga), sendo vedada a cumulação de dias de folga em virtude de participação em mais de uma modalidade.
O empregado deve apresentar a declaração de trabalhos eleitorais ao empregador.
As folgas só podem ser tiradas durante o vínculo de trabalho existente no momento da convocação e limita-se à vigência deste vínculo. Havendo mudança de emprego, elas não poderão ser usufruídas no novo trabalho.
Os dias de folgas relativas ao trabalho eleitoral, seja no dia da votação, seja por conta da conclusão do treinamento, são acordados entre a empresa contratante e a pessoa nomeada pela Justiça Eleitoral.
Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao juiz eleitoral do cartório que emitiu a referida declaração para solucionar a controvérsia, com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral.
A comprovação do trabalho realizado se dará mediante certidão expedida pelo TRE, juiz(a) eleitoral ou pessoa designada pela respectiva autoridade, ou ainda pela Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE) disponível no sítio eletrônico do TSE, a qual informará:
- os dados do eleitor(a);
- a função, o pleito e o turno para o qual foi nomeado(a);
- os dias em que efetivamente compareceu;
- as atividades preparatórias e a conclusão de treinamento, com a indicação da modalidade, se presencial ou a distância; e
- o total de dias de folga a que tem direito.
Em alguns casos, as declarações podem ser entregues nas seções eleitorais no dia da eleição.
• Autoatendimento Eleitoral, em: “Certidões/ Declaração de Trabalhos Eleitorais
• Canal do mesário, em: “Já sou mesária ou mesário”/ “Declaração de Trabalhos Eleitorais (DTE)”
É um sítio eletrônico disponibilizado pela Justiça Eleitoral que contém diversas informações importantes sobre essa função indispensável para a realização das eleições (declaração de dias trabalhados, treinamento, aplicativo, manuais, perguntas frequentes etc.).
Para acessar o Canal do Mesário - clique aqui
Entre em contato com o cartório correspondente a sua zona eleitoral a fim de solicitar o desligamento. O pedido será avaliado pela autoridade judiciária, que poderá aceitar ou não a justificativa.
Segundo o art. 120, § 4º, do Código Eleitoral os mesários terão prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da convocação, para alegar as razões de seu impedimento. Para isso, o mesário deverá encaminhar o pedido de dispensa ao juiz da zona eleitoral em que está inscrito, junto com a comprovação da impossibilidade de trabalhar. O pedido será avaliado pela autoridade judiciária, que poderá aceitar ou não a justificativa.
A pessoa que deixar de se apresentar aos trabalhos eleitorais para os quais foi convocada e não se justificar perante o juízo eleitoral nos 30 (trinta) dias seguintes ao pleito incorrerá em multa, podendo ser multiplicada por 10 (dez) em razão da situação econômica do eleitor, ficando o valor final sujeito a duplicação em caso de:
- a mesa receptora deixar de funcionar por sua culpa; ou
- a pessoa abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa, hipótese na qual o prazo aplicável para a apresentação de justificativa será de 3 (três) dias após a ocorrência.
Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de até 15 (quinze) dias de suspensão do trabalho.