Filiação


Somente poderá filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos (Lei nº 9.096/1995, art. 16), ressalvada a possibilidade de filiação do eleitor considerado inelegível (Res.-TSE nº 23596/2019, art. 1º)

Militares, magistrados, membros dos tribunais de contas e do Ministério Público devem observar as disposições legais próprias sobre prazos de filiação.
O servidor da Justiça Eleitoral é impedido de se filiar a partido político.

A filiação partidária é solicitada pelo interessado direta e exclusivamente ao partido político de sua escolha. Ao aceitar a filiação, o partido entregará comprovante ao interessado.

Considera-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido. Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido (Lei nº 9.096/1995, art. 17).

É possível ao eleitor consultar a situação de sua filiação partidária por meio da Certidão de Filiação Partidária. Para acessá-la, clique aqui

Na opção “Certidão simples”, constará a informação se a pessoa está ou não filiada a algum partido político. Em caso afirmativo, constarão a data e o domicílio da filiação. Já na opção “Histórico da certidão”, serão exibidos também dados de filiações anteriores ao partido ao qual está filiada atualmente.

Mais informações sobre filiação partidária poderão ser obtidas diretamente nos cartórios eleitorais

Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Lei nº 9.504/1997, art. 9º).

Havendo fusão ou incorporação de partidos políticos após o prazo estabelecido, deve ser considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido político de origem

A lista de relação de filiados não encontra-se mais disponível na consulta pública, em razão de adequação à LGPD, restringindo-se aos administradores dos partidos políticos cadastrados no sistema FILIA. Com a medida, Justiça Eleitoral garante a minimização do tratamento de informações pessoais sensíveis, evitando danos aos titulares citados. Saiba mais: clique aqui

A antiga listagem já não está mais na página eletrônica do TSE e, também, não há mais a opção de busca a filiados por partido, estado, município e zona eleitoral. Além disso, não está mais disponível o download do documento com todos os nomes, ficando acessível ao público apenas a emissão de certidão pelo Sistema de Filiação Partidária (Filia), por meio do qual a própria pessoa poderá conferir se seu nome consta de uma relação de filiados.

Por outro lado, as legendas continuam com acesso ao sistema próprio, mediante login e senha, para averiguação da situação dos filiados.

Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e Consulta Pública: clique aqui

Seguem informações acerca do procedimento da desfiliação partidária, conforme dispõe a Resolução TSE nº 23.596/2019:

Para desligar-se de seu partido político, o filiado deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz da zona eleitoral onde for inscrito.

  • O representante do órgão partidário municipal ou zonal deve lançar recibo na comunicação realizada pelo eleitor.
  • O eleitor comunicará a desfiliação ao juízo eleitoral por meio de requerimento acompanhado da comunicação com recibo direcionada ao órgão partidário.
  • Comunicada a desfiliação ao juízo eleitoral, o Cartório Eleitoral providenciará o imediato registro no sistema FILIA.
  • Decorridos dois dias da data da entrega da comunicação no cartório eleitoral, o vínculo torna-se extinto para todos os efeitos.
  • Não comunicada a desfiliação à Justiça Eleitoral, o registro de filiação ainda será considerado, inclusive para fins de verificação da coexistência de filiações.
  • Na hipótese de inexistência de órgão partidário municipal ou zonal, ou de comprovada impossibilidade de localização de quem o represente, o filiado poderá fazer a comunicação prevista apenas ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito.

O eleitor poderá entrar em contato com o cartório de sua Zona Eleitoral a fim de receber as devidas orientações para proceder aos pedidos de desfiliação