Eleições
Todo cidadão brasileiro alfabetizado, maior de 18 anos e legalmente capaz é obrigado a votar. O voto é facultativo para os eleitores analfabetos, os maiores de 70 anos, e os que têm entre 16 e 18 anos.
O eleitor com a situação regular poderá votar, bastando apresentar documento oficial com foto no dia da eleição; já aquele em situação de título eleitoral cancelado ou suspenso não poderá votar
As eleições regulares acontecem a cada dois anos, em anos pares, alternando-se entre eleições municipais e gerais. Ocorrem sempre no primeiro domingo do mês de outubro e, havendo segundo turno, no último domingo do mesmo mês.
O segundo turno ocorre somente nas eleições para presidente, governador e prefeito (eleições majoritárias) e na hipótese de nenhum desses candidatos alcançar a maioria absoluta dos votos (metade mais um dos votos válidos) no primeiro turno.
O segundo turno de eleição será disputado pelos dois candidatos mais votados na primeira votação, e será considerado eleito aquele que tiver a maioria dos votos válidos. Nas eleições para prefeito, isso só é possível nas cidades com mais de 200 mil eleitores.
• Eleição majoritária: é eleito o candidato que tiver a maioria absoluta dos votos (metade mais um dos votos válidos). Elegem-se, nesse sistema, o presidente da República, os governadores dos estados, os senadores e os prefeitos.
• Eleição proporcional: são eleitos os deputados federais, estaduais/distritais e os vereadores; As vagas nas câmaras e nas assembleias legislativas são preenchidas pelos partidos políticos de acordo com o número de votos obtidos pela agremiação.
• Eleição geral: é realizada, em todo o país, para os cargos de presidente e vice-presidente da República, e, em cada estado, para governador e vice-governador, senador, deputado federal e estadual (no DF, para deputado distrital).
• Eleição municipal: é realizada, em cada município, para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.
• Eleição suplementar: é realizada apenas em seções cujos eleitores tenham sido impedidos de votar (como no caso de enchente, no dia da votação), ou cujos votos tenham sido anulados (por decisão judicial). Assim, os eleitores afetados têm uma nova oportunidade para exercer o seu direito de votar.
A duração dos mandatos é de:
• 04 anos: para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Prefeito e Vice-Prefeito, Deputado Federal, Deputado Estadual/Distrital e Vereador;
• 08 anos: para o cargo de Senador da República, com renovação de 1/3 ou 2/3 a cada 4 anos.
Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e de incompatibilidade, desde que não incida em quaisquer das causas de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 3º , e Lei Complementar nº 64/1990, art. 1º).
São condições de elegibilidade, na forma da lei
I - a nacionalidade brasileira
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) 35 anos para os cargos de presidente e vice-presidente da República e senador;
b) 30 anos para os cargos de governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 anos para os cargos de deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito e vice-prefeito;
d) 18 anos para os cargos de vereador.
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em 18 anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 2º)
Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo. (Lei nº 9.504/1997, art. 9º)
É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 14).
Os portugueses equiparados pelo estatuto da igualdade possuem direitos políticos no Brasil;
Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República só podem ser ocupados por brasileiros natos.
Os votos válidos são os votos nominais atribuídos aos candidatos e nas legendas nas eleições proporcionais.
Os votos nulos e em branco não são computados para definição dos votos válidos.
A diferença está apenas na forma como o eleitor decide votar. O voto em branco é registrado quando o eleitor pressiona o botão "Branco" na urna eletrônica. Já o voto nulo é registrado quando o eleitor digita um número que não pertence a nenhum candidato ou partido e aperta o botão "Confirma". Não se esqueça de que ambos são votos inválidos e não são considerados na contagem final.
É o voto dado pelo eleitor ao partido de sua preferência, exclusivamente nas eleições proporcionais (vereador, deputado estadual/distrital ou deputado federal). Para isso, basta o eleitor digitar, na votação para um dos três cargos indicados, apenas os dois dígitos correspondentes ao número do partido, deixando os demais em branco. Dessa forma, o voto será computado como válido e irá compor o cálculo dos quocientes eleitoral e partidário.
• Nas eleições gerais:
1º Turno: Dep. Federal, Dep. Estadual, Senador, Governador, Presidente
2º Turno (se houver): Governador, Presidente
• Nas eleições municipais:
1º Turno: Vereador, Prefeito
2º Turno (se houver): Prefeito
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Para comprovar a do eleitor perante a mesa receptora de votos, serão aceitos os seguintes documentos oficiais com foto, inclusive os digitais:
I - e-Título;
II - carteira de identidade, identidade social, passaporte ou outro documento de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;
III - certificado de reservista;
IV - carteira de trabalho; e
V - carteira nacional de habilitação.
Os documentos acima poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar sua identidade.
Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade no momento da votação.
Não será admitida como meio de identificação a carteira de trabalho digital, nos termos do §3º do art. 3º da Portaria-MTP nº 671/2021
O eleitor que fez o recadastramento biométrico pode votar apenas com o e-Título, desde que a via digital do título de eleitor apresente sua fotografia. Quem ainda não fez o recadastramento biométrico terá que apresentar, para votar, um documento oficial de identidade com foto.
É possível votar sem o título de eleitor. A ausência do título de eleitor não impedirá o eleitor de votar, entretanto será necessário apresentação de documento oficial de identificação com foto.
Conforme a Resolução TSE nº 23.736/2024:
Art. 100. A(O) presidente da Mesa Receptora de Votos, às 8h (oito horas), horário de Brasília, declarará iniciada a votação (Código Eleitoral, arts. 143 e 144).
§ 1º As mesárias, os mesários e as(os) fiscais dos partidos, das federações e das coligações presentes, com a respectiva credencial, deverão votar depois das eleitoras e dos eleitores que se encontrarem presentes no momento da abertura dos trabalhos ou no encerramento da votação (Código Eleitoral, art. 143, § 1º).
§ 2º Terão preferência para votar (Código Eleitoral, art. 143, § 2º; Lei nº 10.048/2000, art. 1º; Res.-TSE nº 23.381/2012, art. 5º, § 1º):
I - candidatas e candidatos;
II - juízas e juízes eleitorais, bem como suas(seus) auxiliares de serviço;
III - servidoras e servidores da Justiça Eleitoral;
IV - promotoras e promotores eleitorais;
V - policiais militares em serviço;
VI - idosas e idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
VII - pessoas com deficiência;
VIII - pessoas com mobilidade reduzida;
IX - pessoas enfermas;
X - pessoas com transtorno do espectro autista;
XI - pessoas obesas;
XII - gestantes;
XIII - lactantes;
XIV - pessoas com crianças de colo; e
XV - pessoas doadoras de sangue.
§ 3º A preferência garantida no § 2º deste artigo considerará a ordem de chegada à fila de votação, observada a preferência das pessoas com mais de 80 (oitenta) anos, que terão preferência sobre as demais, independente do momento de chegada à seção eleitoral.
§ 4º A preferência para votar é extensiva à(ao) acompanhante ou à(ao) atendente pessoal, ainda que essa(e) não vote na mesma seção eleitoral da(o) titular da prioridade prevista nos incisos VI a XV do § 2º deste artigo (Lei nº 10.048/2000).
§ 5º As pessoas doadoras de sangue terão direito à prioridade para votar após todos os demais beneficiados no rol constante do § 2º deste artigo, mediante apresentação de comprovante de doação, com validade de 120 (cento e vinte) dias (Lei nº 10.048/2000, art. 1º, § 2º).
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