Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO Nº 426, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2024
Altera a Resolução TRE-GO nº 400, de 21 de março de 2024, para dispor sobre o regime de sobreaviso de servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições previstas no art. 11, inciso XII, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024, e tendo em vista a instrução do processo SEI nº 24.0.000016014-8,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir o CAPÍTULO V - DO SOBREAVISO, com o acréscimo do art. 34-A e seus parágrafos, na Resolução TRE-GO nº 400, de 21 de março de 2024, com a seguinte redação:
"Art. 34-A. O regime de sobreaviso poderá ser autorizado pela Diretoria-Geral, nos dias e horários em que não houver expediente em unidade da Secretaria do Tribunal ou em zona eleitoral, com a finalidade de atendimento às demandas de plantão judiciário, ou outras situações excepcionais e temporárias, nos termos estabelecidos pelo Tribunal ou em normas específicas.
§ 1º O sobreaviso refere-se ao período em que o servidor permanecer em regime de plantão, de forma remota, à disposição do Tribunal, aguardando o chamado para o serviço.
§ 2º O sobreaviso é restrito a situações em que a prestação de serviços é exigida fora do expediente ordinário, para garantir a prestação dos serviços judiciais urgentes, o suporte técnico necessário a sua execução ou a continuidade de atividades essenciais.
§ 3º As escalas de sobreaviso serão elaboradas com antecedência pelas unidades e comunicadas ao(à) servidor(a).
§ 4º O(A) servidor(a) escalado(a) ficará à disposição do Tribunal por, no máximo, vinte e quatro horas para cada período de sobreaviso, não podendo compor novamente a escala antes de decorrido um intervalo de duração igual ao da convocação.
§ 5º O(A) servidor(a) em sobreaviso deverá permanecer alcançável por telefone ou outro meio de comunicação acordado com a chefia imediata.
§ 6º Cabe ao(à) servidor(a) escalado(a) evitar a realização de atividades que possam dificultar ou atrasar seu deslocamento, ou que comprometam a realização das atividades para as quais foi escalado(a).
§ 7º O(A) servidor(a) deverá informar à chefia imediata, assim que tiver conhecimento da ocorrência do fato, qualquer impedimento pessoal que o(a) impossibilite de cumprir o plantão de sobreaviso para o qual foi previamente escalado(a).
§ 8º O(A) servidor(a) escalado(a) que descumprir as orientações do sobreaviso estará sujeito às sanções administrativas previstas na legislação vigente.
§ 9º O tempo em que o(a) servidor(a) permanecer em sobreaviso será computado à razão de 1/3 (um terço), para efeito de crédito em banco de horas, vedada sua conversão em pecúnia.
§ 10. Nas hipóteses em que o sobreaviso resultar em trabalho presencial nas dependências da Justiça Eleitoral, desde que realizado o registro biométrico da frequência e que haja anuência da chefia imediata, as horas laboradas serão computadas para banco de horas, com os acréscimos legais, e poderão ser convertidas em pecúnia, se houver disponibilidade orçamentária e financeira e mediante decisão fundamentada da Diretoria-Geral.
§ 11. A Diretoria-Geral poderá expedir ato normativo com outras instruções necessárias ao cumprimento deste artigo."
Art. 2º Renumerar o CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, da Resolução TRE-GO nº 400, de 21 de março de 2024 para CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 12 dias do mês de dezembro de 2024.
Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/GO, nº 407, de 16.12.2024, p. 34-35.