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Tribunal Regional Eleitoral - GO

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RESOLUÇÃO Nº 424, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera a Resolução TRE-GO nº 322, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre a expedição de diplomas dos candidatos eleitos e suplentes no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE-GO nº 322/2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os candidatos eleitos, assim como os suplentes, receberão diplomas emitidos digitalmente pelo(a) Presidente do Tribunal ou pelo(a) Presidente da Junta Eleitoral, conforme o caso, com código de autenticação para validação online, gerado pelo Sistema de Registros de Candidaturas, ressalvado o disposto no art. 3° desta Resolução.

(...)

Art. 4º Todos os diplomas serão expedidos por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, denominado Diploma Web.

Art. 5º Após a proclamação dos eleitos e dos respectivos suplentes, o(a) Presidente do Tribunal ou da Junta Eleitoral, conforme o caso, poderá marcar data para a Solenidade de Diplomação, ocasião em que serão entregues os diplomas emitidos pelo sistema Diploma Web.

Parágrafo único. Nos diplomas, constarão o nome completo do candidato, a indicação da legenda do partido, da federação ou da coligação pela qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente, e a quantidade de votos que recebeu.

Art. 6º Os diplomas expedidos conterão um código único de validação, gerado pelo Sistema de Registros de Candidaturas, cuja autenticidade poderá ser verificada no Portal de Internet da Justiça Eleitoral, na página de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais (DivulgaCandContas), na opção "Validação de Diplomas" e constituem documentos eletrônicos com valor legal e presunção de veracidade, podendo ser impressos pelos candidatos eleitos e suplentes, a qualquer tempo, no sítio do Tribunal na Internet ou, pessoalmente, no Cartório Eleitoral competente ou no Tribunal.

(…)

§ 2º Cada diploma expedido deverá conter o código único de validação mencionado no caput e a indicação do link da internet onde sua validade poderá ser verificada."

Art. 2º Fica revogado o § 1º do art. 6º da Resolução TRE-GO nº 322/2020.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 26 dias do mês de novembro de 2024.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/GO, nº 379, de 28.11.2024, p. 24-25.