Tribunal Regional Eleitoral - GO
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RESOLUÇÃO Nº 422, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Resolução TRE-GO nº 261, de 24 de novembro de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para o desfazimento de materiais inservíveis.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso XII, da Resolução TRE-GO n° 403, de 25 de abril de 2024 (Regimento Interno),
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução TRE-GO nº 261, de 24 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7° ………………………………………………………………
I - ……………………………………………………………………
II - ……………………………………………………………………
III - à Seção de Logística de Materiais - SELOM e à Assessoria de Atendimento, Sustentabilidade e Suporte às Zonas - ATEND, em se tratando de materiais de consumo, para manifestação, no prazo de dez dias.
Parágrafo único. (Revogado)
Art. 8° …………………………………………………………………
§ 1° (Revogado)
§ 2º ……………………………………………………………………
§ 3° O resultado financeiro obtido por meio da alienação mencionada no parágrafo anterior deverá ser recolhido aos cofres da União.
Art. 9° …………………………………………………………………
I - ………………………………………………………………………
II - (Revogado)
III - ……………………………………………………………………
IV - (Revogado)
Art. 10. A doação, presentes razões de interesse social, poderá ser feita em favor:
I - de Estados e Municípios mais carentes, Distrito Federal, empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, em se tratando de bens antieconômicos;
II - de instituições filantrópicas, reconhecidas de utilidade pública pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, quando se referir a bens irrecuperáveis.
Parágrafo único. ……………………………………………………..
Art. 11. (Revogado)
Art. 13. Verificada a impossibilidade ou a inconveniência da alienação de material classificado como irrecuperável, a autoridade competente determinará sua destinação ou disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de outubro do ano de 2024.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/GO, n° 316, de 21.10.2024, p. 47-48.