Tribunal Regional Eleitoral - GO
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RESOLUÇÃO Nº 420, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024
Fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições para o cargo de vereador no Município de Castelândia e aprova o respectivo Calendário Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 11, inciso XXVII, do Regimento Interno e o artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO o acórdão, transitado em julgado, proferido no Recurso Eleitoral nº 0600023-20.2021.6.09.0124, que determinou a realização de eleições proporcionais suplementares em Castelândia, com renovação total das cadeiras, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO o artigo 1º, § 4º, da Resolução TSE n.º 23.472, de 17 de março de 2016, que prescreve que os Tribunais Regionais Eleitorais expedirão instruções para regular a realização de eleições suplementares, observando as disposições previstas na legislação, nas instruções e na jurisprudência do TSE;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.280, de 22 de junho de 2010, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares, alterada pelas Resoluções TSE nº 23.394, de 12 de dezembro de 2013, e nº 23.577, de 28 de junho de 2018;
CONSIDERANDO a Portaria da Presidência do TSE nº 881, de 10 de novembro de 2023, que estabelece o calendário de realização de eleições suplementares de 2024;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Marcar para o dia 10 de novembro de 2024 a realização de novas eleições para a escolha dos vereadores municipais de Castelândia-GO e estabelecer o Calendário Eleitoral constante do Anexo Único que integra a presente Resolução.
Art. 2º Aplicam-se às eleições de que trata esta Resolução a legislação eleitoral vigente e, no que couber, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que regulamentaram as eleições municipais de 2024.
Art. 3º Estarão aptos a votar as eleitoras e os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no referido município até cento e cinquenta e um dias anteriores à data da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 91).
Art. 4º Poderão participar das eleições:
I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado neste Tribunal, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei n° 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e II; e Resolução TSE nº 23.571/2018, art. 35).
II - a federação partidária que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha seu registro deferido no TSE e conte, em sua composição, com ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de direção no município, devidamente anotado neste Tribunal (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 2º, II).
Art. 5º Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (Lei nº 9.504/1997, art. 9º; e Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 10).
CAPÍTULO II
CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 6º As convenções para a escolha de candidatas e candidatos deverão ser feitas pelos partidos políticos e pelas federações, de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 26 e 27 de setembro de 2024, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 6º).
Art. 7º No caso de ser necessária a desincompatibilização, a candidata ou o candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária (Resolução TSE nº 21.093/2002).
Parágrafo único. Aplica-se na presente eleição suplementar o art.14, § 7º, da Constituição Federal de 1988 (AgR - Respe nº 56-76, Agr - Respe nº 31-91 e Respe nº 3031-57).
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 8º Os partidos políticos e as federações solicitarão à Juíza ou ao Juiz Eleitoral o registro de suas candidatas e de seus candidatos a vereador, até as 19 (dezenove) horas do dia 30 de setembro de 2024.
§ 1º O pedido será elaborado no Sistema CANDex, disponível no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
§ 2º A apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) e do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) se fará mediante:
I - transmissão pela internet, até as 8 horas do dia 30 de setembro de 2024; ou
II - entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até as 19 horas do dia 30 de setembro de 2024.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, o Sistema CANDex emitirá recibo de entrega consignando o horário em que foi transmitido o pedido de registro.
Art. 9º O Cartório Eleitoral publicará, até o dia 02 de outubro de 2024, no Diário da Justiça Eletrônico, o edital contendo os pedidos de registro para ciência das(os) interessadas(os), passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações e apresentação de notícias de inelegibilidade (Código Eleitoral, art. 97, § 1º; Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 34).
Art. 10. Na hipótese de o partido político ou a federação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em convenção, estas podem fazê-lo no prazo máximo de 2 (dois) dias seguintes à publicação do edital mencionado no artigo anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 29).
Art. 11. Havendo impugnação, a candidata ou o candidato, o partido político ou a federação devem ser citados, na forma do art. 38 da Resolução TSE nº 23.609, de 2019, para, no prazo de sete dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64 /1990, art. 4º).
Parágrafo único. Se a matéria não for somente de direito, sendo relevante a prova protestada, a Juíza ou o Juiz Eleitoral designará os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas da (o) impugnante e da pessoa impugnada, as quais serão ouvidas em uma só assentada e comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial realizada pelas advogadas e pelos advogados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º).
Art. 12. Nos 5 (cinco) dias subsequentes, a Juíza ou o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes, podendo ouvir terceiras pessoas, referidas pelas partes ou testemunhas, como conhecedoras dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, §§ 2º e 3º).
§ 1º Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de outrem, a Juíza ou o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo referido no caput, ordenar o respectivo depósito (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 4ª).
§ 2º Se a terceira pessoa, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, poderá a Juíza ou o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 5º).
Art. 13. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, serão intimadas para apresentar alegações finais no PJe, no prazo comum de 5 (cinco) dias (Lei Complementar nº 64/1990, artigos 6º).
§ 1º Se o Ministério Público for parte, os autos serão imediatamente conclusos após a apresentação das alegações finais, ainda quando protocolizadas antes do 5º dia, ou o decurso do prazo (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 43, § 1º).
§ 2º Se não for parte, o Ministério Público disporá de 2 (dois) dias para manifestação após a apresentação ou decurso do prazo das alegações finais, cabendo ao Cartório proceder, de ofício, à abertura da vista, antes da conclusão dos autos (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 43, § 2º).
§ 3º A apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 43, § 3º).
§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, ficam assegurados, antes do julgamento, o prazo de 3 (três) dias para manifestação da(o) impugnante, caso juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, bem como o prazo de 2 (dois) dias ao Ministério Público Eleitoral, em qualquer caso, para apresentar parecer (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 43, § 4º).
Art. 14. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos à Juíza ou ao Juiz Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 58, caput).
§ 1º A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 58, § 1º).
§ 2º Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos à Juíza ou ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 58, § 3º).
Art. 15. Interposto o recurso, a recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 59, caput).
Parágrafo único. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, §2º). (Fl. 7 da Resolução TRE/GO nº 420, de 12.09.2024)
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA E DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 16. Os prazos de início e término para pesquisas e propaganda eleitoral são os fixados no Anexo desta Resolução.
§ 1º A partir da data prevista para o início das convenções partidárias, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidaturas, para conhecimento público, são obrigadas a registrar, para cada pesquisa, até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as informações previstas pelo artigo 33 da Lei n° 9.504/1997 no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).
§ 2º A propaganda eleitoral do novo pleito será regulada, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.610/2019 e pela Lei n° 9.504/1997, inclusive quanto aos respectivos prazos processuais.
Art. 17. A partir de 7 de outubro de 2024, a Juíza ou o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de rádio e televisão, caso existam no município, para elaborar o plano de mídia para a veiculação do horário eleitoral gratuito, realizar o sorteio da ordem de veiculação do programa em rede no primeiro dia de sua transmissão e definir as demais questões relativas à divulgação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
Parágrafo único. É possível a realização de acordo entre as(os) candidatas, candidatos, partidos políticos e federações envolvidos no pleito para a diminuição do tempo ou mesmo a não veiculação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, o qual deverá ser submetido para homologação da Juíza ou Juiz Eleitoral.
CAPÍTULO V
DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA
Art. 18. É obrigatória a abertura de conta bancária específica pela candidata ou candidato, no prazo de 4 (quatro) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 8º).
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19. A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sítio na internet, especialmente para a eleição suplementar do município.
Art. 20. Não sendo possível decidir de plano sobre a regularidade das contas com os elementos constantes nos autos, a autoridade eleitoral determinará a realização de diligências, que deverão ser cumpridas no prazo de 3 (três) dias, seguindo-se novas manifestações da(o) chefe de cartório e do Ministério Público, este no prazo de 2 (dois) dias, após o que o feito será julgado (Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 66).
CAPÍTULO VII
DA PROCLAMAÇÃO E DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS
Art. 21. Ao final dos trabalhos de totalização, será lavrada a Ata Geral da Eleição, a qual ficará, com seus respectivos anexos, disponível para exame dos partidos políticos e das federações interessadas pelo prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, os partidos políticos e as federações poderão apresentar reclamações, no prazo de 2 (dois) dias, as quais serão decididas pela Junta Eleitoral em até 3 (três) dias.
Art. 22. Decididas as reclamações, a Junta Eleitoral proclamará as(os) eleitas(os) e marcará a data para a expedição dos diplomas, observando o prazo limite de 29 de novembro de 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os prazos processuais relativos aos feitos das eleições suplementares, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, são peremptórios e contínuos e, conforme o caso, correm em Secretaria ou Cartório ou no PJe e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
Art. 24. A comunicação dos atos judiciais, nos processos de registro de candidatura, nas representações, reclamações e direito de resposta e nas prestações de contas, será realizada de acordo com a Resolução TRE-GO nº 329, de 6 de agosto de 2020, e as regras específicas das Resoluções do TSE que regulamentam essas matérias.
Art. 25. Os acórdãos relacionados à eleição suplementar serão publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.
Art. 26. Ficam mantidas a Junta Eleitoral e as mesas receptoras nomeadas para o pleito de 6 de outubro de 2024, facultadas à Juíza ou ao Juiz Eleitoral as substituições que se fizerem necessárias.
Art. 27. O trabalho em sobrejornada, realizado no período compreendido entre os dias 7 de outubro e 29 de novembro de 2024, será regido por portaria própria, expedida pela Diretoria-Geral.
Art. 28. Fica aprovado para a eleição em tela o Calendário Eleitoral constante do Anexo desta Resolução. (Fl. 10 da Resolução TRE/GO nº 420, de 12.09.2024)
Art. 29. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de setembro de 2024.
Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
Presidente
ANEXO DA RESOLUÇÃO TRE/GO Nº 420/2024
CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÕES PARA O CARGO DE VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CASTELÂNDIA-GO
10 de maio de 2024 - sexta-feira
(6 meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos e federações que pretendam participar das eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º, Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 2º, I e II).
2. Data até a qual pretensas candidatas e candidatos a cargo eletivo nas eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n° 9.504/1997, art. 9º, caput, e Lei n° 9.096/1995, art. 20, caput).
12 de junho de 2024 - quarta-feira
(151 dias antes)
Último dia para a eleitora ou o eleitor que pretenda votar tenha requerido sua inscrição eleitoral, alterado seus dados cadastrais ou transferido seu domicílio eleitoral. (Lei nº 9.504/1997, art. 91; MS nº 1683-83.2011.6.00.0000-CE, Relatora: Min. Carmen Lúcia).
26 de setembro de 2024 - quinta-feira
(45 dias antes)
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre a escolha das candidatas e dos candidatos aos cargos de vereador (Lei n.º 9.504/1997, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato (Lei n.º 9.504/1997, art. 45, §1º, e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 43, § 2º).
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e das Juízas e Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n.º 9.504/1997, art. 94, caput, e Res. TSE nº 23.608/2019, art. 61).
4. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político ou à federação atingidas(os), ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei n.º 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput; Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º, e Res. TSE nº 23.608/2019, art. 31).
5. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às possíveis candidatas ou candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei e na resolução expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre pesquisas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).
6. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res. TSE nº 23.600/2019, art. 3º).
27 de setembro de 2024 - sexta-feira
(44 dias antes)
Último dia para a realização de convenções pelos partidos políticos e pelas federações destinadas a escolher candidatas e candidatos (Lei n.º 9.504/1997, art. 8º, caput, e Res. TSE nº 23.609/2019, art. 6º).
30 de setembro de 2024 - segunda-feira
(41 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e as federações requererem o registro de candidatas e candidatos a vereador (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput, e Res. TSE nº 23.609/2019, arts. 18, III e 19, § 2º):
I - até as 8 horas, por transmissão via internet; ou
II - até as 19 horas, em mídia entregue no Cartório Eleitoral.
2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral funcionarão em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados.
3. Data a partir da qual, até a diplomação dos eleitos, o Mural Eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/1990, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções respectivas (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 98, Res. TSE nº 23.608/2019, art. 12 e Res. TSE nº 23.609/2019, art. 38).
4. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, III, IV, V e VI; vide ADI nº 4.451 e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 43):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a (o) entrevistada(o) ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político ou federação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político ou federação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; e
V - divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhida(o) em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em que fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
2 de outubro de 2024 - quarta-feira
(39 dias antes)
Último dia para a Zona Eleitoral publicar, no Diário da Justiça Eletrônico, edital dos pedidos de registro de candidatas e candidatos apresentados pelos partidos políticos ou federações (Código Eleitoral, art. 97).
04 de outubro de 2024 - sexta-feira
(37 dias antes)
Último dia, observado o prazo de 2 (dois) dias contados da publicação do edital de candidatas e candidatos do respectivo partido político ou federação, para as candidatas e os candidatos escolhidas(os) em convenção solicitarem seus registros perante o Juízo Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), caso os partidos políticos ou federações não os tenham requerido (Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 4º).
6 de outubro de 2024 - domingo
(35 dias antes)
Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, do edital dos pedidos de registro individual de candidatas e candidatos escolhidas(os) em convenção cujos partidos políticos ou federações não os tenham requerido.
7 de outubro de 2024 - segunda-feira
(34 dias antes)
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput, e 57-A e Resolução TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27).
2. Data a partir da qual a Juíza ou o Juiz Eleitoral convocará os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de rádio e de televisão, caso existam no município, para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei n° 9.504/1997, arts. 50 e 52 e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 53, caput e § 1º).
9 de outubro de 2024 - quarta-feira
(32 dias antes)
1. Último dia para a designação e publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, artigo 135).
2. Último dia para a publicação do edital, no Diário da Justiça Eletrônico, contendo as nomeações das(os) componentes das mesas receptoras e das(os) convocadas(os) para apoio logístico (Código Eleitoral, artigo 120, § 3º).
3. Último dia para a Juíza ou o Juiz Eleitoral indicar os nomes das pessoas que irão compor a Junta Eleitoral, se houver necessidade de substituições.
4. Último dia para abertura da conta bancária a que se refere o art. 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019, em caso de concessão automática do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
10 de outubro de 2024 - quinta-feira
(31 dias antes)
Último dia para a elaboração do plano de mídia e realização do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido político ou federação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei n.º 9.504/1997, art. 50).
12 de outubro de 2024 - sábado
(29 dias antes)
Último dia para os partidos políticos e federações reclamarem da designação dos lugares de votação, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação (Código Eleitoral, artigo 135, §7º).
14 de outubro de 2024 - segunda-feira
(27 dias antes)
1. Data a partir da qual será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n. º 9.504/1997, art. 47, caput).
2. Último dia para as(os) convocadas(os) para compor as mesas receptoras e para atuar como apoio logístico apresentarem recusa à nomeação, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados desse ato, ressalvada a hipótese de impedimento superveniente (Código Eleitoral, artigo 120, §4º).
3. Último dia para os partidos políticos e federações reclamarem à Juíza ou ao Juiz Eleitoral da nomeação das mesas receptoras e do apoio logístico, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das nomeações ou das situações supervenientes previstas em lei (Lei n.º 9.504/1997, artigo 63, caput, e Código Eleitoral art. 121, § 2º).
4. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, se houver necessidade de substituições.
16 de outubro de 2024 - quarta-feira
(25 dias antes)
1. Último dia para a Juíza ou o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos e às pessoas nomeadas para apoio logístico (Lei n.º 9.504/1997, art. 63, caput).
17 de outubro de 2024 - quinta-feira
(24 dias antes)
Último dia para os partidos políticos ou as federações impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, observado o prazo de 3 (três) dias contados da publicação do edital com as indicações ou das situações supervenientes previstas em lei (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
21 de outubro de 2024 - segunda-feira
(20 dias antes)
Último dia para o pedido de substituição de candidatas ou de candidatos, exceto em caso de falecimento, hipótese em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n.º 9.504/1997, art. 13, §§1º e 3º, e Res. TSE nº 23.609/2019, art. 72, § 3º).
24 de outubro - quinta-feira
(17 dias antes)
Último dia para o Presidente do TRE-GO nomear as membras e os membros da Junta Eleitoral, se houver necessidade de substituições (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).
26 de outubro de 2024 - sábado
(15 dias antes)
Data a partir da qual nenhuma candidata ou candidato poderá ser detida(o) ou presa(o), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
5 de novembro de 2024 - terça-feira
(5 dias antes)
Data a partir da qual, e até 48 horas depois da eleição, nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o), salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
07 de novembro de 2024 - quinta-feira
(3 dias antes)
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
2. Data a partir da qual o Juízo eleitoral ou a(o) presidente da mesa receptora poderá expedir salvo conduto em favor de eleitora ou eleitor que sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
3. Último dia para a propaganda eleitoral mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 4º, e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 15, § 1º).
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até às 7h (sete horas) do dia seguinte (Resolução TSE n° 21.223/2002 e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 46, IV).
5. Último dia para o fechamento do registro de candidaturas no Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).
08 de novembro de 2024 - sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para as(os) presidentes dos partidos políticos e as(os) representantes das federações ou outra pessoa por eles indicada comunicarem à Juíza ou ao Juiz Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais e das(os) delegadas(os) habilitadas(os) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização (Lei nº 9.504/1997, art. 65, §§1º ao 3º).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).
09 de novembro de 2024 - sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º e § 5º, I).
2. Último dia, até às 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 16).
3. Último dia para a publicação de novos conteúdos de propaganda eleitoral na internet e para o impulsionamento de conteúdo nas aplicações de internet de que trata a Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B (inciso IV do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997).
10 de novembro de 2024 - domingo
(Dia das Eleições)
Data em que se realizará a votação, observando-se:
A partir das 7 horas: instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142);
Às 8 horas: início da votação (Código Eleitoral, art. 144);
Às 17 horas: encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153);
A partir das 17 horas: emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
11 de novembro de 2024 - segunda-feira
(1 dia depois)
Encerramento do prazo, às 17 horas, para a divulgação do resultado final da apuração.
12 de novembro de 2024 - terça-feira
(2 dias depois)
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de salvo-condutos expedidos por Juízo Eleitoral ou por presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhuma eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o) (Código Eleitoral, art. 236, caput).
13 de novembro de 2024 - quarta-feira
(3 dias depois)
1. Último dia para as candidatas, os candidatos e os partidos políticos encaminharem ao Cartório Eleitoral, via SPCE, as prestações de contas.
2. Último dia para a mesária ou o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
15 de novembro de 2024 - sexta-feira
(5 dias depois)
1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e de Juízas ou Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e de mandado de segurança (Lei n.º 9.504/1997, art. 94, caput, e Res. TSE nº 23.608/2019, art. 61).
2. Último dia para a proclamação das candidatas e dos candidatos eleitas(os).
28 de novembro de 2024 - quinta-feira
(18 dias depois)
Último dia para a publicação da decisão que julgar as contas das candidatas e dos candidatos eleitas(os) (Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 1º, e Res. TSE nº 23.607/2019, art. 78).
29 de novembro de 2024 - sexta-feira
(19 dias depois)
1. Último dia para a diplomação das eleitas e dos eleitos.
2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral envolvido e a Secretaria do Tribunal não mais permanecerão de plantão aos sábados, domingos e feriados.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de setembro de 2024.
Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/GO, n° 260, de 17.09.2024, p. 71-80.