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Tribunal Regional Eleitoral - GO

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Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 418, DE 29 DE AGOSTO DE 2024

Dispõe sobre a criação, implementação e funcionamento do Juiz Eleitoral das Garantias na Justiça Eleitoral em Goiás e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que Ihe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal, e pelo artigo 30, inciso XVI, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, especialmente a instituição do Juiz das Garantias;

CONSIDERANDO a possibilidade de implementação gradual do Juiz das Garantias, dentro do prazo estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n°s 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, cujos acórdãos foram publicados no dia 19 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.740, de 7 de maio de 2024, que dispõe sobre a implementação e funcionamento do Juiz Eleitoral das Garantias na Justiça Eleitoral, previsto na Lei n° 13.964/2019, e determina que, de forma obrigatória, os Tribunais Regionais Eleitorais encaminharão, imediatamente, o modelo e estruturas adotados na criação do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias ao Tribunal Superior Eleitoral.

RESOLVE:

Art. 1° Criar e implementar o Juiz Eleitoral das Garantias na Justiça Eleitoral em Goiás, com um Núcleo Regional Eleitoral das Garantias sediado nesta capital, com competência e jurisdição em todo o Estado de Goiás.

Parágrafo único. O juízo das garantias terá competência em consonância com as previsões dos artigos 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D, 3°E e 3°-F, todos do Código de Processo Penal, incluídos pela Lei n° 13.964/2019, com a modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n° 6298, 6299, 6300 e 6305.

Art. 2° O Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás, será instalado em Goiânia e contará com um(a) Juiz(a) dentre os Juízes Eleitorais da Capital do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Os servidores lotados na Diretoria do Fórum Eleitoral de Goiânia prestarão suporte ao Núcleo Regional Eleitoral das Garantias no desempenho de suas atividades.

Art. 3° O(A) Juiz(a) Eleitoral das Garantias desempenhará as funções de controle da legalidade de todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes investigatórios criminais das zonas eleitorais, bem como de salvaguarda dos direitos individuais dos investigados.

Art. 4° A competência do Juiz Eleitoral das Garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo e os processos criminais de competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais, exaurindo-se com o oferecimento da denúncia ou da queixa.

§1º Após o oferecimento da denúncia ou queixa-crime, os autos dos inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação serão encaminhados ao juízo eleitoral competente para instrução e julgamento da ação penal, nos termos do Código de Processo Penal e do art. 35, inc. II, do Código Eleitoral, a quem caberá a análise do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como as medidas cautelares em curso.

§2º As decisões proferidas pelo juiz eleitoral das garantias não vinculam o juiz eleitoral da instrução e julgamento, que deverá reexaminar, depois de oferecida a denúncia ou queixa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a necessidade das medidas cautelares. (Código de Processo Penal, art. 3º-C, § 2º)

§3º Na hipótese de homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), o Juiz das Garantias devolverá os autos ao Ministério Público Eleitoral para que inicie sua execução perante o juízo competente.

Art. 5° O(A) Juiz(a) Eleitoral das Garantias será nomeado(a) para o Núcleo Regional Eleitoral das Garantias pelo Tribunal Regional Eleitoral, com base na Resolução TSE n° 21.009, de 5 de março de 2002, que estabelece as normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau, nos termos da ADI n° 6.299/DF.

Art. 6° Os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público Eleitoral e demais expedientes de investigação em andamento nas zonas eleitorais na data da publicação da presente Resolução serão encaminhados ao(à) Juiz(a) do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta norma, considerando-se válidos todos os atos anteriormente proferidos.

Art. 7° A comunicação de prisão em flagrante, o inquérito policial, o procedimento investigatório criminal, a representação da autoridade policial ou o requerimento do Ministério Público Eleitoral devem ser encaminhados ao(à) Juiz(a) Eleitoral lotado no Núcleo Regional Eleitoral das Garantias.

Art. 8° As audiências de competência do(a) Juiz(a) lotado no Núcleo Regional Eleitoral das Garantias, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.

Art. 9° Ficará a cargo da Presidência do Tribunal o encaminhamento ao Tribunal Superior Eleitoral do modelo e estruturas aprovados nesta Resolução para a criação do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias (art. 2º, § 4º, da Resolução TSE n° 23.740/2024).

Art. 10. A Presidência do Tribunal poderá designar, em ato específico, justificadamente, Juízes Colaboradores para atuar em apoio ao Juiz Eleitoral das Garantias. (Revogado pela Resolução TRE-GO nº 421/2024)

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de agosto do ano de 2024.

Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 234, de 02.09.2024, p. 60-61.