
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
RESOLUÇÃO Nº 80, DE 19 DE SETEMBRO DE 2005
Dipõe sobre a criação de Postos de Atendimento e dá outras providências
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 13, XI, do seu Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1° A criação de Posto de Atendimento a Eleitores deverá ser precedida de autorização expressa deste Tribunal.
Art. 2° Havendo interesse do Juízo Eleitoral e do Poder Público Municipal na instalação de Posto de Atendimento, deverá ser fomalizado requerimento, devidamente instruído, à Corregedoria Regional Eleitoral.
Parágrafo único. Nos municípios que comportem sede de comarca, os postos deverão ser instalados preferencialmente nas sedes dos fóruns e nos demais, em local aprovado pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona.
Art. 3° No requerimento de instalação do posto, deverá ser juntada declaração firmada pelo Poder Público Municipal, consignando estar disponível a infra-estrutura, assim como os meios necessários ao seu pleno funcionando, especificando-se:
I - o local destinado à instalação, com cessão em caráter permanente ou indeterminado, sem ônus para a Justiça Eleitoral, cabendo ao Município as despesas referentes ao imóvel, tais como luz, água, imposto predial, segurança, condomínios e outros;
II - o material permanente indispensável ao funcionamento do Posto;
III - os recursos humanos, mediante a cessão de pelo menos um servidor público requisitado pelo Juiz Eleitoral na forma da Resolução TRE/GO n.° 75/2005 e que ficará vinculado à Zona Eleitoral - sede.
III - servidor(es) do quadro de pessoal do Poder Público Municipal, em número suficiente para o funcionamento do posto de atendimento a eleitores, que atuará(ão) sob treinamento e supervisão da Zona Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 307/2019)
IV - a disponibilização de link de comunicação de dados de uso comum (ADSL), com velocidade mínima de 1 (um) Mbps, exclusivo para uso da Justiça Eleitoral; (Incluído pela Resolução nº 213/2013)
V - a disponibilização de 1 (uma) linha telefônica exclusiva para uso da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 213/2013)
Parágrafo único. Nos computadores colocados à disposição dos postos de atendimento, somente poderão ser instalados Sistemas de uso da Justiça Eleitoral. (Revogado pela Resolução nº 213/2013)
§ 1° Nos computadores colocados à disposição dos postos de atendimento, somente poderão ser instalados sistemas de uso da Justiça Eleitoral. (Incluído pela Resolução nº 213/2013)
§ 2° Na impossibilidade de atendimento do inciso IV deste artigo, o Poder Público Municipal poderá indicar outro meio de acesso à internet. (Incluído pela Resolução nº 213/2013)
Art. 4° Recebido o requerimento de instalação de posto será autuado e encaminhado à Secretaria de Informática, para análise da viabilidade técnica, e, após, levado à apreciação do Corregedor que se pronunciará a respeito da conveniência da instalação, podendo solicitar informações complementares.
Art. 5° Após o pronunciamento do Corregedor, os autos serão levados à primeira sessão seguinte do Pleno, independentemente de pauta, para homologaçaão do despacho.
Art. 6° O servidor requisitado para atuar no posto de atendimento deverá ser submetido a treinamento na sede da Zona Eleitoral.
Art. 7° Ao Posto de Atendimento a Eleitores caberão as tarefas de alistamento, transferência, segunda via e revisão de dados.
Art. 8° O cartório-sede manterá rígido controle dos requerimentos de alistamento eleitoral entregues no Posto de Atendimento, promovendo periódica conferência.
Art. 9° Havendo denúncia de irregularidade nos trabalhos efetuados no Posto de Atendimento, poderá ser determinada, a critério do Tribunal, a substituição do servidor ali lotado ou mesmo o fechamento do respectivo Posto.
Art. 10. Os postos de Atendimento instalados até a presente data, deverão adaptar-se às normas estabelecidas nesta Resolução, no prazo máximo de 10 dias.
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e cinco.
Desembargador Elcy Santos de Melo
PRESIDENTE
Desembargador Felipe Batista Cordeiro
VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR
Dra. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira
JUÍZA MEMBRO
Dra. Amélia Netto Martins de Araújo
JUÍZA MEMBRO
Dr. Reinaldo Siqueira Barreto
JUÍZ MEMBRO(suplente)
Dr. Marco Antônio Caldas
JUIZ MEMBRO (suplente)
Dr. Hélio Telho Corrêa Filho
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
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