Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PROVIMENTO VPCRE Nº 06, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o atendimento a pessoas em situação de rua, nas operações do Cadastro Eleitoral, no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás.
O Desembargador Ivo Favaro, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 17, inciso IV, da Resolução TRE-GO nº 403/2024 (Regimento Interno);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 425, do Conselho Nacional de Justiça que instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas interseccionalidades;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE nº 23.659/2021, que disciplina a gestão do cadastro eleitoral;
CONSIDERANDO a matéria tratada no processo SEI nº 24.0.000021201-2;
RESOLVE:
Art. 1º. O atendimento a pessoas em situação de rua nas operações do Cadastro Eleitoral, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, observará as disposições enumeradas na Resolução nº 425, do Conselho Nacional de Justiça, em especial os seguintes princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - promoção do acesso aos direitos de cidadania e às políticas públicas;
III - respeito à autonomia das pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua e seu reconhecimento como sujeitos de direito, às quais deve ser assegurada sua participação nos processos decisórios sobre sua própria vida e questões coletivas a elas pertinentes;
IV - compreensão da pessoa em situação de rua como sujeito integral, com direitos de dimensões integrais, nos aspectos psíquicos, físicos e sociais, como componentes indissociáveis e interdependentes;
V - observância da igualdade racial, com enfoque no enfrentamento ao racismo estrutural e institucional;
VI - não estigmatização e uso de linguagem que não reforce preconceitos e visões higienistas em relação à população em situação de rua.
Art. 2º As pessoas em situação de rua têm direito a atendimento prioritário, desburocratizado e humanizado, além de pleno acesso às instalações dos cartórios eleitorais, postos e centrais de atendimento, não podendo constituir óbice a esse acesso:
I - vestimenta e condições de higiene pessoal;
II - identificação civil;
III - comprovante de residência;
IV - documentos que alicercem o seu direito; e
V - o não acompanhamento por responsável em caso de crianças e adolescentes.
Art. 3º Nas operações de alistamento, transferência e revisão eleitoral, os cartórios eleitorais deverão observar as seguintes diretrizes:
I - nas operações de revisão e transferência, apenas a não exibição de documentos de identificação não deve ser empecilho se for possível ao atendente aferir, de forma inequívoca, a identidade da pessoa requerente a partir de dado biométrico adequado a tal finalidade (fotografia);
II - não exigência de comprovação documental do vínculo informado para a finalidade de fixação do domicílio eleitoral;
III - definição do endereço a partir da declaração do eleitor ou de um dos endereços de referência da rede de proteção social (CRAS, Centro POP, entre outros);
IV - dispensa de multas por alistamento tardio, ausência às urnas ou não atendimento a convocações da Justiça Eleitoral, mediante declaração, firmada pelo eleitor, de seu estado de pobreza.
Art. 4º Na hipótese de alistamento de eleitor, do sexo masculino, no ano em que se completa 19 anos, o atendente deverá concluir o alistamento, independentemente da apresentação do comprovante de quitação com o serviço militar.
§ 1º Concluído o atendimento, o RAE deverá ser colocado em diligência e submetido ao juiz eleitoral, que oficiará o órgão militar competente, a respeito da situação do eleitor.
§ 2º Não havendo restrição, o RAE será processado normalmente.
§ 3º Verificada situação de conscrição, o RAE será processado e o cartório registrará o código de ASE 043 - Suspensão - Conscrito.
Art. 5º Os casos omissos deverão ser submetidos ao Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 6º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Des. Ivo Favaro
Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/GO, nº 403, de 12.12.2024, p. 2-3.