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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PROVIMENTO VPCRE Nº 05, DE 27 DE OUTUBRO DE 2024

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para realização de autoinspeções, inspeções de ciclo e correições nas Zonas Eleitorais no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ivo Favaro, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 17, incisos I e IV, da Resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) nº 403/2024 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO que o artigo 62 da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.657, de 14 de outubro de 2021, confere poderes às Corregedorias Regionais Eleitorais para edição de normas complementares;

CONSIDERANDO a publicação do Provimento nº 02/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral (CGE), em 22 de fevereiro de 2023, que dispõe sobre procedimentos para as inspeções e correições e a utilização do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo);

CONSIDERANDO a missão da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás de zelar pela regularidade dos serviços prestados pelas unidades de 1º grau, exercida com permanente fiscalização e orientação das suas atividades, de forma a assegurar a correta aplicação dos princípios e normas;

CONSIDERANDO que os procedimentos de autoinspeção anual nos meses de novembro e dezembro de cada ano, portanto imediatamente após as eleições em anos pertinentes;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 28 da Resolução TRE-GO nº 365/2022, que estabelece que a atividade de orientação aos Cartórios Eleitorais prestada pela Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de sua competência, destina-se à padronização de procedimentos cartorários;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n° 23.742, de 23 de maio de 2024, que fixa as atribuições das Corregedorias Eleitorais;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A função correcional consiste na fiscalização permanente, orientação e padronização, para prevenir a ocorrência de falhas, aferir a qualidade, a regularidade e a eficiência das atividades cartorárias, promovendo a melhoria contínua dos processos de trabalho das unidades de 1º Grau da Justiça Eleitoral em Goiás.

Art. 2° O exercício da função correcional compete:

I - ao Corregedor Regional Eleitoral, em todo o Estado de Goiás; e

II - ao Juiz Eleitoral, na circunscrição da qual é titular, substituto ou respondente.

Parágrafo único. O Corregedor poderá delegar ao Juiz Auxiliar da Corregedoria, a outras autoridades judiciárias eleitorais ou à equipe de servidores por ele designada, os trabalhos de inspeção de ciclo ou correição, além de atos específicos, ficando o relatório condicionado à sua aprovação.

Art. 3º No desempenho de suas atribuições, o Corregedor Regional Eleitoral poderá:

I - deslocar-se para inspeções, correições, audiências e em outras hipóteses previstas nas normas internas do Tribunal Regional Eleitoral, mediante comunicação à Presidência;

II - convocar à sua presença o juiz eleitoral que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse da Justiça Eleitoral ou indispensáveis à instrução de procedimento correcional ou disciplinar, se, pelas particularidades do caso, não for recomendável a videoconferência;

III - solicitar a colaboração de órgãos públicos, se necessária, para a instrução de procedimentos ou para diligências.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS

Art. 4° As inspeções e correições poderão ser feitas nas modalidades presencial, virtual ou semipresencial.

§ 1º Caberá ao Corregedor Regional Eleitoral ou à autoridade judiciária eleitoral, nas inspeções e correições que presidirem, decidir a modalidade do procedimento.

§ 2º As inspeções e correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correcional do Tribunal Regional Eleitoral.

SEÇÃO I

DA MODALIDADE PRESENCIAL

Art. 5° A modalidade presencial será efetivada se houver o deslocamento da autoridade judiciária eleitoral que presidirá a inspeção e correição, ou da equipe por ela designada, para a zona eleitoral e outras unidades administrativas e judiciais de Primeiro Grau de jurisdição, para a aferição dos serviços, consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis e a análise de documentos físicos e digitalizados e de questionários aplicados previamente.

SEÇÃO II

DA MODALIDADE VIRTUAL

Art. 6° A modalidade virtual será à distância, com emprego de ferramentas de videoconferência ou similares, e observará as seguintes etapas:

I - etapa preliminar;

II - videoconferência;

III - conclusão dos trabalhos.

§ 1º Na etapa preliminar a atividade cartorária será avaliada, dentre outras formas, pela consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis e pela análise de documentos digitalizados e de questionários aplicados.

§ 2º Na videoconferência serão apresentados e discutidos os apontamentos identificados na etapa preliminar e que integrarão o relatório final.

§ 3º A conclusão dos trabalhos corresponde aos procedimentos descritos nos artigos 37 a 41 deste provimento.

Art. 7° Na modalidade virtual serão observadas as regras previstas para o procedimento presencial, observada, quanto ao disposto no artigo 37, a reunião por videoconferência.

SEÇÃO III

DA MODALIDADE SEMIPRESENCIAL

Art. 8º A modalidade semipresencial ocorre se o procedimento for de forma virtual, mas exigir a verificação de determinada situação, impondo o deslocamento à unidade cartorária da autoridade judiciária eleitoral ou da equipe por ela designada, combinadas de modo a melhor atender a finalidade do procedimento.

Parágrafo único. Para a inspeção semipresencial, serão observadas as disposições relativas às modalidades presencial e virtual previstas neste provimento, no que couber.

CAPÍTULO III

DAS ESPÉCIES DE PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS

SEÇÃO I

DA AUTOINSPEÇO ANUAL

Art. 9º A autoinspeção anual é o procedimento de avaliação periódica anual, determinado previamente pela Corregedoria Regional Eleitoral e efetivado pela autoridade judiciária da zona eleitoral, tendo como finalidade aferir a regularidade do processamento dos feitos judiciais, a observância dos prazos, o aprimoramento da prestação jurisdicional, a adequada gestão administrativa da unidade e o saneamento de eventuais irregularidades.

Art. 10. A autoinspeção anual será presidida pela autoridade judiciária que estiver em exercício na zona eleitoral, vedada a delegação.

§ 1º O procedimento deverá ser feito entre os meses de novembro e dezembro de cada ano.

§ 2º A autoinspeção anual será feita preferencialmente na modalidade presencial, salvo situação excepcional devidamente justificada pela autoridade judiciária eleitoral que presidir o ato.

Art. 11. A Seção de Práticas Cartorárias expedirá até outubro de cada ano orientações sobre a realização da autoinspeção anual, o preenchimento do roteiro homologado pela CorregedoriaGeral da Justiça Eleitoral e sobreo uso do Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo).

Art. 12. A autoridade judiciária responsável pela zona eleitoral, observado o disposto no § 1° do artigo 10, designará período não superior a 10 (dez) dias úteis para a realização da autoinspeção anual e determinará as providências constantes no artigo 27 deste provimento.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo fixado na cabeça deste artigo sem a finalização do procedimento, o atraso será apurado pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 13. O Juiz Eleitoral incumbido da autoinspeção anual, além de outras providências que considerar necessárias, aferirá a conformidade do funcionamento da unidade cartorária, utilizandose, para tanto, de roteiro disponibilizado no Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais (SInCo).

§ 1º A autoridade judiciária eleitoral determinará que sejam registradas em ata todas as manifestações eventualmente apresentadas por eleitores, membros do Ministério Público Eleitoral, representantes da Ordem dos Advogados do Brasil ou qualquer outro usuário para posterior análise e registro no relatório final.

§ 2º Concluída a autoinspeção anual, o respectivo roteiro deverá ser preenchido no Sistema de Inspeções e Correições (SInCo), assinado pela autoridade judiciária eleitoral e juntado ao Processo Judicial eletrônico - Pje 1° Grau correspondente.

Art. 14. Durante a reunião de encerramento, identificada eventual irregularidade ou má prática, a autoridade judiciária eleitoral orientará os servidores, fará constar do relatório e determinará a adoção de medidas para a regularização dos serviços.

Art. 15. Todos os documentos produzidos em decorrência da autoinspeção serão elaborados sob a supervisão da autoridade judiciária eleitoral, refletindo fielmente a situação da unidade inspecionada e deverão ser encaminhados à Corregedoria Regional Eleitoral até 30 (trinta) dias após a conclusão dos trabalhos, por meio do Processo Judicial Eletrônico - PJe 1° grau.

SEÇÃO II

DA AUTOINSPEÇÃO INICIAL

Art. 16. A autoinspeção inicial é o procedimento da autoridade judiciária eleitoral para exame da situação da zona eleitoral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data em que assumir a titularidade da unidade, devendo ao final enviar relatório, preenchido no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SInCo), à Corregedoria Regional Eleitoral por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou outro sistema que porventura venha substituí-lo.

§ 1º É dispensada a autoinspeção inicial nas seguintes hipóteses:

I - se a assunção da autoridade judiciária eleitoral ocorrer no período de 90 (noventa) dias anteriores à autoinspeção anual;

II -se a assunção ocorrer em 90 (noventa) dias posteriores à autoinspeção anual; ou

III - se o mesmo magistrado houver presidido a última autoinspeção anual na unidade.

§ 2° Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, o juiz que assumir as funções eleitorais deverá manifestar ciência do inteiro teor do relatório final do último procedimento de autoinspeção anual, com o compromisso de implementação das medidas destinadas ao saneamento da unidade judiciária, se houver.

§ 3º A manifestação de ciência de que trata o § 2º deste artigo será firmada por meio de despacho inserido em processo SEI instaurado na zona especialmente para esta finalidade, instruído com cópia integral do processo relativo à última autoinspeção anual e encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 4ºA autoridade judiciária eleitoral observará as disposições previstas no capítulo IV quando da realização do procedimento inicial, no que couber.

SEÇÃO III

DA AUTOINSPEÇÃO FINAL

Art. 17. A autoinspeção final é o procedimento realizado pela autoridade judiciária eleitoral para exame da situação da zona eleitoral a ser extinta, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e as disposições previstas neste provimento.

§ 1º O roteiro de autoinspeção final conterá quesito que permita o registro de informações detalhadas sobre o acervo processual e de outros expedientes transferidos, tais como classe, quantidade, fase processual e se há autos com vista.

§ 2º Fica dispensada a realização da autoinspeção final quando a extinção da zona eleitoral ocorrer no período de 60 (sessenta) dias posteriores à realização de autoinspeção ou de inspeção de ciclo.

SEÇÃO IV

DA CORREIÇÃO

Art. 18. A correição é procedimento de natureza excepcional destinado à apuração de fatos determinados, relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e eleitorais, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Eleitoral, ou, ainda, representem descumprimento de leis, resoluções e outros atos normativos.

Art. 19. A correição poderá ser realizada a qualquer tempo, instaurando-se mediante ato da Corregedoria Regional Eleitoral, publicado com pelo menos 2 (dois) dias de antecedência em relação ao início dos trabalhos.

§ 1º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem comunicação prévia e independentemente de ciência da autoridade judiciária eleitoral ou da zona eleitoral a ser submetida ao procedimento.

§ 2º Os fatos apurados e eventuais providências determinadas pela autoridade judiciária eleitoral que presidir os trabalhos constarão de relatório preliminar, que será comunicado ao magistrado eleitoral responsável pela zona eleitoral submetida ao procedimento, a fim de que possa se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º Transcorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo, com ou sem manifestação, a autoridade judiciária eleitoral que presidir o procedimento assentará o relatório definitivo, do qual fará entrega à Corregedoria Regional Eleitoral ou à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, submetendo-o, quando necessário, ao Plenário.

Art. 20. O relatório definitivo da correição descreverá a atividade correcional desenvolvida e as recomendações feitas, com sua fundamentação.

§ 1º O relatório conterá eventuais medidas adotadas pela autoridade judiciária eleitoral que tiver presidido os trabalhos e, quando for o caso, as propostas destinadas a suprir as necessidades ou deficiências constatadas.

§ 2º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá requisitar informações complementares à autoridade judiciária responsável pela zona eleitoral em que foi realizada a correição, fixando o respectivo prazo.

Art. 21. Ao procedimento da correição poderão ser aplicadas, no que couber, as disposições deste provimento relativas à inspeção e as constantes dos artigos seguintes.

SEÇÃO V

DA INSPEÇÃO DE CICLO

Art. 22. A inspeção de ciclo é procedimento de avaliação realizado pela Corregedoria Regional Eleitoral em determinada zona eleitoral durante o ciclo de inspeções, observadas as diretrizes estabelecidas pela Corregedoria-Geral e as disposições previstas neste provimento.

Art. 23. Todas as zonas eleitorais sob a jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás passarão por inspeção de ciclo pelo menos uma vez a cada 5 (cinco) anos, salvo em decorrência de situações excepcionais devidamente justificadas.

Art. 24. O ciclo de inspeções obedecerá ao percentual mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) das zonas eleitorais a cada biênio, podendo ser alterado em decorrência de situações excepcionais justificadas.

§ 1º A Corregedoria Regional Eleitoral poderá definir livremente a modalidade dos procedimentos de inspeção de ciclo do biênio, de acordo com o disposto no Capítulo II deste provimento, devendo ser observado o percentual mínimo 40% (quarenta por cento) na modalidade presencial.

§ 2º Cada biênio se iniciará no dia primeiro do mês de janeiro do ano par, finalizando no dia 31 de dezembro do ano seguinte.

Art. 25. Até dezembro de cada ano, a Corregedoria Regional Eleitoral deverá publicar o Plano Anual de Inspeções de Ciclo para o ano imediatamente subsequente, contendo:

I - as zonas eleitorais que serão submetidas à inspeção de ciclo;

II - as datas de realização dos procedimentos;

III - a equipe de inspeções;

IV - o cronograma de inspeções.

§ 1º O Plano Anual de Inspeções de Ciclo poderá sofrer alterações conforme as necessidades do serviço ou por determinação da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 2º As zonas eleitorais a serem inspecionadas serão selecionadas segundo critérios de tempo e oportunidade, estudos estatísticos e demais informações disponíveis ao Corregedor Regional Eleitoral.

§ 3º A Corregedoria Regional Eleitoral divulgará, até dezembro do ano anterior, na Imprensa Oficial (Diário da Justiça Eletrônico - DJe) e no portal do Tribunal na internet, o plano anual de inspeções, com o respectivo cronograma, o qual deverá ser disponibilizado no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral (SinCo).

Art. 26. O período de aferição da regularidade dos serviços das zonas eleitorais abrangerá os 4 (quatro) anos imediatamente anteriores ao início da inspeção a ser realizada ou a data final da última inspeção de ciclo feita na zona eleitoral até a data do procedimento que será realizado.

Parágrafo único. O período de aferição não afasta a possibilidade de serem apontadas as irregularidades identificadas até a publicação da decisão.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

DA FASE PREPARATÓRIA

Art. 27. Para realização das atividades de autoinspeção, inspeção de ciclo e correição devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - autuar processo, contendo os documentos descritos nos incisos II a IV deste artigo, observando, no que couber, o seguinte:

a) inspeção de ciclo deve ser autuada no Sistema Processo Judicial Eletrônico - Corregedoria (PJeCor), na classe judicial "Inspeção (Insp)";

b) correição deve ser autuada no Sistema Processo Judicial Eletrônico - Corregedoria (PJeCor), na classe judicial "Correição Extraordinária (CorExt)";

c) autoinspeção anual deve ser autuada no Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe) 1º grau, na Classe "Inspeção (Insp)";

d) autoinspeção inicial e autoinspeção final devem ser autuadas no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

II - publicar no Diário de Justiça Eletrônico o ato de instauração da autoinspeção, inspeção de ciclo e correição que deverá conter:

a) a menção dos fatos ou dos motivos determinantes do procedimento;

b) o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos;

c) a modalidade do procedimento, dentre aquelas previstas no Capítulo II deste provimento;

d) a indicação da autoridade judiciária auxiliar e da equipe que participará dos trabalhos de inspeção ou correição, podendo ser designada equipe permanente responsável, por meio de ato a ser atualizado conforme alteração na composição;

e) o prazo de duração dos trabalhos;

f) a indicação da zona eleitoral a ser submetida ao procedimento;

g) a ordem judicial de publicação do ato de instauração do procedimento e outras determinações julgadas necessárias.

III - publicar, no Diário de Justiça Eletrônico, portaria designando a comissão e o servidor que irá secretariar, ficando este responsável pelas anotações e guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório;

IV - afixar em local visível do cartório eleitoral o edital de instauração do procedimento de inspeção e correição, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes do início dos trabalhos, para dar publicidade do ato;

V - oficiar ao Ministério Público Eleitoral, à Ordem dos Advogados do Brasil e a outros órgãos considerados necessários, com antecedência de 5 (cinco) dias, informando as datas de instalação e encerramento dos procedimentos de autoinspeção anual e inspeção de ciclo para que, querendo, possam apresentar reclamações, sugestões ou manifestações a respeito dos serviços;

VI - preencher, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, o campo "Propriedades" do Sistema de Inspeções e Correições (SInCo), com a informação referente à data de início e de término dos trabalhos.

§ 1º Na autoinspeção inicial e final e nas correições fica dispensada a publicação do ato de instauração.

§ 2º Na inspeção de ciclo, o ato de instauração deverá ser publicado no Diário de Justiça Eletrônico, no sítio do Tribunal Regional Eleitoral e na intranet.

Art. 28. O atendimento ao público não será suspenso durante a realização de inspeção de ciclo, autoinspeção ou correição, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas.

Parágrafo único. Quando for o caso, a autoridade judiciária eleitoral responsável pelo procedimento adotará providências para divulgar, com a antecedência possível, o período em que o atendimento será suspenso e eventuais prorrogações.

Art. 29. No período designado para a realização de inspeções e correições, poderão ser recebidas manifestações do público externo e de órgãos públicos a respeito dos serviços prestados pelas zonas eleitorais submetidas ao procedimento, mediante audiência pública, nos termos do Provimento CGE nº 2/2023.

SEÇÃO II

DA CONDUÇÃO DOS TRABALHOS DE AUTOINSPEÇÃO, INSPEÇÃO DE CICLO E CORREIÇÃO

Art. 30. Durante as autoinspeções, inspeções de ciclo e correições, o Corregedor Regional Eleitoral, a autoridade judiciária responsável, ou ainda a equipe designada, examinará a regularidade dos serviços prestados pela zona eleitoral segundo roteiro elaborado pela Corregedoria-Geral Eleitoral disponível no Sistema de Inspeções e Correições (SInCo), podendo, além de outras providências que entender necessárias, verificar quaisquer outros serviços oferecidos.

Parágrafo único. O Sistema de Inspeções e Correições (SInCo) será utilizado como ferramenta de execução e base de registro dos trabalhos relativos aos procedimentos de inspeção, autoinspeção e correição.

Art. 31. Todos os procedimentos previstos neste provimento serão realizados mediante a utilização de roteiros no Sistema de Inspeções e Correições (SInCo), em cujo banco de dados permanecerão arquivados para efeito de documentação e consulta.

Art. 32. A Corregedoria-Geral elaborará roteiros de procedimentos de inspeção para serem executados na autoinspeção anual e inspeção de ciclo nas zonas eleitorais, estruturados por categorias, subdivididas em grupos e quesitos e reunidos pelo grau de afinidade e conveniência.

§ 1º Quando não houver quesito que verse sobre aspecto peculiar, a Corregedoria Regional Eleitoral poderá criar roteiro complementar em inspeções de ciclo e autoinspeções anuais e vinculá-lo ao processo de acompanhamento a ser elaborado, com o roteiro obrigatório de inspeção elaborado pela Corregedoria-Geral.

§ 2º É facultado à autoridade judiciária eleitoral responsável pelo procedimento, ou a equipe por ela designada, fazer constar em ata quaisquer situações que julgar convenientes, ainda que relacionadas a matérias estranhas às atividades cartorárias.

§3º No caso de processos sob segredo de justiça ou que devam tramitar de forma sigilosa, caberá à autoridade judiciária eleitoral que presidir a inspeção ou correição, ou à equipe por ela designada, determinar a adoção das cautelas destinadas à preservação do sigilo.

Art. 33. Deverão ser anotadas, nos autos eletrônicos, nos livros e demais expedientes submetidos a exame em autoinspeções, inspeções de ciclo e correições, as expressões "vistos em autoinspeção", "vistos em inspeção de ciclo" e "vistos em correição", respectivamente.

Parágrafo único. As anotações poderão ser substituídas por uma certidão geral nos autos da inspeção, da autoinspeção ou correição, relacionando-se os processos analisados durante o procedimento, ou ainda pela referência expressa, no roteiro do Sistema de Inspeções e Correições (SInCo), aos números dos processos, tipos de livros ou de expedientes analisados.

Art. 34. As informações, documentações, manifestações e esclarecimentos solicitados em razão de inspeção ou correição devem ser disponibilizados, no prazo fixado, ao Corregedor Regional Eleitoral ou à equipe por ele designada.

§ 1º Poderão ser requisitados processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, acesso a sistemas informatizados e o que mais for necessário ou conveniente à realização do procedimento, sem prejuízo de novas requisições no decorrer dos trabalhos.

§ 2º A equipe ou comissão designada para a realização da inspeção de ciclo ou correição terá livre acesso às dependências da unidade inspecionada ou correcionadas, aos documentos, acervo processual, aos bens móveis, imóveis e demais expedientes de propriedade do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás necessários aos trabalhos afins.

§ 3º A inobservância injustificada da determinação constante neste artigo poderá ensejar a responsabilização funcional do agente que lhe der causa, apurada mediante procedimento administrativo disciplinar próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 35. Durante o procedimento, o servidor designado para secretariar os trabalhos elaborará ata dos serviços realizados e preencherá o roteiro no Sistema de Inspeções e Correições (SInCo), no qual serão registradas todas as ocorrências observadas conforme os seguintes critérios:

I - conforme: quando a rotina observada estiver em conformidade com a situação desejada ou previamente definida;

II - não conforme: quando a rotina observada não estiver em conformidade com a situação desejada ou previamente definida;

III - exige aperfeiçoamento: quando a rotina observada necessitar de meros ajustes para se alcançar a situação esperada ou previamente definida;

IV - não se aplica: quando o aspecto indicado não for aplicável à rotina observada.

Art. 36. O relatório conterá:

I - a indicação e a descrição das irregularidades eventualmente encontradas e as respectivas explicações ou os esclarecimentos obtidos;

II - as recomendações voltadas ao aprimoramento do serviço na unidade;

III - as reclamações recebidas durante o procedimento;

IV - as boas práticas observadas e que sejam passíveis de divulgação;

V - a manifestação conclusiva da autoridade judiciária eleitoral que presidir o procedimento; e

VI - as ações a serem implementadas pela autoridade judiciária eleitoral titular da unidade, que poderão ser objeto de determinações, recomendações, plano de trabalho, termo de compromisso ou outros instrumentos estratégicos.

Art. 37. Ao final dos trabalhos, o Corregedor ou a equipe por ele designada se reunirá com o juiz eleitoral e os servidores do cartório, e apresentará o relatório, expondo os pontos identificados esclarecendo as dúvidas que forem suscitadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à autoinspeção anual que, sob a presidência do Juiz Eleitoral, se reunirá com os servidores do cartório e, se presentes, as representantes e os representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o disposto no art. 14.

SEÇÃO III

DA FASE DE ENCERRAMENTO

Art. 38. O relatório elaborado pela autoridade judiciária ou equipe designada pelo Corregedor nos procedimentos de inspeção e correição será submetido ao Corregedor, que com base nas informações constantes dos autos, decidirá pela:

I - homologação, quando for constatada a regularidade dos serviços eleitorais, ou quando forem detectadas inconsistências que não comprometam a qualidade dos serviços ou dos resultados almejados, que possam ser corrigidas a partir da orientação e adequação dos processos de trabalho;

II - homologação com ressalvas, quando forem detectadas inconsistências de pequena gravidade ou isoladas, desde que não configurem infração disciplinar;

III - desaprovação, quando forem identificadas inconsistências graves e reiteradas que comprometam a prestação dos serviços, que causem ou tenham causado prejuízos a terceiros, ou que configurem desvios de natureza disciplinar.

Parágrafo único. Antes da decisão do Corregedor será facultado à autoridade judiciária responsável pela unidade inspecionada ou correcionada, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da realização do procedimento.

Art. 39. Da decisão que desaprovar a autoinspeção, inspeção de ciclo ou a correição poderá o Corregedor determinar:

I - o saneamento das inconsistências, se cabível;

II - a realização de correição destinada a apurar de forma minudente a situação do cartório eleitoral;

III - a abertura de sindicância ou, desde já, a instauração de procedimento administrativo disciplinar, quando verificada situação que possa configurar falta funcional.

Parágrafo único. As irregularidades que contenham indícios de ilícito penal ou improbidade administrativa apuradas em inspeções ou correições devem ser comunicadas ao Ministério Público.

Art. 40. O juízo eleitoral deverá providenciar o saneamento das inconsistências identificadas, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicando as medidas adotadas para a regularização.

Parágrafo único. Quando as inconsistências não puderem ser sanadas no prazo descrito na cabeça deste artigo, o juízo eleitoral deverá apresentar ao Corregedor um Plano de Trabalho que assinale as ações a serem tomadas para a regularização, indicando novo prazo para conclusão.

Art. 41. Todas as determinações e recomendações exaradas pelo Corregedor Regional Eleitoral e o cumprimento do Plano de Trabalho serão acompanhadas pela Seção de Inspeções, Correições e Procedimentos Disciplinares, por meio de Sistema próprio de Monitoramento.

§ 1º A Corregedoria Regional eleitoral adotará as providências para a criação o sistema de que trata a cabeça deste artigo.

§ 2º Atendidas as determinações, o Corregedor Regional Eleitoral ou Juiz Auxiliar determinará o arquivamento do procedimento, comunicando ao juízo eleitoral.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. O Corregedor Regional Eleitoral poderá, na realização de inspeções de ciclo, requisitar a participação de outras unidades do Tribunal com conhecimento técnico adequado para analisar as condições laborais e o ambiente de trabalho a que os servidores estão expostos.

Parágrafo único. As unidades a que se referem este artigo deverão produzir relatório com seus achados no prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da inspeção, encaminhando-o à Corregedoria Regional Eleitoral para análise e adoção das medidas pertinentes à melhoria dos indicadores de trabalho.

Art. 43. Até o encerramento do ano judiciário, o Corregedor Regional Eleitoral apresentará à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral o relatório anual de atividades de que trata o artigo 16 da Resolução TSE nº 23.742/2024.

Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral adotará as medidas necessárias, com o apoio do Tribunal e considerados os meios disponíveis, para divulgação do relatório na internet e intranet do Tribunal.

Art. 44. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam os juízes eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento, cabendo-lhes reportar eventuais dificuldades decorrentes de particularidades locais, a serem examinadas.

Art. 45. Os casos omissos serão sanados pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 46. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Ivo Favaro
Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/GO, nº 332, de 30.10.2024, p. 3-11.