
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA PRES Nº 85, DE 24 DE MARÇO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 14, incisos XXX e XLVI, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 (Regimento Interno) e tendo em vista a instrução do processo SEI nº 23.0.000017217-0,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O controle dos bens móveis, imóveis e intangíveis da Justiça Eleitoral de Goiás será realizado na forma disposta nesta Portaria.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Portaria, considera-se:
I – Bem permanente:
a) bem móvel: aquele que tem existência material e pode ser transportado por movimento próprio ou removido por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social;
b) bem imóvel: aquele vinculado ao terreno(solo) que não pode ser retirado sem destruição ou dano;
c) bem intangível: ativo não monetário, sem substância física, identificável, controlado pela entidade e gerador de benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços, tais como marcas, patentes, licenças, direitos autorais, softwares, desenvolvimento de tecnologia, entre outros.
II – Material de uso duradouro:
a) bem móvel permanente incorporado ao patrimônio deste Tribunal, cujo valor não ultrapasse ao custo-benefício do controle do bem, que será apurado pela unidade de controle patrimonial;
b) material de consumo que será controlado como material permanente devido a sua maior durabilidade, quantidade utilizada, relevância social ou valor monetário significativo;
c) bem não incorporável a imóveis.
III – Tombamento: processo pelo qual o bem de natureza permanente passa a compor os registros individuais da entidade por meio das seguintes etapas: registro analítico no sistema de controle patrimonial, geração de número de tombamento, emplaquetamento, emissão de termo de responsabilidade e registro sintético por meio de lançamento contábil.
IV – Unidade Administrativa (UA): estabelecida no organograma institucional, cujo(a) gestor(a) será o(a) responsável legal pelos bens nela alocados.
V - Unidade de Localização (UL): área de alocação física do bem dentro da unidade administrativa.
VI - Baixa de bens: inativação de um bem permanente no sistema de controle patrimonial, gerando diminuição do saldo contábil, em decorrência de extravio, destruição, inutilização, obsolescência, desuso ou alienação.
VII – Incorporação: registro de um bem permanente no sistema de controle patrimonial após a sua aquisição, doação, transferência, permuta, avaliação ou cessão.
VIII – Gestor(a) responsável: servidor(a) com o dever de guarda e controle dos bens permanentes transferidos para a unidade administrativa da qual é titular.
IX – Portador(a) do bem: usuário(a) contínuo do bem que, por delegação de um(uma) gestor(a) responsável, deverá zelar pela sua guarda e conservação.
X – Comissão Permanente de Inventário: grupo constituído para a realização dos inventários de bens móveis, imóveis e intangíveis.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE INVENTÁRIO E SUAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Comissão Permanente de Inventário
Art. 3º A Comissão Permanente de Inventário atuará na Secretaria do Tribunal, nas Zonas Eleitorais e nas Diretorias de Fóruns e será designada anualmente, por ato próprio da Diretoria-Geral, até o dia 15 de novembro de cada ano, compondo-se, no mínimo, de:
I – um integrante de cada Zona Eleitoral, exceto a chefia de cartório;
II – um integrante de cada Diretoria de Fórum, exceto o(a) assistente-chefe;
III – seis integrantes da Secretaria do Tribunal, sendo 3 (três) membros indicados(as) dentre as Secretarias com maior grupamento de patrimônio sob a sua responsabilidade e 3 (três) membros indicados dentre as demais Unidades do Tribunal.
§ 1º A unidade de controle patrimonial solicitará à Diretoria-Geral, até 15 de outubro de cada ano, a renovação da Comissão Permanente de Inventário, por meio de processo administrativo eletrônico.
§ 2º Será observado o limite de renovação de até 2/3 dos(as) integrantes da Comissão Permanente de Inventário indicados(as) no inciso III deste artigo, devendo a presidência e a supervisão recair sobre os(as) remanescentes para preservar a experiência dos trabalhos desenvolvidos.
Art. 4º No mesmo ato de constituição da Comissão Permanente de Inventário, a Diretoria-Geral designará terceirizados(as) para prestar apoio administrativo e estagiários(as) que atuarão junto à comissão, sob supervisão de, pelo menos, um(uma) dos(as) integrantes.
§1º Não poderão ser indicados(as) para compor a Comissão Permanente de Inventário:
I - os(as) servidores(as) da unidade de controle patrimonial, a qual atuará exclusivamente na orientação dos(as) integrantes da comissão quanto à operação do sistema de controle patrimonial;
II - os(as) servidores(as) da Secretaria de Auditoria Interna.
§2º Poderá ser admitida, a critério da Diretoria-Geral, a substituição de integrante da Comissão Permanente de Inventário, em razão de fato superveniente à assinatura da portaria, por meio de solicitação devidamente justificada e documentada pelo(a) presidente da comissão, devendo, no mesmo ato, ser indicado(a) o(a) novo(a) integrante.
Art. 5º Os(As) servidores(as) designados(as) para compor a comissão atuarão prioritariamente nas atividades relacionadas ao inventário e, secundariamente, naquelas relacionadas à lotação de origem, até a entrega do relatório final de inventário.
Parágrafo único. Os(As) integrantes da comissão somente poderão usufruir férias durante os trabalhos de inventário mediante anuência do(a) presidente da comissão, desde que sua ausência não cause prejuízo ao cumprimento das atividades e prazos previstos neste normativo.
Seção II
Competências da Comissão Permanente de Inventário
Art. 6º As atribuições de cada integrante da Comissão Permanente de Inventário estão assim distribuídas:
I – Presidente: servidor(a) efetivo(a) da Secretaria do Tribunal responsável pelo planejamento, coordenação e supervisão geral dos trabalhos, pela elaboração do relatório final e pelo cumprimento dos prazos estabelecidos neste normativo;
II – Supervisores(as): servidores(as) efetivos(as) da Secretaria do Tribunal responsáveis pela organização dos trabalhos a serem desenvolvidos pelos inventariantes e pela elaboração dos relatórios e planilhas que comporão o processo de inventário, devendo auxiliar o(a) presidente em quaisquer atividades solicitadas;
III – Inventariantes: servidores(as) lotados(as) na Secretaria do Tribunal responsáveis pelo levantamento físico dos bens móveis, imóveis e intangíveis e pela elaboração de planilhas demonstrativas das divergências encontradas, além de outras atribuições determinadas pelo(a) presidente.
Parágrafo único. O(A) Presidente será substituído(a) pelo(a) supervisor(a) nas suas ausências e afastamentos legais.
Art. 7º A Comissão Permanente de Inventário, no exercício das suas atribuições, não poderá sofrer qualquer restrição que impeça a realização dos seus trabalhos.
Art. 8º O(A) Presidente da Comissão Permanente de Inventário deverá:
I – reunir com os(as) integrantes da comissão para apresentar o planejamento e o cronograma dos trabalhos, em obediência aos prazos determinados nesta Portaria;
II – dar início ao procedimento principal de inventário, mediante abertura de processo eletrônico, contendo termo de abertura, cópia da portaria de designação da comissão e documentação pertinente;
III – solicitar, à unidade de controle patrimonial, que providencie, no prazo de 2 (dois) dias úteis, acesso dos(as) integrantes da comissão ao sistema de controle patrimonial para retirada de relatório de bens e informação sobre os bens móveis e intangíveis;
IV – solicitar à Superintendência do Patrimônio da União em Goiás, se necessário, o acesso ao sistema SPIUnet para o(a) presidente e supervisores da Comissão.
Art. 9º O(A) Presidente da Comissão Permanente de Inventário comunicará formalmente às unidades a serem inventariadas, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a data e hora de início dos trabalhos da comissão, alertando sobre:
I – a proibição de movimentação dos bens permanentes até a data de encerramento dos levantamentos;
II – a necessidade do(a) gestor(a) responsável pela unidade assinar eletronicamente todos os documentos relativos ao respectivo inventário.
Art. 10. Em atendimento ao princípio da segregação de funções, o inventário não poderá ser realizado pelo(a) gestor(a) responsável pelos bens da unidade a ser inventariada.
Art. 11. O inventário dos bens de uso duradouro será realizado pela Comissão Permanente de Inventário que indicará o quantitativo dos bens por unidade de localização, de acordo com as suas características, sem análise de números individuais de tombamento.
Parágrafo único. Os bens de uso duradouro serão inventariados de forma simplificada, por meio de relação-carga, que mede, exclusivamente, aspectos qualitativos (tipo de material) e quantitativos (quantidade), não havendo, portanto, controle desses bens por meio de número patrimonial.
CAPÍTULO III
TIPOS DE INVENTÁRIO E SEU PROCEDIMENTO
Art. 12. Inventário é o procedimento administrativo de controle que visa verificar a correspondência entre a existência física de bens móveis, imóveis e intangíveis e os registros no sistema de controle patrimonial e no sistema de controle contábil – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.
Seção I
Tipos de Inventário
Art. 13. Os inventários realizados neste Tribunal poderão ser:
I – Anual: realizado em razão de exigência contida na Lei nº 4.320/1964 para comprovar a exatidão dos registros de controle do patrimônio do TRE-GO, demonstrando o acervo de cada gestor(a) responsável pela carga de cada Unidade de Localização - UL;
II – Eventual: realizado em qualquer época, a pedido do(a) gestor(a) responsável ou de ofício pela Administração;
III – Inicial: realizado sempre que uma nova unidade é criada ou transformada na estrutura administrativa do TRE-GO, possibilitando o cadastro, a identificação e o controle dos bens que ficarão sob responsabilidade do(a) servidor(a);
IV – Extinção: realizado em caso de extinção de uma unidade administrativa;
V – Transferência de responsabilidade: realizado quando há mudança de gestor(a) de unidade, para transferência dos bens permanentes para o(a) novo(a) titular;
§ 1º A Comissão Permanente de Inventário realizará os inventários previstos nos incisos I e II.
§ 2º Os inventários previstos nos incisos III e IV serão realizados pela unidade de controle patrimonial.
§ 3º O inventário de transferência de responsabilidade previsto no inciso V será realizado conjuntamente pelo(a) gestor(a) que transferirá a carga patrimonial e por aquele(a) que a receberá, sob a supervisão da unidade de controle patrimonial, na forma prevista no artigo 19 desta Portaria.
Subseção I
Modalidades de Inventário Anual
Art. 14. Para a realização do inventário anual será adotada uma das seguintes modalidades:
a) Inventário Geral: deverá ser realizado bienalmente, nos anos não-eleitorais;
b) Inventário por Amostragem: deverá ser realizado bienalmente, nos anos eleitorais;
Subseção II
Inventário Geral
Art. 15. O inventário geral consiste em proceder ao levantamento dos bens patrimoniais em todas as unidades administrativas do Tribunal, e será realizado:
I - anualmente nas Zonas Eleitorais e Diretorias de Fóruns;
II - bienalmente, nos anos não-eleitorais, nas unidades da Sede.
Art. 16. O inventário geral de bens móveis, imóveis e intangíveis será realizado pela Comissão Permanente de Inventário no período entre a primeira semana após o carnaval e 30 de maio do respectivo ano.
§ 1º A Comissão entregará o relatório final à unidade de controle patrimonial até o dia 30 de junho subsequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e posterior encaminhamento à Diretoria-Geral.
§ 2º Os bens movimentados no período do levantamento, na forma do art. 22, serão informados à comissão pela unidade de controle patrimonial.
§ 3º O recebimento de novos bens será registrado no sistema de controle patrimonial e no sistema de controle contábil (SIAFI), mesmo durante a realização dos trabalhos de inventário, e comunicado à comissão pela unidade de controle patrimonial.
§ 4º Considerar-se-á como inventário das urnas eletrônicas o levantamento quadrimestral realizado pela seção responsável por sua guarda e conservação, cujos registros e controles concernentes às manutenções preventivas e corretivas são efetuados no sistema LogusWeb - Sistema de Gerenciamento de Urnas e Suprimentos.
§ 5º Será incluído na totalização dos bens inventariados e no respectivo relatório conclusivo da Comissão, o levantamento das urnas eletrônicas realizado na forma do §4º deste artigo.
Subseção III
Inventário por Amostragem
Art. 17. Será realizado inventário por amostragem nos anos eleitorais em 30% (trinta por cento) das unidades da Sede do Tribunal cadastradas no sistema de controle patrimonial.
Parágrafo único. O inventário nos Cartórios Eleitorais e nas Diretorias dos Fóruns Eleitorais será realizado em sua totalidade, não sendo admitida a amostragem.
Art. 18. Para a realização do inventário por amostragem serão observados os seguintes critérios:
I – O inventário por amostragem será executado pela Comissão Permanente de Inventário, no período entre a primeira semana após o carnaval e 30 de abril.
II – A unidade de controle patrimonial definirá os critérios para a seleção das unidades a serem inventariadas por amostragem, e adotará como parâmetros a relevância de valores dos bens inventariados, a logística das unidades, o quantitativo de bens por unidade, dentre outros que julgar pertinentes.
III – As unidades da Sede do Tribunal que deverão compor a amostra serão definidas até o dia 30 de janeiro do ano de realização do inventário.
IV – A Comissão entregará o relatório final à unidade de controle patrimonial até o dia 30 de maio.
Subseção IV
Inventário para Transferência de Responsabilidade
Art. 19. O Inventário para Transferência de Responsabilidade será realizado sempre que houver alteração de titularidade das funções comissionadas, nível FC-06 acima, e dos cargos em comissão situação que deverá ser comunicada pela Secretaria de Gestão de Pessoas à unidade de controle patrimonial a qual instaurará processo administrativo eletrônico no sistema próprio, instruído com o relatório dos bens da respectiva unidade, extraído do sistema de controle patrimonial, e encaminhará ao(à) gestor(a) atual para adoção das medidas previstas neste artigo.
§ 1º O(A) gestor(a) atual deverá averiguar a existência física e a localização dos bens que compõem o patrimônio da unidade e emitir o relatório final de inventário no prazo de 10 (dez) dias para apreciação da unidade de controle patrimonial.
§ 2º Localizados todos os bens da unidade constantes do relatório do sistema de controle patrimonial, a unidade competente realizará a troca do(a) responsável pelos bens da unidade no sistema próprio e arquivará o processo.
§ 3º Concluído o inventário e remanescendo bens não localizados, a unidade de controle patrimonial providenciará:
a) o envio do processo ao(à) gestor(a) anterior para prestar esclarecimentos quanto aos bens não localizados no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento dos autos;
b) o lançamento do status "extraviado" no sistema de controle patrimonial para o bem não localizado;
c) a emissão do respectivo Termo de Responsabilidade para assinatura do(a) gestor(a) anterior, que permanecerá responsável pelo bem extraviado, bem como assinatura do(a) gestor(a) atual, que ficará responsável pelos demais bens;
d) a abertura de procedimento para apuração de responsabilidade, se assim exigir o regramento próprio.
CAPÍTULO IV
ETAPAS DO INVENTÁRIO
Seção I
Dos Procedimentos
Art. 20. Caberá à Comissão Permanente de Inventário verificar a existência física e a localização dos bens móveis, imóveis e intangíveis que compõem o patrimônio deste Tribunal e que se encontram na Capital, Zonas Eleitorais e Diretorias de Fóruns.
Art. 21. Durante os trabalhos de inventário é vedada a movimentação de bens, sendo autorizadas apenas as movimentações emergenciais mediante justificativa a ser apreciada e autorizada pelo(a) presidente da comissão.
Art. 22. O inventário nas unidades da Secretaria do Tribunal será realizado pelos(as) integrantes inventariantes designados(as) na portaria da Comissão de Inventário e, nas Zonas Eleitorais e Diretorias dos Fóruns Eleitorais, pelos(as) integrantes lotados(as) nas unidades a serem inventariadas.
Parágrafo único. O levantamento dos bens será realizado por meio de coletor de dados e, na falta desse, pelos relatórios emitidos pelo sistema de controle patrimonial.
Art. 23. Na realização do inventário os(as) integrantes deverão:
I - localizar o bem;
II - conferir a compatibilidade entre o bem físico e seu descritivo constante do sistema de controle patrimonial;
III - verificar a condição ou inexistência de etiqueta/plaqueta de identificação;
IV - atender às determinações da unidade de controle patrimonial e da presidência da Comissão Permanente de Inventário.
Art. 24. Após a realização do inventário, os(as) inventariantes deverão emitir os seguintes relatórios:
I – bens não localizados fisicamente nas unidades, mas constam no relatório do sistema de controle patrimonial;
II – bens localizados nas unidades e que não constam no relatório do sistema de controle patrimonial;
III – divergências detectadas entre a descrição do bem no sistema de controle patrimonial e sua verificação fisica;
IV – existência de plaquetas de identificação em mau estado ou sua inexistência;
V – bens imóveis próprios, segregando os terrenos das edificações.
Art. 25. Finalizados os levantamentos pelos(as) inventariantes, o Presidente da Comissão Permanente de Inventário comunicará formalmente às unidades a liberação para movimentação de bens.
Art. 26. Concluído o inventário, caberá à Comissão Permanente de Inventário a notificação dos(as) gestores(as) responsáveis pela carga para que prestem esclarecimentos sobre os bens não localizados.
Seção II
Análise dos Resultados
Art. 27. Após o levantamento físico dos bens e a elaboração dos relatórios pelos(as) inventariantes, a Comissão Permanente de Inventário se reunirá para emissão do relatório preliminar unificado.
§ 1º Deverão ser consolidados, em planilhas distintas, os bens não localizados, os bens excedentes declarados pelas unidades inventariadas, os bens tombados sem plaquetas ou com plaquetas danificadas, para fins de conciliação.
§ 2º Se necessário, o Presidente da comissão encaminhará o processo do inventário à Secretaria de Tecnologia da Informação para informações complementares sobre equipamentos de informática, a exemplo de componentes internos.
Art. 28. O(A) presidente e o(a) supervisor(a), com base no relatório emitido pelos(as) inventariantes, e considerando os dados contidos no sistema de controle patrimonial, realizarão análise e consolidação das informações em planilhas, e especificarão as seguintes inconsistências:
I – bens não localizados, com as respectivas unidades responsáveis;
II – bens excedentes (localizados em setores diferentes dos registrados no sistema de controle patrimonial), com as respectivas unidades responsáveis;
III – bens localizados sem identificação patrimonial, exceto os bens de consumo e bem de uso duradouro;
IV – bens com a etiqueta/plaqueta patrimonial danificada;
V – outras que julgarem pertinentes.
Art. 29. Com base no relatório preliminar unificado, o(a) presidente enviará o processo do inventário, por meio de trâmite colaborativo:
I – às unidades inventariadas que possuam bens não localizados, para informar, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do processo, os bens que porventura foram localizados após à inspeção física;
II – às unidades inventariadas que prestaram informações divergentes da situação verificada pela Comissão, para apresentar, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do processo, esclarecimento quanto à divergência de informação;
Parágrafo único. Consideradas insuficientes as informações e providências para resolução da pendência, o(a) presidente da Comissão devolverá o processo solicitando maior detalhamento, com prazo improrrogável de 2 (dois) dias úteis.
Art. 30. Adotadas as providências citadas nos artigos supramencionados, a Comissão Permanente de Inventário efetuará nova consolidação e, se necessário, verificação física.
Parágrafo único. As baixas patrimoniais somente serão realizadas após a comprovação, por parte da Comissão Permanente de Inventário, da não localização física do bem.
Seção III
Relatório Final
Art. 31. Exauridas todas as diligências necessárias à localização e regularização dos bens, a Comissão Permanente de Inventário emitirá relatório final até 30 de junho, no caso de inventário geral, e até 30 de maio, para o inventário por amostragem, e encaminhará à unidade de controle patrimonial que deverá manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento dos autos, para posterior remessa à Diretoria-Geral.
Parágrafo único. Na elaboração do relatório final, caberá ao(à) presidente zelar pela consistência entre relatórios, planilhas e informações referentes aos dados obtidos nas conferências físicas e documentais.
Art. 32. A Diretoria-Geral, após análise e manifestação conclusiva, encaminhará o feito à Presidência para decisão.
Seção IV
Baixa e Incorporação Patrimonial
Art. 33. A baixa dos bens não localizados dependerá de autorização da Presidência, que determinará à unidade de controle patrimonial e à de contabilidade o lançamento dos registros nos sistemas próprios.
§1º A autorização da baixa patrimonial exigirá a comprovação, por parte da Comissão Permanente de Inventário, da não localização física do bem.
Art. 34. A incorporação dos bens localizados sem identificação patrimonial, já baixados ou não registrados no sistema de controle patrimonial será realizada pela Secretaria de Administração e Orçamento, conforme o relatório final de Inventário.
Seção V
Responsabilização
Art. 35. O(A) gestor(a) responsável pela carga patrimonial, portador(a) do bem, ou o(a) servidor(a) designado(a) para esta responsabilidade poderá ser responsabilizado pelo desaparecimento de bem ou material que lhe for confiado para guarda e uso, em procedimento próprio.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Ficam prorrogados para o próximo dia útil seguinte todos os prazos previstos nesta Portaria que se iniciarem ou encerrarem em finais de semana ou feriados.
Art. 37. Fica revogada a Portaria PRES nº 166, de 11 de maio de 2017.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 58, de 1.4.2025, p. 5-12.