
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA PRES Nº 71, DE 11 DE MARÇO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, incisos XXXIII e XLVI, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 - Regimento Interno, tendo em vista a instrução do processo SEI nº 24.0.000020336-6,
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria PRES nº 501, de 13 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 3° Os serviços de telecomunicação de que trata esta Portaria poderão ser contratados mediante planos de titularidade própria, de familiares, ou tipo combo, dentre outros, desde que o valor dos serviços esteja individualizado na fatura por número de telefone ou, quando couber, for indicada a gratuidade de parcelas do plano familiar para os(as) respectivos(as) dependentes do(a) usuário(a) desses serviços.
§ 1º Serão admitidas faturas cuja titularidade esteja em nome de ascendente, descendente, irmão (ã) ou cônjuge, desde que seja demonstrada nos autos a comprovação do vínculo em questão.
§ 2º A gratuidade dos serviços na fatura em relação ao número de telefone informado pelo(a) usuário(a) não obsta a comprovação, já que esses valores geralmente são embutidos nos serviços do(a) titular e despendidos pelo núcleo familiar.
Art. 8° ................................................................................................................................................................
I - contratar os serviços de telefonia e de conexão à internet, com liberdade de escolha entre as operadoras ou adquirir os planos descritos no art. 3º, § 1º; e/ou
II - comprovar a aquisição de dispositivos móveis, desde que seja no período de referência, e/ou contratação de serviços de telefonia e internet móvel nos termos indicados nesta Portaria.
Art. 12. Até o dia 15 de março de cada ano, os(as) usuários(as) deverão comprovar a aquisição de dispositivos móveis e/ou utilização de serviços de telecomunicação, mediante apresentação de nota (s) fiscal(is) ou faturas referentes ao ano do ressarcimento.
Parágrafo único. Não serão considerados, para fins de comprovação, documentos que não se refiram aos serviços de telefonia celular e internet móvel, ou aqueles relacionados à aquisição do dispositivo móvel, cuja nota fiscal venha desacompanhada de comprovação de vinculação à respectiva linha, tais como: IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel), número de série e/ou número do telefone, dentre outros.
Art. 13. ................................................................................................................................................................
I - formulário de "Indenização de Despesa com Serviços de Telecomunicação" devidamente preenchido e assinado;
II - cópia digitalizada dos documentos que comprovem as despesas mensais, sejam faturas telefônicas, histórico dos pagamentos ou declaração de quitação anual dos serviços de telefonia celular e de internet móvel, emitidos pela empresa contratada, desde que constem os valores mensais pagos, bem como a identificação da linha e do(a) usuário(a);
III - as faturas que contemplem parcialmente o período do mês serão aceitas, já que a cota de indenização é aferida por mês de utilização;
IV - os gastos mensais com serviços de telecomunicações, no caso dos planos pré-pagos ou sem fatura, poderão ser aferidos mediante a apresentação dos comprovantes mensais das recargas ou extratos bancários;
V - outros documentos que comprovem as despesas previstas nesta Portaria, tais como notas fiscais de aquisição de aparelhos celulares.
Art. 14. O(A) usuário(a) de serviços de telecomunicação encaminhará o processo de comprovação à Secretaria de Administração e Orçamento, até o dia 15 de março, para apreciação do pedido de indenização.
§ 1º A análise da comprovação dos gastos poderá ser realizada por comissão de análise da comprovação de despesas com serviços de telecomunicação, designada pela Secretaria de Administração e Orçamento, mediante ato próprio.
§ 2º Constatada a necessidade de complementação da documentação apresentada ou de esclarecimentos, a Comissão notificará o(a) servidor(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente resposta às indagações;
§ 3º Ultrapassado o prazo fixado no caput, a Comissão, intimará o(a) servidor(a) ou autoridade para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a comprovação, sob pena de devolução da indenização auferida;
§ 4º A não comprovação das despesas, no prazo fixado nesta Portaria, ou a não conformidade quanto aos requisitos fixados para a demonstração dos gastos, poderá ensejar a obrigação de devolução dos valores percebidos por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Art. 2º Ficam revogados os parágrafos únicos dos arts. 3º e 14 da Portaria PRES nº 501, de 13 de dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se suas disposições às prestações de contas relativas ao exercício de 2024.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 46, de 14.3.2025, p. 4-5.