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Tribunal Regional Eleitoral - GO

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Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 70, DE 11 DE MARÇO DE 2025

Dispõe sobre o Regime de Auxílio e a Premiação por Desempenho no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 14, XLVI, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 (Regimento Interno), pelo art. 3º, § 1º, da Resolução TRE-GO nº 347, de 04 de março de 2021, e considerando a instrução do SEI nº 25.0.000002848-0,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, o Regime de Auxílio e o programa de Premiação por Desempenho, instrumentos de reconhecimento ao engajamento e à produtividade de servidores(as) da Justiça Eleitoral que atuam em grupos de trabalho.

CAPÍTULO I
REGIME DE AUXÍLIO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 2º Os(As) servidores(as) integrantes de Grupo(s) de Trabalho - GT constituído(s) para o processamento e instrução de processos judiciais incluídos nas metas e indicadores do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) farão jus ao Regime de Auxílio.

§ 1º O regime se constitui na anotação em banco de horas do labor realizado em sobrejornada, obedecidas as disposições da Resolução TRE-GO Nº 400, de 21 de março de 2024, com limite máximo de:

I - 2 (duas) horas por jornada diária; e

II - 8 (oito) horas aos sábados, domingos e feriados.

§ 2º Os registros em banco de horas observarão os acréscimos legais e, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para fazer frente à despesa, poderão ser convertidos em pecúnia, nos termos do art. 2º, inc. VI, da Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008.

§ 3º O(a) servidor(a) que trabalhar nos finais de semana deverá, obrigatoriamente, alternar o seu labor entre o sábado e o domingo;

Seção II
Iniciativa e Execução

Art. 3º A formação do(s) grupo(s) de trabalho se dará por iniciativa do(a) Desembargador Eleitoral do Gabinete Gestor de Metas- GGM, para processamento e instrução de processos judiciais que impactem no Prêmio CNJ de Qualidade.

§ 1º Será designado(a) um coordenador(a) do grupo de trabalho, a quem incumbirá a distribuição e acompanhamento da execução das atividades, devendo reportar ao Gabinete Gestor de Metas a evolução das atividades ou eventuais dificuldades encontradas.

Art. 4º A atuação do(s) grupo(s) de trabalho se enquadra em hipótese de cooperação judiciária, atendendo ao disposto no art. 6º, § 1º, da Resolução CNJ nº 350, de 27 de outubro de 2020, desde que observados os seguintes requisitos:

I - pedido do juízo interessado, nos termos especificados no art. 8º da Resolução CNJ nº 350/2020;

II - análise, a ser realizada pelo Gabinete Gestor de Metas - GGM, da criticidade dos processos para os quais se busca auxílio;

III- autorização do juízo eleitoral cedente, disponibilizando servidor de seu quadro de pessoal para integrar o grupo;

IV - registro, no sistema PJe, de movimento próprio, correspondente à cooperação judiciária, nos processos em que houver a atuação do grupo de trabalho.

Seção III
Registro e Controle

Art. 5º As horas trabalhadas no Regime de Auxílio serão:

I - extraordinárias à jornada regular, não se confundindo com o expediente ordinário;

II - cumpridas presencialmente, com registro obrigatório no sistema de ponto eletrônico;

III - anotadas em banco de horas para futura compensação.

§1º É autorizada a prestação de jornada extrordinária aos sábados, domingos e feriados, desde que previamente autorizada pela Diretoria-Geral.

§2º As horas consignadas, para fins de compensação, deverão ser usufruídas em até 5 (cinco) anos.

§3º As horas anotadas em banco de horas para futura compensação poderão, excepcionalmente, ser convertidas em pecúnia no caso de identificação de disponibilidade orçamentária, a ser apurada no encerramento de cada exercício financeiro.

Seção IV
Objetivos do Regime de Auxílio

Art. 6º O Regime de Auxílio tem como objetivos:

I - reduzir o congestionamento processual, com foco no cumprimento das metas e indicadores do CNJ;

II - agilizar a tramitação de processos eleitorais, garantindo maior celeridade e eficiência;

III - fomentar o engajamento e a produtividade dos servidores da Justiça Eleitoral;

IV - aprimorar a governança judiciária, com foco nos resultados estratégicos;

V - contribuir para o desempenho institucional, visando ao cumprimento dos requisitos do eixo produtividade do Prêmio CNJ de Qualidade.

CAPÍTULO II
PREMIAÇÃO POR DESEMPENHO

Seção I
Disposições Gerais

Art. 7º O programa de Premiação por Desempenho destina-se ao reconhecimento de servidores(as) participantes do(s) grupo(s) de trabalho constituídos com base nesta Portaria.

Parágrafo único. As premiações observarão critérios objetivos e transparentes, com base nos resultados obtidos no período de apuração do Prêmio CNJ de Qualidade.

Seção II
Premiações e Benefícios

Art. 8º Aos(às) servidores(as) que atenderem às exigências instituídas para o(s) grupo(s) de trabalho, serão concedidas folgas compensatórias, conforme a categoria alcançada no Prêmio CNJ de Qualidade:

I - 10 (quinze) dias de folga, a serem usufruídos em até 5 (cinco) anos, se o Tribunal for enquadrado na categoria Excelência;

II - 07 (sete) dias de folga, a serem usufruídos em até 5 (cinco) anos, se o Tribunal for enquadrado na categoria Diamante;

III - 05 (cinco) dias de folga, a serem usufruídos em até 5 (cinco) anos, se o Tribunal for enquadrado na categoria Ouro.

Parágrafo único. As folgas serão concedidas proporcionalmente ao tempo de participação do(a) servidor(a) no(s) grupo(s) de trabalho.

Seção III
Objetivos da Premiação por Desempenho

Art. 9º A Premiação por Desempenho tem como objetivos:

I - reconhecer e valorizar o esforço coletivo e individual para a melhoria dos indicadores institucionais;

II - promover o cumprimento das metas e indicadores dos CNJ, incentivando a gestão orientada para resultados;

III - estimular a formação contínua, integrando o desempenho ao aperfeiçoamento profissional;

IV - fortalecer a cultura de eficiência, inovação e excelência nos processos de trabalho;

V - incentivar boas práticas de governança e gestão.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As horas laboradas em Regime de Auxílio, registradas em banco de horas, serão usufruídas ou convertidas em pecúnia, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 5º desta Portaria, independentemente do disposto nos incisos I, II e III do art. 8º.

Art. 11. Farão jus ao prêmio previsto no art. 8º desta Portaria os servidores componentes dos grupos de trabalho constituídos com base no artigo 32-A da Resolução TRE-GO nº 368/2022 e que tenham como escopo atender às metas e aos indicadores do CNJ.

Art. 12. Os casos omissos e/ou excepcionais serão dirimidos pela Diretoria-Geral.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, nº 45, de 13.3.2025, p. 11-13.

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