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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 64, DE 7 DE MARÇO DE 2025

Regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Revoga as Portarias PRES nº 409/2023, e nº 65/2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, incisos XLVI e XLIX, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 (Regimento Interno do Tribunal), e tendo em vista a instrução do processo SEI nº 24.0.000019903-2,

RESOLVE:

Art. 1º O regime de teletrabalho, no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás, instituído pela Resolução TRE-GO nº 368, de 30 de maio de 2022, observará a disciplina prevista nesta Portaria.

Art. 2º Os(As) servidores(as) em exercício na Justiça Eleitoral em Goiás poderão aderir à modalidade de teletrabalho, observadas as diretrizes e exigências normativas que regem a matéria no âmbito deste Tribunal.

§ 1º Não se aplica a modalidade de teletrabalho aos(às) estagiários(as), colaboradores(as), servidores(as) ocupantes de cargo em comissão ou de função comissionada de Chefe de Seção ou Chefe de Cartório, cargos com especialidade médica, odontológica e de enfermagem, dada a natureza das atribuições, bem como aqueles(as) que exerçam atividades cuja natureza exija exclusivamente a presença física na unidade de lotação.

§ 2º Excetuam-se da regra prevista no parágrafo anterior os(as) servidores(as) que prestam assessoramento aos(às) Desembargadores(as) Eleitorais desta Corte de Justiça.

Art. 3º O conceito de teletrabalho não contempla as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências da sede do Tribunal, de seus Anexos ou dos Cartórios Eleitorais.

Art. 4º Fixa-se em 30% (trinta por cento) o número máximo de servidores que poderão aderir à modalidade de teletrabalho na respectiva unidade administrativa.

§ 1º O percentual definido no caput não se aplica aos(às) servidores(as) lotados(as) na Secretaria de Tecnologia da Informação, bem como aos(às) servidores(as) que estejam em condição especial de trabalho, regida pela Resolução TRE-GO nº 346/2021.

§ 2º No cálculo do limite de vagas, fica autorizado o arredondamento de qualquer fração, resultante da aplicação do percentual descrito no caput, para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 5° Para os fins desta Portaria, consideram-se unidades administrativas, de que trata o inciso III do art. 5° da Resolução CNJ n° 227, de 15 de junho de 2016, as seguintes:

I) Presidência;

II) Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;

III) Gabinete de Desembargador(a) Eleitoral;

IV) Escola Judiciária Eleitoral;

V) Ouvidoria Regional Eleitoral;

VI) Diretoria-Geral;

VII) Secretaria de Administração e Orçamento;

VIII) Secretaria de Auditoria Interna;

IX) Secretaria de Comunicação Social e Cerimonial;

X) Secretaria de Gestão da Informação;

XI) Secretaria de Gestão de Pessoas;

XII) Secretaria de Tecnologia da Informação;

XIII) Secretaria Judiciária;

XIV) Zona Eleitoral; e

XV) Diretoria de Fórum Eleitoral.

Art. 6º A solicitação de adesão ao regime de teletrabalho deverá ser formalizada via processo eletrônico, no Sistema SEI, instruída com a documentação prevista no art. 5º e conforme procedimentos estabelecidos no art. 15, ambos da Resolução TRE-GO nº 368/2022.

Parágrafo único. Os pedidos serão encaminhados à Secretaria de Gestão de Pessoas para manifestação e, posteriormente, submetidos à Diretoria-Geral para decisão.

Art. 7º O teletrabalho será concedido por período determinado, observando-se o mínimo de 4 (quatro) meses, permitida a prorrogação até o limite previsto no art. 9º.

Parágrafo único. O(a) servidor(a) deverá retornar ao trabalho presencial no dia seguinte àquele em que findar seu período de teletrabalho, nele permanecendo até que seja proferida decisão em eventual pedido de prorrogação.

Art. 8º A aprovação do Plano Individual de Trabalho - PIT pela chefia imediata não autoriza o(a) servidor(a) a ingressar na modalidade de teletrabalho, devendo permanecer em trabalho presencial até a decisão da Diretoria-Geral, sob pena de instauração de procedimento para apuração da eventual irregularidade administrativa.

Art. 9º O prazo de concessão do teletrabalho previsto nesta norma vigorará a partir da decisão da autoridade competente e não poderá ultrapassar a data de 28 de fevereiro de 2026, após o que haverá o retorno imediado do(a) servidor(a) ao trabalho presencial.

Art. 10. Os(As) servidores(as) que tiveram o teletrabalho suspenso por força do art. 1º, caput, da Portaria PRES nº 65, de 23 de janeiro de 2024, deverão apresentar novo requerimento, não se aproveitando, para qualquer efeito, as autorizações anteriores à vigência desta portaria.

Art. 11. O(A) servidor(a) em teletrabalho que mudar de lotação deverá retornar para a modalidade presencial, encerrando-se o teletrabalho na mesma data de sua relotação, devendo apresentar novo requerimento, se for de seu interesse.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 13. Ficam revogadas as Portarias PRES nº 409, de 28 de novembro de 2023, e nº 65, de 23 de janeiro de 2024.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/GO, nº 42, de 10.03.2025, p. 3-5.