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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 501, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, incisos XXXIII e XLVI, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 - Regimento Interno, considerando a instrução do procedimento SEI nº 24.0.000020336-6,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1° O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás indenizará autoridades e servidores(as) pela aquisição de dispositivos de telefonia móvel e/ou utilização de serviços de telecomunicação e pacote de dados, quando destinados às atividades de representação pública e de caráter institucional, nos termos deste normativo.


Art. 2° Para os fins desta Portaria, entende-se por:

I – dispositivos de telecomunicação: aparelho de telefonia celular, utilizado por servidor(a) ou autoridade, no exercício de suas atribuições, para acesso à rede de telefonia móvel, para fins de comunicação, de realização de ações em sistemas do TRE-GO, de organização pessoal e de acesso a dados e informações necessários ao desempenho das respectivas atividades;


II – serviços de telecomunicação: serviços de telefonia e internet móvel, os quais contemplam o acesso à realização de ligações locais, nacionais e internacionais, incluindo a despesa de roaming nacional e internacional, mensagens e serviços de dados;


III – usuário(a) de telecomunicação: autoridade ou servidor(a) autorizado(a) a contratar serviços de telecomunicação e a adquirir dispositivos de telecomunicação para uso de representação pública e de caráter institucional, nos termos desta Portaria;


IV – perı́odo de apuraçã o: contempla o perı́odo de 1º de janeiro a 31 dedezembro de um mesmo exercı́cio;


V – cota mensal: valor da indenização mensal de despesas com telecomunicação fixado nesta Portaria; e


VI – cota anual: somatório das cotas mensais a que faz jus o(a) usuário(a) no perı́odo completo de apuração (doze meses).


Art. 3° Os serviços de telecomunicação de que trata esta Portaria poderão ser contratados mediante adesão de plano familiar, de titularidade exclusiva da autoridade ou servidor(a), desde que o valor dos serviços esteja individualizado na fatura por número de telefone ou, quando couber, for indicada a gratuidade de parcelas do plano familiar para os(as) respectivos(as) dependentes do(a) usuário(a) desses serviços.


Parágrafo único. Os serviços de telecomunicação poderão ser contratados mediante adesão a plano do tipo "combo", desde que o valor dos serviços esteja individualizado na fatura por modalidade e o valor declarado pelo(a) usuário(a) não contemple serviços não autorizados por esta Portaria.

CAPÍTULO II
DOS(AS) USUÁRIOS (AS) DE TELECOMUNICAÇÃO

Seção I

Dos(as) Usuários(as) Autorizados(as)

Art. 4° Poderão ser usuários(as) dos serviços de telecomunicação:


I – autoridade no efetivo exercı́cio dos seguintes cargos:
a) Presidente;


b) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral;


c) Desembargadores(as) Eleitorais.

II – servidores(as) ocupantes dos seguintes cargos em comissão ou funções de confiança:


a) Diretor(a)-Geral (CJ-4);

b) Secretários(as) e Assessores(as) (CJ-3);


c) Coordenadores(as) e Assessores(as) (CJ-2);


d) Assessores(as) e Chefes de Gabinete (CJ-1);


e) Chefes de Seção, Assistentes-Chefes de Diretoria de Fórum Eleitoral e Chefes de Cartório (FC- 06);


f) Oficiais de Gabinete (FC-05).


Parágrafo único. A condição de usuário(a) é adquirida e extinta, conforme o caso, respectivamente, na data da posse e no dia seguinte ao último dia de exercício da jurisdição, na data de designação e na de dispensa do exercício de função de confiança, ou na data da posse e na de exoneração de cargo em comissão.

Seção II


Do Cadastro de Usuários(as)


Art. 5° Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de suas unidades, fornecer à Secretaria de Administração e Orçamento, quando solicitado, relatório com as informações cadastrais das autoridades e servidores(as) mencionados(as) nos incisos I e II do art. 4º, no qual constará nome completo, CPF, perı́odo como integrante da Corte, ou de exercício de função comissionada e/ou cargo em comissão e os respectivos dados bancários.


Art. 6° A autoridade ou servidor(a) que não desejar receber a indenização prevista nesta norma deverá comunicar formalmente a recusa à Secretaria de Gestão de Pessoas, que adotará as providências necessárias para excluir o(a) servidor(a) ou autoridade do relatório mencionado no art. 5º.


Parágrafo único. A comunicação realizada após o encaminhamento da relação das autoridades e servidores(as) à Secretaria de Administração e Orçamento, nos termos do art. 5º, implicará em devolução dos valores eventualmente recebidos, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.


Art. 7° Em caso de desligamento de autoridade ou servidor(a) deste Tribunal, a Secretaria de Gestão de Pessoas, ao promover os acertos financeiros, deverá verificar, com a Secretaria de Administração e Orçamento, a regularidade da comprovação da aquisição de dispositivos móveis e/ou contratação de serviços de telefonia e internet móvel.

Seção III


Das Responsabilidades dos(as) Usuários(as)


Art. 8° São responsabilidades do(a) usuário(a) de telecomunicação:


I - contratar, em seu nome, os serviços de telefonia e de conexão à internet, com liberdade de escolha entre as operadoras; e/ou


II - comprovar a aquisiçã o de dispositivos móveis e/ou contratação de serviços de telefonia e internet móvel nos termos indicados nesta Portaria.


Art. 9° Incumbe ao(à) servidor(a) usuário(a) de telecomunicação:


I - registrar um número de telefone celular para fins de utilização institucional no cadastro de pessoal;


II - manter seu cadastro pessoal atualizado junto à Secretaria de Gestão de Pessoas;


III - manter o aparelho de telefonia celular cadastrado ligado no horá rio de expediente do Tribunal, para que possa ser contatado sempre que houver necessidade do serviço; e


IV - utilizar o aparelho de telefonia para atendimento remoto aos(às) usuários(as) dos serviços desta Especializada.


Art. 10. As autoridades, na condição de usuárias de telecomunicação, devem comunicar à Seção de Registros de Juı́zes e Promotores Eleitorais eventual mudança do número de telefone de utilização institucional.

CAPÍTULO III
DA INDENIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO


Art. 11. O Tribunal indenizará os(as) usuários(as) dos serviços de telecomunicação elencados nesta Portaria, em valor fixo e em parcela única, no final de cada exercício financeiro.


§ 1º A indenização corresponderá ao valor a ser apurado pela Secretaria de Administração e Orçamento, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observado o valor máximo previsto no Anexo Único desta Portaria.


§ 2º O valor de que trata o § 1º será devido por mês de utilização dos serviços de telefonia e internet móvel.


§ 3º No caso de aquisição de dispositivos móveis, a indenização corresponderá ao valor do respectivo aparelho, limitado ao montante de doze cotas do valor apurado nos termos do § 1º.

CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO


Art. 12. Até o dia 15 de fevereiro de cada ano, os(as) usuários(as) deverão comprovar a aquisiçã o de dispositivos móveis e/ou utilização de serviços de telefonia e internet móvel, mediante apresentação de nota fiscal/fatura de sua titularidade, referente ao exercício anterior.


Parágrafo único. Não serão considerados, para fins de comprovação, documentos que não se refiram aos serviços de telefonia celular e internet móvel, ou aqueles relacionados à aquisição do dispositivo móvel, que venham desacompanhados dos comprovantes de vinculação à respectiva linha.


Art. 13. Para os fins da comprovaçã o disposta no art. 12, caput, o(a) usuário(a) dos serviços de telecomunicação autuará processo administrativo eletrônico especı́fico, no qual constarão:


I - formulário de "Indenização de Despesa com Serviços de Telecomunicação devidamente preenchido e assinado eletronicamente;


II - có pia digitalizada dos documentos que comprovem as despesas mensais ou da declaração de quitação anual dos serviços de telefonia celular e de internet móvel, emitidos pela empresa contratada, desde que constem os valores mensais pagos, bem como a identificação da linha e do(a) usuário(a);


III - outros documentos que comprovem as despesas previstas nesta Portaria, tais como notas fiscais de aquisição de aparelho celular.


Parágrafo único. É facultado ao(à) usuário(a) apresentar comprovação parcial do perı́odo de apuração referente ao pagamento da indenização, obrigando-se, nesse caso, a devolver as cotas mensais recebidas correspondentes às despesas não comprovadas, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, em parcela única.


Art. 14. O(A) usuário(a) de telecomunicação encaminhará o processo de comprovação de que trata o art. 13 à Secretaria de Administração e Orçamento, até o dia 15 de fevereiro para apreciação do pedido de indenização.


Parágrafo único. A não comprovaçã o das despesas no prazo fixado nesta Portaria, ou a não conformidade quanto aos requisitos fixados para a demonstração dos gastos, poderá ensejar a obrigação de devolução dos valores eventualmente percebidos, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 15. A alteração do valor da indenização, constante do Anexo Único desta Portaria, dar-se-á por ato do Presidente, aferida a disponibilidade orçamentária e financeira, sempre na primeira quinzena do mês de dezembro de cada exercı́cio.


Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.


Art. 17. Fica revogada a Portaria PRES nº 368, de 22 de dezembro de 2022.


Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Desembagador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente


ANEXO ÚNICO DA PORTARIA PRES Nº 501, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
TABELA REFERENCIAL DE VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM TELECOMUNICAÇÃO

Valor máximo
COTA MENSAL R$ 210,00

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/GO, nº 415, de 19.12.2024, p. 3-6.