
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA PRES Nº 501, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a indenização de despesas com a aquisição de dispositivos de telefonia móvel e a contratação de serviços de telecomunicação utilizados para representação pública e de caráter institucional no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás. Revoga a Portaria PRES nº 368/2022.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14, incisos XXXIII e XLVI, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 - Regimento Interno, considerando a instrução do procedimento SEI nº 24.0.000020336-6,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás indenizará autoridades e servidores(as) pela aquisição de dispositivos de telefonia móvel e/ou utilização de serviços de telecomunicação e pacote de dados, quando destinados às atividades de representação pública e de caráter institucional, nos termos deste normativo.
Art. 2° Para os fins desta Portaria, entende-se por:
I - dispositivos de telecomunicação: aparelho de telefonia celular, utilizado por servidor(a) ou autoridade, no exercício de suas atribuições, para acesso à rede de telefonia móvel, para fins de comunicação, de realização de ações em sistemas do TRE-GO, de organização pessoal e de acesso a dados e informações necessários ao desempenho das respectivas atividades;
II - serviços de telecomunicação: serviços de telefonia e internet móvel, os quais contemplam o acesso à realização de ligações locais, nacionais e internacionais, incluindo a despesa de roaming nacional e internacional, mensagens e serviços de dados;
III - usuário(a) de telecomunicação: autoridade ou servidor(a) autorizado(a) a contratar serviços de telecomunicação e a adquirir dispositivos de telecomunicação para uso de representação pública e de caráter institucional, nos termos desta Portaria;
IV - período de apuração: contempla o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de um mesmo exercício;
V - cota mensal: valor da indenização mensal de despesas com telecomunicação fixado nesta Portaria; e
VI - cota anual: somatório das cotas mensais a que faz jus o(a) usuário(a) no período completo de apuração (doze meses).
Art. 3° Os serviços de telecomunicação de que trata esta Portaria poderão ser contratados mediante adesão de plano familiar, de titularidade exclusiva da autoridade ou servidor(a), desde que o valor dos serviços esteja individualizado na fatura por número de telefone ou, quando couber, for indicada a gratuidade de parcelas do plano familiar para os(as) respectivos(as) dependentes do(a) usuário(a) desses serviços.
Art. 3° Os serviços de telecomunicação de que trata esta Portaria poderão ser contratados mediante planos de titularidade própria, de familiares, ou tipo combo, dentre outros, desde que o valor dos serviços esteja individualizado na fatura por número de telefone ou, quando couber, for indicada a gratuidade de parcelas do plano familiar para os(as) respectivos(as) dependentes do(a) usuário(a) desses serviços. (Redação dada pela Portaria PRES nº 71/2025)
Parágrafo único. Os serviços de telecomunicação poderão ser contratados mediante adesão a plano do tipo "combo", desde que o valor dos serviços esteja individualizado na fatura por modalidade e o valor declarado pelo(a) usuário(a) não contemple serviços não autorizados por esta Portaria. (Revogado pela Portaria PRES nº 71/2025)
§ 1º Serão admitidas faturas cuja titularidade esteja em nome de ascendente, descendente, irmão (ã) ou cônjuge, desde que seja demonstrada nos autos a comprovação do vínculo em questão. (Incluído pela Portaria PRES nº 71/2025)
§ 2º A gratuidade dos serviços na fatura em relação ao número de telefone informado pelo(a) usuário(a) não obsta a comprovação, já que esses valores geralmente são embutidos nos serviços do(a) titular e despendidos pelo núcleo familiar. (Incluído pela Portaria PRES nº 71/2025)
CAPÍTULO II
DOS(AS) USUÁRIOS(AS) DE TELECOMUNICAÇÃO
Seção I
Dos(as) Usuários(as) Autorizados(as)
Art. 4° Poderão ser usuários(as) dos serviços de telecomunicação:
I - autoridade no efetivo exercício dos seguintes cargos:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral;
c) Desembargadores(as) Eleitorais.
II - servidores(as) ocupantes dos seguintes cargos em comissão ou funções de confiança:
a) Diretor(a)-Geral (CJ-4);
b) Secretários(as) e Assessores(as) (CJ-3);
c) Coordenadores(as) e Assessores(as) (CJ-2);
d) Assessores(as) e Chefes de Gabinete (CJ-1);
e) Chefes de Seção, Assistentes-Chefes de Diretoria de Fórum Eleitoral e Chefes de Cartório (FC06);
f) Oficiais de Gabinete (FC-05).
Parágrafo único. A condição de usuário(a) é adquirida e extinta, conforme o caso, respectivamente, na data da posse e no dia seguinte ao último dia de exercício da jurisdição, na data de designação e na de dispensa do exercício de função de confiança, ou na data da posse e na de exoneração de cargo em comissão.
Seção II
Do Cadastro de Usuários(as)
Art. 5° Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio de suas unidades, fornecer à Secretaria de Administração e Orçamento, quando solicitado, relatório com as informações cadastrais das autoridades e servidores(as) mencionados(as) nos incisos I e II do art. 4º, no qual constará nome completo, CPF, período como integrante da Corte, ou de exercício de função comissionada e/ou cargo em comissão e os respectivos dados bancários.
Art. 6° A autoridade ou servidor(a) que não desejar receber a indenização prevista nesta norma deverá comunicar formalmente a recusa à Secretaria de Gestão de Pessoas, que adotará as providências necessárias para excluir o(a) servidor(a) ou autoridade do relatório mencionado no art. 5º.
Parágrafo único. A comunicação realizada após o encaminhamento da relação das autoridades e servidores(as) à Secretaria de Administração e Orçamento, nos termos do art. 5º, implicará em devolução dos valores eventualmente recebidos, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.
Art. 7° Em caso de desligamento de autoridade ou servidor(a) deste Tribunal, a Secretaria de Gestão de Pessoas, ao promover os acertos financeiros, deverá verificar, com a Secretaria de Administração e Orçamento, a regularidade da comprovação da aquisição de dispositivos móveis e/ou contratação de serviços de telefonia e internet móvel.
Seção III
Das Responsabilidades dos(as) Usuários(as)
Art. 8° São responsabilidades do(a) usuário(a) de telecomunicação:
I - contratar, em seu nome, os serviços de telefonia e de conexão à internet, com liberdade de escolha entre as operadoras; e/ou
I - contratar os serviços de telefonia e de conexão à internet, com liberdade de escolha entre as operadoras ou adquirir os planos descritos no art. 3º, § 1º; e/ou (Redação dada pela Portaria PRES nº 71/2025)
II - comprovar a aquisição de dispositivos móveis e/ou contratação de serviços de telefonia e internet móvel nos termos indicados nesta Portaria.
II - comprovar a aquisição de dispositivos móveis, desde que seja no período de referência, e/ou contratação de serviços de telefonia e internet móvel nos termos indicados nesta Portaria. (Redação dada pela Portaria PRES nº 71/2025)
Art. 9° Incumbe ao(à) servidor(a) usuário(a) de telecomunicação:
I - registrar um número de telefone celular para fins de utilização institucional no cadastro de pessoal;
II - manter seu cadastro pessoal atualizado junto à Secretaria de Gestão de Pessoas;
III - manter o aparelho de telefonia celular cadastrado ligado no horário de expediente do Tribunal, para que possa ser contatado sempre que houver necessidade do serviço; e
IV - utilizar o aparelho de telefonia para atendimento remoto aos(às) usuários(as) dos serviços desta Especializada.
Art. 10. As autoridades, na condição de usuárias de telecomunicação, devem comunicar à Seção de Registros de Juízes e Promotores Eleitorais eventual mudança do número de telefone de utilização institucional.
CAPÍTULO III
DA INDENIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO
Art. 11. O Tribunal indenizará os(as) usuários(as) dos serviços de telecomunicação elencados nesta Portaria, em valor fixo e em parcela única, no final de cada exercício financeiro.
§ 1º A indenização corresponderá ao valor a ser apurado pela Secretaria de Administração e Orçamento, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, observado o valor máximo previsto no Anexo Único desta Portaria.
§ 2º O valor de que trata o § 1º será devido por mês de utilização dos serviços de telefonia e internet móvel.
§ 3º No caso de aquisição de dispositivos móveis, a indenização corresponderá ao valor do respectivo aparelho, limitado ao montante de doze cotas do valor apurado nos termos do § 1º.
CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO
Art. 12. Até o dia 15 de fevereiro de cada ano, os(as) usuários(as) deverão comprovar a aquisição de dispositivos móveis e/ou utilização de serviços de telefonia e internet móvel, mediante apresentação de nota fiscal/fatura de sua titularidade, referente ao exercício anterior.
Art. 12. Até o dia 15 de março de cada ano, os(as) usuários(as) deverão comprovar a aquisição de dispositivos móveis e/ou utilização de serviços de telecomunicação, mediante apresentação de nota (s) fiscal(is) ou faturas referentes ao ano do ressarcimento. (Redação dada pela Portaria PRES nº 71/2025)
Parágrafo único. Não serão considerados, para fins de comprovação, documentos que não se refiram aos serviços de telefonia celular e internet móvel, ou aqueles relacionados à aquisição do dispositivo móvel, que venham desacompanhados dos comprovantes de vinculação à respectiva linha.
Parágrafo único. Não serão considerados, para fins de comprovação, documentos que não se refiram aos serviços de telefonia celular e internet móvel, ou aqueles relacionados à aquisição do dispositivo móvel, cuja nota fiscal venha desacompanhada de comprovação de vinculação à respectiva linha, tais como: IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel), número de série e/ou número do telefone, dentre outros. (Redação dada pela Portaria PRES nº 71/2025)
Art. 13. Para os fins da comprovação disposta no art. 12, o(a) usuário(a) dos serviços d caput, e telecomunicação autuará processo administrativo eletrônico específico, no qual constarão:
I - formulário de "Indenização de Despesa com Serviços de Telecomunicação" devidamente preenchido e assinado eletronicamente;
I - formulário de "Indenização de Despesa com Serviços de Telecomunicação" devidamente preenchido e assinado; (Redação dada pela Portaria PRES nº 71/2025)
II - cópia digitalizada dos documentos que comprovem as despesas mensais ou da declaração de quitação anual dos serviços de telefonia celular e de internet móvel, emitidos pela empresa contratada, desde que constem os valores mensais pagos, bem como a identificação da linha e do (a) usuário(a);
II - cópia digitalizada dos documentos que comprovem as despesas mensais, sejam faturas telefônicas, histórico dos pagamentos ou declaração de quitação anual dos serviços de telefonia celular e de internet móvel, emitidos pela empresa contratada, desde que constem os valores mensais pagos, bem como a identificação da linha e do(a) usuário(a); (Redação dada pela Portaria PRES nº 71/2025)
III - outros documentos que comprovem as despesas previstas nesta Portaria, tais como notas fiscais de aquisição de aparelho celular.
III - as faturas que contemplem parcialmente o período do mês serão aceitas, já que a cota de indenização é aferida por mês de utilização; (Redação dada pela Portaria PRES nº 71/2025)
IV - os gastos mensais com serviços de telecomunicações, no caso dos planos pré-pagos ou sem fatura, poderão ser aferidos mediante a apresentação dos comprovantes mensais das recargas ou extratos bancários; (Incluído pela Portaria PRES nº 71/2025)
V - outros documentos que comprovem as despesas previstas nesta Portaria, tais como notas fiscais de aquisição de aparelhos celulares. (Incluído pela Portaria PRES nº 71/2025)
Parágrafo único. É facultado ao(à) usuário(a) apresentar comprovação parcial do período de apuração referente ao pagamento da indenização, obrigando-se, nesse caso, a devolver as cotas mensais recebidas correspondentes às despesas não comprovadas, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, em parcela única.
Art. 14. O(A) usuário(a) de telecomunicação encaminhará o processo de comprovação de que trata o art. 13 à Secretaria de Administração e Orçamento, até o dia 15 de fevereiro para apreciação do pedido de indenização.
Art. 14. O(A) usuário(a) de serviços de telecomunicação encaminhará o processo de comprovação à Secretaria de Administração e Orçamento, até o dia 15 de março, para apreciação do pedido de indenização. (Redação dada pela Portaria PRES nº 71/2025)
Parágrafo único. A não comprovação das despesas no prazo fixado nesta Portaria, ou a não conformidade quanto aos requisitos fixados para a demonstração dos gastos, poderá ensejar a obrigação de devolução dos valores eventualmente percebidos, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. (Revogado pela Portaria PRES nº 71/2025)
§ 1º A análise da comprovação dos gastos poderá ser realizada por comissão de análise da comprovação de despesas com serviços de telecomunicação, designada pela Secretaria de Administração e Orçamento, mediante ato próprio. (Incluído pela Portaria PRES nº 71/2025)
§ 2º Constatada a necessidade de complementação da documentação apresentada ou de esclarecimentos, a Comissão notificará o(a) servidor(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente resposta às indagações; (Incluído pela Portaria PRES nº 71/2025)
§ 3º Ultrapassado o prazo fixado no caput, a Comissão, intimará o(a) servidor(a) ou autoridade para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a comprovação, sob pena de devolução da indenização auferida; (Incluído pela Portaria PRES nº 71/2025)
§ 4º A não comprovação das despesas, no prazo fixado nesta Portaria, ou a não conformidade quanto aos requisitos fixados para a demonstração dos gastos, poderá ensejar a obrigação de devolução dos valores percebidos por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. (Incluído pela Portaria PRES nº 71/2025)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A alteração do valor da indenização, constante do Anexo Único desta Portaria, dar-se-á por ato do Presidente, aferida a disponibilidade orçamentária e financeira, sempre na primeira quinzena do mês de dezembro de cada exercício.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria-Geral.
Art. 17. Fica revogada a Portaria PRES nº 368, de 22 de dezembro de 2022.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA PRES Nº 501, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
TABELA REFERENCIAL DE VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS COM
TELECOMUNICAÇÃO
Valor máximo | ||
COTA MENSAL | R$ 210,00 |
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/GO, nº 415, de 19.12.2024, p. 3-6.