Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA PRES Nº 470, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando o art. 76-A, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que trata da gratificação por encargo de curso devida ao(à) servidor(a) que, em caráter eventual, atuar como instrutor(a) em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
Considerando a Resolução CNJ nº 159, de 12 de novembro de 2012, que dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados(as) e servidores(as) do Poder Judiciário;
Considerando a Resolução CNJ nº 192, de 8 de maio de 2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos(as) Servidores(as) do Poder Judiciário;
Considerando a Resolução TSE nº 22.572, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores da Justiça Eleitoral;
Considerando a Resolução TSE nº 22.692, 1º de fevereiro de 2008, que estabelece diretrizes para a implementação da metodologia da educação a distância (EAD) no âmbito da Justiça Eleitoral;
Considerando a Resolução TSE nº 23.545, de 18 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a gratificação por encargo de curso ou concurso no âmbito da Justiça Eleitoral;
Considerando a Resolução TRE-GO n° 286, de 28 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Política de Educação e Desenvolvimento dos Servidores no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;
Considerando que a instrutoria interna valoriza o capital intelectual do próprio órgão e permite a capacitação e o desenvolvimento das competências dos(as) servidores(as) para um melhor desempenho funcional e aprimoramento da prestação dos serviços aos cidadãos,
Considerando a instrução contida no processo SEI nº 24.0.000009770-1;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Gratificação por Encargo de Curso, no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás, será disciplinada por esta Portaria e, no que couber, pela Resolução TSE nº 23.545/2017.
Art. 2° A Gratificação por Encargo de Curso será devida, na forma prevista nesta Portaria, ao(à) servidor(a) público(a) federal ativo(a) que, em caráter eventual, atuar como instrutor(a) em ações de capacitação de iniciativa deste Tribunal, nas áreas de conhecimento em que possua formação profissional ou experiência compatíveis com o curso oferecido, desde que previamente cadastrado(a) no banco de instrutores deste Regional gerido pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Os(As) magistrados(as) poderão atuar em evento de capacitação como instrutores(as) convidados(as), sendo-lhes devida a retribuição de que trata esta Portaria.
Art. 3º Não poderá exercer a atividade de instrutoria interna o(a) servidor(a) que estiver usufruindo de licença ou afastamento previstos nos arts. 81, incisos I a VII, 94, 95, 96-A, 97, 102, 202, 207, 208, 210 e 211 da Lei nº 8.112/90.
Parágrafo único. A vedação deste artigo não se aplica aos(as) servidores(as) em gozo de licença por motivo de afastamento do cônjuge com exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Pública ou aos(as) afastados(as) para o exercício de cargo em comissão ou função comissionada em outro órgão ou entidade da Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA INSTRUTORIA EM GERAL
Art. 4º Para os efeitos deste normativo, a atividade de instrutoria interna, nas modalidades presencial e a distância, abrange os seguintes conceitos:
I – Instrutor(a) Interno(a):
a) facilitador(a): responsável pela condução do processo de ensino-aprendizagem, ministrando aulas nas modalidades presencial e à distância de forma síncrona;
b) conteudista: responsável pela produção, sistematização e disponibilização do material didático-pedagógico de cursos na modalidade à distância de forma assíncrona;
c) tutor: responsável pela mediação do processo de ensino/aprendizagem, acompanhando, orientando, estimulando e avaliando os(as) participantes de atividades na modalidade de ensino a distância.
II – Espécie de Curso:
a) síncrono: quando a capacitação acontecer em tempo real, com interação entre facilitador(a) e alunos(as) em um espaço virtual;
b) assíncrono: quando a capacitação acontecer sem a necessidade de uma interação, em tempo real, entre conteudista e alunos(as) ou entre tutor(a) e alunos(as).
III – Unidade Gestora: responsável pela gestão do curso.
IV – Servidor: pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 5º No desenvolvimento das ações de capacitação, caberá ao(à) instrutor(a) que atuar como:
I – facilitador(a):
a) ministrar aulas ou exercer ações de formação similares;
b) apresentar proposta do plano instrucional da ação de capacitação, segundo orientação da unidade gestora ou conforme prazo estabelecido em edital, contendo a metodologia de ensino, a programação e o método avaliativo;
c) preparar e disponibilizar antecipadamente à unidade gestora os materiais didáticos que serão entregues aos(às) alunos(as) durante a ação educativa, assim como bibliografia e materiais complementares, se necessário;
d) cumprir integralmente o plano instrucional aprovado pela unidade gestora;
e) orientar, estimular, acompanhar, avaliar e supervisionar atividades desenvolvidas no âmbito do processo de ensino-aprendizagem;
f) assinar o termo de consentimento, compromisso e cessão de direitos, conforme modelo do Anexo I desta Portaria.
II – conteudista:
a) apresentar à unidade gestora o conteúdo da capacitação a ser desenvolvida, contemplando a metodologia de ensino, a programação e o método avaliativo apropriados à modalidade à distância;
b) adequar o material didático para o desenvolvimento do curso em meio eletrônico, quando for o caso, e em conformidade com as orientações didático-pedagógicas definidas pela unidade gestora;
c) assinar o termo de consentimento, compromisso e cessão de direitos, conforme modelo do Anexo I desta Portaria.
III – tutor(a):
a) elaborar e apresentar plano de tutoria de acordo com as orientações e prazos estipulados pela unidade gestora;
b) sugerir, se entender necessário, a atualização ou complementação dos materiais didáticos para o aprimoramento da aprendizagem dos alunos;
c) acessar, regularmente, o ambiente virtual de aprendizagem, respondendo aos questionamentos e esclarecendo as dúvidas dos(as) alunos(as) durante o período de duração do curso;
d) assinar o termo de consentimento, compromisso e cessão de direitos, conforme modelo do Anexo I desta Portaria.
CAPÍTULO III
DA SELEÇÃO, RECRUTAMENTO E AVALIAÇÃO DOS(AS) INSTRUTORES(AS) INTERNOS(AS)
Seção I
Da seleção e do recrutamento dos(as) instrutores(as) internos(as)
Art. 6º Para atuar como instrutor(a) interno(a), o(a) interessado(a) deverá estar cadastrado no banco de instrutores gerido pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
Art. 7º O processo de seleção de instrutores(as) internos(as) para a ação de capacitação proposta deverá observar:
I – análise curricular;
II – experiência profissional;
III – desempenho como instrutor(a) em eventos anteriores;
IV – apresentação de plano de ensino para a capacitação prevista;
V – outros critérios relacionados com a natureza, a complexidade e a finalidade da ação de capacitação.
Art. 8º A natureza do trabalho, a quantidade de horas e os deveres do(a) instrutor(a) interno(a) constarão do termo de consentimento, compromisso e cessão de direitos, conforme modelo do Anexo I desta Portaria.
Art. 9° O(A) instrutor(a) interno(a) que, injustificadamente, não comparecer ao evento para o qual foi designado(a), desistir de ministrá-lo depois de divulgado ou descumprir prazos de entrega do material didático ficará impedido(a) de exercer instrutoria pelo período de um ano, contado da data da respectiva decisão.
Seção II
Da Avaliação
Art. 10. Em cada ação de capacitação o(a) instrutor(a) será avaliado nas seguintes dimensões:
I – dimensão de reação: diagnóstico das impressões dos(as) participantes sobre as ações de capacitação com relação a conteúdo, instrutores(as), recursos educacionais, ambiente, instalações e a outros critérios;
II – dimensão de aprendizagem: exame da absorção dos conhecimentos e do aperfeiçoamento das habilidades e atitudes dos(as) participantes;
III – dimensão de aplicação: identificação da utilização, dos conhecimentos, das habilidades e das atitudes decorrentes da ação de capacitação, pelos(as) servidores(as), na atividade laboral;
IV – dimensão de resultado: verificação dos resultados apresentados pelos(as) instruídos(as) e sua correspondência com as metas previamente traçadas para a ação de capacitação.
Parágrafo único. O(A) instrutor(a) interno(a) que obtiver média de avaliação inferior a 70% (setenta por cento) ficará impedido(a) de exercer instrutoria pelo período de um ano, contado da data do término do evento.
CAPÍTULO IV
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO E DA ATIVIDADE DE INSTRUTORIA INTERNA
Seção I
Do Pagamento da Gratificação ao(à) Instrutor(a) Interno(a)
Art. 11. Pela atividade de instrutoria interna será devida a Gratificação por Encargo de Curso prevista no inciso I do art. 76-A da Lei nº 8.112/90, conforme percentuais máximos indicados no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. É vedado o pagamento de horas adicionais, além daquelas previstas para o evento de capacitação.
Art. 12. Para fins de pagamento da gratificação pela atividade de instrutoria interna, o valor será calculado com base no maior vencimento básico da Administração Pública Federal, fixado em ato próprio do Poder Executivo, apurado no mês de realização da atividade, observados os critérios constantes no Anexo II.
Art. 13. Para o cálculo e pagamento da gratificação deverão ser observados os seguintes parâmetros:
I – o valor da gratificação será calculado em horas, considerada a hora-aula de 60 (sessenta) minutos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada atividade e a formação acadêmica do(a) instrutor(a);
II – o limite máximo mensal será de 40 (quarenta) horas por instrutor(a);
III – a retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, por instrutor(a), ressalvadas as situações de excepcionalidade, devidamente justificadas e previamente aprovadas pelo Presidente do Tribunal, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais;
IV – a gratificação paga ao(à) facilitador(a) compreenderá a elaboração de material didático-pedagógico, sendo vedado o pagamento de horas adicionais;
V – a gratificação cumulada será devida ao(à) instrutor(a) que atuar como conteudista e tutor(a) na mesma ação de capacitação.
Art. 14. Os eventos gravados e disponibilizados em meio digital não serão passíveis de nova remuneração quando das reexibições posteriores.
Art. 15. Os(As) servidores(as) que se deslocarem de sua sede para o exercício da instrutoria interna no âmbito deste Tribunal terão direito ao pagamento de diárias, passagens e indenização de transporte, nos termos dos atos normativos próprios.
Art. 16. Antes de desenvolver a atividade de instrutoria interna, o(a) servidor(a) deverá atestar, em formulário próprio, a quantidade de horas já realizadas por ele(ela), durante o ano, em atividades de mesma natureza no Tribunal ou em outros órgãos da Administração Pública Federal (Anexo III).
Art. 17. O pagamento da Gratificação por Encargo de Curso aos(às) servidores(as) de outros Tribunais Eleitorais será efetuado por meio de folha de pagamento do órgão de origem, sendo o crédito orçamentário descentralizado por este Regional.
Parágrafo único. O(A) servidor(a) vinculado a órgão distinto da Justiça Eleitoral perceberá a devida gratificação mediante crédito em conta corrente de sua titularidade.
Seção II
Da Vedação ao Pagamento da Gratificação por Encargo de Curso
Art. 18. Não será devida a Gratificação por Encargo de Curso ao(à) multiplicador(a), assim entendido(a) como aquele(a) que atuar:
I – na disseminação e aplicação dos conhecimentos obtidos em eventos custeados parcial ou totalmente por este Tribunal;
II – no repasse de instruções de trabalho, para servidores(as) e/ou colaboradores(as), relacionadas ao cumprimento das atribuições regulamentares de sua unidade de lotação ou de outra unidade a essa subordinada;
III – nas ações de capacitação destinadas a servidores(as) e/ou colaboradores(as) de unidades correlatas de outros órgãos da Justiça Eleitoral, desde que a matéria ministrada, a tutoria ou o material didático-pedagógico elaborado contemplar o rol de atribuições de sua respectiva unidade de lotação.
Parágrafo único. Para fins dos incisos II e III, entende-se por unidade de lotação aquela com atribuições definidas no Regulamento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Preservada a autoria e o direito de uso por parte do(a) autor(a), fica o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás autorizado a utilizar, para fins instrucionais, o material didático elaborado nos termos deste regulamento, bem como imagens e áudios dos eventos de formação.
Art. 20. Identificadas as necessidades de capacitação por meio da Instrutoria Interna, a unidade gestora consultará a disponibilidade orçamentária e financeira e submeterá à apreciação da Diretoria-Geral.
Art. 21. As atividades de instrutoria serão realizadas, preferencialmente, fora do horário normal de expediente do instrutor.
Parágrafo único. Se a atividade for realizada durante o horário regular de expediente do instrutor, este deverá obter a anuência prévia da chefia imediata e, caso não tenha disponibilidade em banco de horas, proceder à devida compensação, no prazo de até um ano, sob pena de desconto das horas de trabalho correspondentes.
Art. 22. Compete ao instrutor requerer à Seção de Diárias, Passagens e Frequência - SEDIF, no processo que deferiu a instrutoria, o registro do prazo para compensação de que trata o parágrafo único do artigo anterior, até o terceiro dia útil subsequente ao mês em que ocorrer a ação de capacitação.
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 24. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.
Art. 25. Fica revogada a Portaria PRES n° 191, de 2 de junho de 2017.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente
ANEXO I
PORTARIA PRES Nº 470, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
TERMO DE CONSENTIMENTO, DE COMPROMISSO E DE CESSÃO DE DIREITOS
Nome do(a) instrutor(a): | |
CPF: | |
Matrícula (quando for o caso): | |
Vínculo institucional: | |
Celular: | |
E-mail: |
Declaro que atuarei como:
[ ] Facilitador(a)
[ ] Conteudista
[ ] Tutor(a)
Na ação educacional intitulada ____________________________________________________, a ser realizada no período de __________________________, com carga horária de ____________, na modalidade__________________________________________.
E que:
a) li a Resolução TSE n. 23.545/2017 e a Portaria PRES nº 470/2024.
b) na elaboração do material didático-pedagógico, realizarei as citações de trabalhos de outros autores, com as devidas referências bibliográficas, em cumprimento ao que dispõe a legislação sobre direitos autorais;
c) consinto com a cessão à Justiça Eleitoral dos direitos autorais/imagem/voz, referentes à minha atuação como instrutor(a) na ação educacional acima mencionada, incluindo o material didático-pedagógico, permitindo sua divulgação e compartilhamento;
d) assumo, perante o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, o compromisso de concluir as atividades de instrutor(a) sob a minha responsabilidade até o seu término;
e) estou ciente de que o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás se reserva o direito de cancelar a ação de capacitação por motivos administrativos, técnicos ou didático-pedagógicos que possam interferir no bom desenvolvimento da atividade;
f) minha chefia imediata está ciente e de acordo com os compromissos firmados neste Termo;
g) assumo o compromisso de dar ciência à minha chefia imediata, e com ela estabelecer data para reposição de hora de serviço, caso seja necessário realizar atividade de instrutor(a) durante o meu horário de trabalho;
h) estou ciente de que a gratificação por encargo de curso não se incorporará ao meu vencimento ou remuneração para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive, para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões;
i) no momento da consecução da capacitação não estarei em usufruto de licença ou afastamento previsto nos arts. 81, incisos I a VII, 94, 95, 96-A, 97, 102, 202, 207, 208, 210 e 211 da Lei nº 8.112/90;
j) declaro que observei o limite máximo de horas de instrutoria, sendo o limite mensal de 40 horas e o limite anual de 120 horas.
Goiânia (GO), _____/_____/_____.
__________________________________________________
Assinatura do(a) Instrutor(a)
ANEXO II
PORTARIA PRES Nº 470, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
TABELA DE REMUNERAÇÃO
TIPO DE ATIVIDADE | PERCENTUAL DO VALOR DE REFERÊNCIA POR HORA DE ATIVIDADE DE CURSO | ||||
Nível superior completo | Pós-graduação lato sensu completa | Mestrado completo | Doutorado completo | ||
Ações de capacitação | Facilitador(a) em ações presenciais ou remotas síncronas | 1,60% | 1,70% | 1,80% | 1,90% |
Conteudista em ações de educação a distância | 1,30% | 1,40% | 1,50% | 1,60% | |
Tutor(a) | 0,90% | 1,00% | 1,10% | 1,20% |
ANEXO III
PORTARIA PRES Nº 470, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024.
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que atuarei como facilitador(a), tutor(a) ou conteudista no período de __________ a ___________, no horário de ______h às _______h, na ação de capacitação ________________________________________________________.
Declaro, ainda, que, até a presente data, realizei um total de ______ horas de instrutoria no ano corrente, conforme limites estabelecidos pela Portaria PRES nº 470/2024.
Goiânia (GO), _____/_____/_____.
_______________________________________________
Assinatura do(a) Instrutor(a)
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/GO, nº 389, de 04.12.2024, p. 2-3.