Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 407, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a concessão, aplicação, distribuição e comprovação de pagamento do benefício alimentação aos(às) mesários(as) e demais colaboradores(as) nomeados(as) para auxiliar a Justiça Eleitoral nos trabalhos de preparação e realização das Eleições de 2024, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 14, inciso XLVI, da Resolução TRE-GO nº 403, de 25 de abril de 2024 (Regimento Interno), e;

Considerando o disposto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, combinado com o artigo 93 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;

Considerando a necessidade de fornecimento de benefício alimentação aos(às) mesários(as) e demais colaboradores(as) devidamente nomeados(as) para realização de serviços relativos à preparação, votação, apuração e totalização do pleito eleitoral;

Considerando a Resolução TRE-GO nº 419, de 9 de setembro de 2024, que atribuiu ao Presidente do Tribunal a competência para regulamentar os procedimentos relativos ao benefício alimentação concedido nas Eleições;

Considerando o valor máximo definido pelo Tribunal Superior Eleitoral para concessão de benefício alimentação aos(às) mesários(as) e demais colaboradores(as);

Considerando que o benefício alimentação compreende o valor destinado exclusivamente ao custeio de alimentação dos(as) mesários(as) e demais colaboradores(as) da Justiça Eleitoral, não configurando qualquer espécie de remuneração por serviço prestado;

Considerando que o emprego de verba da União para o custeio do benefício alimentação, no atendimento do interesse público, impõe a devida prestação de contas pelos(as) respectivos(as) gestores(as);

Considerando a necessidade de racionalizar a documentação relativa à prestação de contas a ser apresentada;

Considerando a instrução do processo SEI nº 24.0.000011672-2,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria disciplina a concessão, aplicação, distribuição e comprovação de pagamento do benefício alimentação aos(às) mesários(as), colaboradores(as) e apoio logístico encarregados de auxiliar a Justiça Eleitoral de Goiás nos trabalhos relativos à preparação e realização das Eleições de 2024.

Parágrafo único. É vedada a concessão do benefício de que trata esta Portaria aos(às) magistrados (as) e promotores(as) da Justiça Eleitoral, servidores(as) efetivos(as), requisitados(as), cedidos (as), sem vínculo, terceirizados(as) e estagiários(as) que integram a força de trabalho do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

artArt. 2º O valor do benefício alimentação é regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral e estará condicionado à disponibilidade orçamentária.

§ 1º Excepcionalmente, no caso de impossibilidade de aquisição dos alimentos diretamente pelos (as) beneficiários(as), será permitido o fornecimento de refeições, desde que mediante pedido devidamente fundamentado e direcionado à Administração por meio de ofício encaminhado via processo eletrônico, com autorização prévia da Diretoria-Geral.

§ 2º O fornecimento de refeições ocorrerá exclusivamente por meio de contratação de pessoa jurídica, sendo observadas as orientações constantes do Anexo IV e as especificações da tabela de consolidação do Anexo III desta Portaria.

Art. 3º O(A) Chefe de Cartório deverá informar à Secretaria de Administração e Orçamento, até 30 (trinta) dias antes do primeiro turno das eleições, por meio de ofício encaminhado via processo eletrônico, o nome completo dos(as) responsáveis financeiros(as) (titular e suplente) pelo benefício na respectiva zona eleitoral, acompanhados do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, o cargo ou função, contato telefônico, endereço eletrônico e, por fim, a respectiva agência do Banco do Brasil para saque das ordens bancárias.

Parágrafo único. O(A) responsável financeiro(a) (titular e suplente) deverá ser servidor(a) efetivo(a) da zona eleitoral correspondente, podendo ser indicado servidor(a) requisitado(a), como titular ou suplente, quando o cartório eleitoral não contemplar a lotação mínima de 2 (dois) servidores(as) efetivos(as).

Art. 4º O(A) responsável financeiro(a) e, na sua ausência, o suplente deverão receber, distribuir e comprovar o pagamento do benefício, bem como realizar a devida prestação de contas.

Parágrafo único. Em caso de delegação a terceiro da distribuição do benefício e coleta de assinatura, deverá ser emitido recibo para esse fim, não eximindo o(a) responsável financeiro(a), por esse ato voluntário, das devidas responsabilidades.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO

Art. 5º Para fins de concessão do valor global para cada zona eleitoral, será considerado o total de mesas receptoras de votos/seções, observadas, no cálculo, as agregações realizadas, as mesas receptoras de justificativa, bem como a quantidade de locais de votação.

§ 1º Para efeito de cálculo da quantidade de benefícios a serem disponibilizados, serão considerados quatro mesários(as) por mesa receptora de votos e dois por mesa receptora de justificativa operantes no dia das eleições, além de dois benefícios por local de votação.

§ 2º Será concedido, ainda, benefício alimentação aos(às) nomeados(as) para o apoio logístico, limitado a 10% (dez por cento) do total apurado nos termos do caput e parágrafo anterior.

Art. 6º O benefício alimentação dos(as) mesários(as) de cada seção eleitoral será, em regra, transferido pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, via PIX, para o(a) presidente da mesa receptora de votos ou da mesa receptora de justificativa, que ficará responsável pela distribuição, até o dia da votação, aos demais membros(as) da respectiva mesa, podendo fazê-lo por repasse em espécie ou via PIX.

§ 1º Para comprovação do repasse do valor, seja na modalidade PIX seja em dinheiro, todos(as) os (as) membros(as) da mesa receptora deverão preencher e assinar o recibo nos moldes fixados nesta portaria (Anexo I).

§ 2º Caberá ao(à) responsável financeiro(a) orientar os(as) presidentes de mesa receptora e colaboradores(as) de apoio logístico, na ocasião das reuniões de treinamento, nos grupos de aplicativo de mensagens instantâneas e na carta de convocação/nomeação, acerca da necessidade de utilização de chave PIX do tipo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 7º Os(As) colaboradores(as) de apoio logístico (Administradores(as) de Prédio, Auxiliares Eleitorais, etc), em regra, receberão o benefício alimentação em dinheiro.

§ 1º O(A) responsável financeiro(a), ou seu suplente, das Zonas Eleitorais de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Anápolis poderá optar pelo pagamento do benefício alimentação realizado diretamente pela instituição bancária para cada colaborador(a) nomeado(a) para prestar apoio logístico no pleito, o qual será processado via PIX CPF.

§ 2º Nas transferências realizadas via PIX, as funções exercidas pelos(as) colaboradores(as) de apoio logístico devem estar necessariamente lançadas no Sistema ELO, cuja lista subsidiará o pagamento pela instituição bancária.

Art. 8º Para a transferência dos valores por Ordem Bancária para Banco (OBB) é necessária a identificação do(a) responsável financeiro(a) ou do(a) suplente com nome completo e número de inscrição no CPF, a quem compete a realização do saque na agência do Banco do Brasil por ele(a) indicada.

Parágrafo único. Os recursos para saque serão disponibilizados, oportunamente, em período a ser informado pela Secretaria de Administração e Orçamento, com intuito de minimizar os riscos da sua guarda.

Art. 9º Não poderá ser indicado(a) responsável financeiro(a) do benefício alimentação quem:

I - esteja respondendo a inquérito administrativo, sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II - teve suas contas anteriores desaprovadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos;

III - não esteja em efetivo exercício neste Regional;

IV - não tenha vínculo com a Justiça Eleitoral.

CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 10. A distribuição dos recursos aos(às) beneficiários(as) poderá ser realizada:

I - por meio de transferência bancária (PIX), feita pelo Tribunal e operacionalizada por instituição financeira devidamente habilitada, devendo a chave PIX ser, exclusivamente, o CPF do(a) beneficiário(a)/colaborador(a) nomeado(a).

II - pelo repasse do valor sacado em dinheiro.

§ 1º Os pagamentos realizados nos termos dos incisos I e II deverão ser comprovados mediante recibo, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria.

§ 2º Para a distribuição dos recursos nos moldes do inciso I, a Secretaria de Administração e Orçamento (SAO) solicitará à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) listagem extraída do Sistema ELO contendo nome e número do CPF dos(as) presidentes de mesa e dos(as) colaboradores(as) nomeados(as) para prestar apoio logístico, para que a instituição bancária realize o pagamento do benefício por meio da chave PIX, considerando o disposto nos artigos 6º e 7º desta Portaria.

§ 3º Caberá ao(à) responsável financeiro(a), a partir da listagem especificada no § 2º deste artigo, confirmar, com antecedência, a correspondência entre nome e CPF do presidente de mesa receptora e dos demais colaboradores(as) de apoio logístico, com intuito de prevenir transferências indevidas e eventuais prejuízos ao erário.

§ 4º Verificada a impossibilidade de transferência dos recursos ao(à) presidente de mesa, os valores serão repassados ao(à) responsável financeiro(a) ou seu(sua) suplente.

§ 5º Cabe ao Tribunal firmar acordo de cooperação técnica com a instituição financeira para operacionalizar o pagamento do benefício na forma do inciso I deste artigo.

Art. 11. O(A) mesário(a) ou colaborador(a) de apoio logístico que receber o benefício alimentação e não exercer suas funções deverá devolver os valores recebidos no prazo de até cinco dias úteis, a contar da data das Eleições, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, que será emitida pela Zona Eleitoral.

§ 1º O(A) responsável financeiro(a) poderá receber todos esses valores e devolvê-los em uma única Guia de Recolhimento da União (GRU) ou, ainda, reaproveitá-los para pagamentos dos mesários(as) ou colaboradores(as) de apoio logístico substituídos(as).

§ 2º Quando o(a) mesário(a) ou colaborador(a) de apoio logístico não realizar a restituição ao erário na forma prevista no caput deste artigo, o(a) responsável financeiro(a) deverá emitir relatório de prestação de contas contendo nome, CPF e valor a ser restituído, conforme art. 16, inciso IV, desta Portaria e, na mesma ocasião, o respectivo juiz eleitoral deverá comunicar o fato ao Ministério Público para que, na condição de titular da ação penal, adote as providências que entender cabíveis.

CAPÍTULO IV
DA COMPROVAÇÃO

Art. 12. O(A) responsável financeiro(a) deverá prestar contas à Comissão de Gestão dos Créditos do Benefício Alimentação por meio de abertura de processo eletrônico, em até trinta dias após o 1º turno, ficando o aludido prazo prorrogado por igual período onde houver 2° turno.

Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser formalizada em um único processo eletrônico, no qual constarão todos os documentos de comprovação do pagamento do benefício alimentação, sendo necessária a separação da documentação relativa ao primeiro e segundo turnos, com indicação e discriminação específicas.

Art. 13. Os valores despendidos com benefício alimentação deverão ser declarados e devidamente comprovados, sob pena de desaprovação das contas.

Parágrafo único. Os gastos com o benefício a que se refere este artigo estão limitados ao valor do repasse para a respectiva zona eleitoral, sendo vedada a realização de gasto excedente e consequente ressarcimento do valor respectivo.

Art. 14. O(A) responsável financeiro(a) notificado(a) pelo uso indevido do benefício alimentação deverá depositar o valor correspondente na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante GRU, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de sua notificação.

Art. 15. Havendo saldo remanescente do montante concedido, este deverá ser depositado na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante GRU, no prazo de até trinta dias após a realização do 1º turno, ficando o aludido prazo prorrogado por igual período onde houver 2° turno.

Parágrafo único. A devolução total ou parcial dos recursos concedidos, ao final do prazo fixado para sua aplicação, não exime os(as) responsáveis financeiros(as) de encaminhar a prestação de contas, na forma e prazo definidos nesta Portaria.

Art. 16. A comprovação de pagamento do benefício alimentação em dinheiro ou em PIX dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - ofício assinado pelo(a) responsável financeiro, ou seu(sua) suplente, encaminhado à Comissão de Gestão dos Créditos do Benefício Alimentação;

II - comprovantes de entrega dos valores, assinados pelos(as) beneficiários(as) e preenchidos com seu nome completo, função, número do título eleitoral ou CPF e contato telefônico, conforme modelo constante do Anexo I desta Portaria;

III - resumo da prestação de contas da alimentação de mesários(as) e dos(as) colaboradores(as) que prestaram apoio logístico, acompanhado do demonstrativo de receitas e despesas (Anexo II);

IV - relatório de aplicação do benefício alimentação, contemplando a relação nominal e o quantitativo de beneficiários(as) que, por qualquer circunstância, não exerceram suas funções;

V - Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovante de sua quitação, quando houver saldo remanescente;

§ 1º Os comprovantes previstos no inciso II deverão ser preenchidos de forma legível e sem rasuras, bem como juntados ao processo eletrônico, necessariamente na sequência numérica das seções eleitorais.

§ 2º Na ausência de comprovação da entrega do benefício alimentação ao(à) destinatário(a), o(a) responsável financeiro(a) deverá proceder ao ressarcimento dos valores que lhe foram confiados, na forma descrita no artigo anterior.

§ 3º Quando o(a) responsável financeiro(a) estiver impossibilitado, motivadamente, de realizar a prestação de contas, caberá ao seu suplente formalizá-la, devendo, inclusive, promover o recolhimento do saldo remanescente do benefício alimentação, se houver, e comprovar a aplicação do recurso.

Art. 17. Constatada a existência de falhas na prestação de contas, o(a) responsável financeiro(a) será notificado(a) pela Comissão de Gestão dos Créditos do Benefício Alimentação para saneá-las no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento da notificação, que se consumará com o recebimento do processo eletrônico na zona eleitoral.

Art. 18. A unidade responsável pela operacionalização dos pagamentos realizados por meio de transferência bancária (PIX) disponibilizará relatório contendo as informações necessárias à publicação no Painel Power BI, disponível na Intranet, para conferência dos(as) interessados(as).

Parágrafo único. A Unidade de que trata o caput enviará processo eletrônico à Comissão de Gestão dos Créditos do Benefício Alimentação e à Secretaria de Auditoria Interna contendo os relatórios encaminhados pela instituição financeira, a fim de informar os valores depositados a título de benefício alimentação diretamente pela instituição, os valores devolvidos, os valores encaminhados via depósito complementar aos responsáveis financeiros e eventual crédito suplementar solicitado.

Parágrafo único. A Unidade de que trata o caput deste artigo enviará processo eletrônico à Comissão de Gestão dos Créditos do Benefício Alimentação contendo os relatórios encaminhados pela instituição financeira, a fim de informar os depósitos efetuados diretamente pela instituição, bem como os valores devolvidos e as importâncias encaminhadas via depósito complementar aos responsáveis financeiros, além de eventual crédito suplementar solicitado. (Redação dada pela Portaria PRES nº 441/2024)

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GESTÃO DOS CRÉDITOS DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO

Art. 19. A Comissão de Gestão dos Créditos do Benefício Alimentação será constituída mediante Portaria expedida pela Diretoria-Geral e atuará pelo prazo de 2 (dois) anos, inclusive nas eleições suplementares que ocorrem neste período.

Art. 20. Compete à Comissão de Gestão dos Créditos do Benefício Alimentação:

I - prestar as orientações necessárias às Zonas Eleitorais quanto à aplicação, distribuição, prazos e procedimentos definidos nesta Portaria;

II - realizar circularizações no dia do pleito ou a posteriori para convalidar o recebimento do auxílio pelos(as) mesários(as) e demais colaboradores(as);

III - diligenciar junto ao(à) responsável financeiro(a), se for o caso, para complementar documentação ou regularizar situação em cinco dias úteis;

IV - realizar a análise e emitir relatório acerca da conformidade documental e compatibilidade financeira das contas apresentadas;

V - encaminhar as contas, com o relatório, à Presidência.

CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Art. 21. No exame das prestações de contas, a despesa realizada com o fornecimento de refeições terá prioridade de análise sobre o pagamento em pecúnia.

Art. 22. A Comissão de Gestão de Créditos do Benefício Alimentação fará análise e emitirá relatório, conferindo as informações constantes dos autos de prestação de contas no prazo de sessenta dias, contados do recebimento do processo.

Art. 23. A Comissão de Gestão de Créditos do Benefício Alimentação poderá realizar circularização das informações constantes dos comprovantes de pagamento, mediante dados obtidos junto à unidade da Secretaria de Tecnologia da Informação responsável pelo suporte técnico relativo ao cadastro eleitoral.

Parágrafo único. Na impossibilidade de identificação do(a) beneficiário(a) por falha ou insuficiência de informações no preenchimento dos formulários de recibos/comprovantes, o(a) responsável financeiro(a) será notificado(a) para sanar a pendência em cinco dias úteis, contados da data de recebimento da notificação, que se consumará com o recebimento do processo eletrônico na zona eleitoral.

Art. 24. A Secretaria de Auditoria Interna poderá realizar auditoria na prestação de contas de alimentação de mesários(as) e colaboradores(as) de apoio logístico, a qualquer tempo, conforme planejamento constante do Plano Anual de Auditoria (PAA).

Art. 25. Caso a comprovação de pagamento ou a documentação enviada estejam em desacordo com esta Portaria, ou na hipótese de serem encaminhadas fora do prazo previsto no artigo 12, ou, ainda, se a devolução do recurso utilizado indevidamente ou do saldo remanescente não atender o disposto nos artigos 14 e 15, respectivamente, a Diretoria-Geral, após ouvir o responsável financeiro e/ou seu suplente, adotará as providências necessárias à apuração de responsabilidade, nos termos da Lei nº 8.112/90.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Estende-se o pagamento do benefício alimentação aos(às) policiais militares que forem destacados(as) para atuar nas Eleições 2024 em Goiás, regulando-se o procedimento por esta Portaria, no que couber.

§ 1° O pagamento do benefício alimentação dar-se-á até a sexta-feira subsequente ao pleito eleitoral, exclusivamente via Pix CPF, diretamente a cada beneficiário(a).

§ 2° Caberá ao Comando da Polícia Militar do Estado de Goiás o envio da lista dos(as) policiais militares beneficiários(as), contendo nome completo e CPF.

§ 3° Será designado(a) responsável financeiro(a) um(a) servidor(a) da Secretaria de Administração e Orçamento indicado pelo(a) titular da Unidade.

§ 4° Para comprovação do pagamento aos beneficiários, aplicam-se os incisos I e III, do art. 16 desta norma, bem como a lista de comprovação de pagamento fornecida pelo Banco.

Art. 27. A Secretaria de Auditoria Interna selecionará, na véspera do pleito eleitoral, zonas e seções eleitorais que serão objeto de verificação e circularização das informações no dia da eleição, in loco, por servidores(as) especificamente designados(as).

Art. 28. Os casos omissos ou excepcionais serão submetidos à Presidência.

Art. 29. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente

ANEXO I
PORTARIA PRES Nº 407, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.

RECIBO DO BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO DE MESÁRIOS E OUTROS COLABORADORES

( ) 1º Turno ( ) 2º Turno

Zona Eleitoral:

Município Termo:

Nome do Local de Votação:

Recebi a importância de R$ XXXXXX, relativo ao custeio das despesas com alimentação no dia ___/___/______ em que prestei serviços à Justiça Eleitoral.

Nº da Seção:
Função:
Nome: Telefone:
CPF ou Título de Eleitor: Assinatura:
 
Nº da Seção:
Função:
Nome: Telefone:
CPF ou Título de Eleitor: Assinatura:
 
Nº da Seção:
Função:
Nome: Telefone:
CPF ou Título de Eleitor: Assinatura:
 
Nº da Seção:
Função:
Nome: Telefone:
CPF ou Título de Eleitor: Assinatura:
Substituições
 
Nº da Seção:
Função:
Nome: Telefone:
CPF ou Título de Eleitor: Assinatura:

ANEXO II
PORTARIA PRES Nº 407, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
RESUMO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ALIMENTAÇÃO DE MESÁRIOS E COLABORADORES E DEMONSTRATIVO DE RECEITAS E DESPESAS

Nº Processo:

Zona Eleitoral:

Chefe de Cartório:

Responsável Financeiro:

CPF do responsável financeiro:

QUANTIDADE DE NOMEAÇÕES  
VALOR DISPONIBILIZADO  
VALOR SACADO  
VALOR UTILIZADO  
VALOR DEVOLVIDO - GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO (GRU)  
VALOR DOS BENEFÍCIOS NÃO DEVOLVIDOS  

ANEXO III
PORTARIA PRES Nº 407, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
RECIBO DE BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO - NOTAS FISCAIS/RECIBOS
CNPJ: 05.526.875/0001-45 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS

ZONA: MUNICÍPIO:
LOCAL DE VOTAÇÃO
DATA __/__/____ 1° TURNO ( ) 2° TURNO ( )

Número da Nota Fiscal Data de emissão da Nota Fiscal Número do CNPJ do fornecedor

ITEM DA DESPESA - Resumo dos itens da Nota Fiscal (o que foi adquirido e/ou
contratado)

Valor total da Nota Fiscal
SOMA DAS DESPESAS REALIZADAS MEDIANTE AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES DE SERVIÇOS

ANEXO IV
PORTARIA PRES Nº 407, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.

Requisitos para atendimento à previsão do § 2° do art. 2º desta Portaria, relativamente ao fornecimento de refeições.

Orientações Gerais

Em caso de fornecimento de refeições, o responsável financeiro deverá anexar as notas fiscais do fornecedor pessoa jurídica, devidamente atestada.

1. Contratação de pessoa jurídica

A nota fiscal não pode ter rasuras, acréscimos ou emendas, e deverá conter:
* nome do Tribunal (por extenso);
* CNPJ do Tribunal: 05.526.875/0001-45;
* data de emissão (o período de emissão válido será compreendido entre o dia de saque da OBB e o encerramento do turno eleitoral correspondente);
* discriminação clara do material fornecido/serviço, não se admitindo generalizações ou abreviações que impossibilitem a identificação das despesas realizadas;
* indicação de unidade e quantidade do material/serviço, bem como os valores unitário e total.

Para atestar a nota fiscal é necessário informar: data, nome do responsável financeiro, matrícula, lotação e cargo/função do servidor, devendo-se atentar para a data de validade da nota fiscal.

Anexar recibo do pagamento emitido pela empresa (ex: carimbo: recebemos em ___/___ /_____ e assinatura).

2. Devolução do saldo do benefício alimentação.

Quando houver saldo remanescente, cabe ao responsável financeiro devolvê-lo mediante emissão da Guia de Recolhimento da União (GRU), via web, no endereço: https://pagtesouro.tesouro.gov.br/portal-gru/#/emissao-gru

No preenchimento da GRU deve-se utilizar Unidade Gestora Arrecadadora 070023, e Código de Recolhimento 68888-6 (Anulação de Despesa no exercício corrente). Será necessário informar o CPF do responsável financeiro e, no campo "Número de referência" o número da zona eleitoral com três dígitos. No campo "Competência", informar o mês em que recebeu o depósito ou o PIX. O "Vencimento" é até o dia 20 do mês em que estiver sendo paga a GRU.

ANEXO V
PORTARIA PRES Nº 407, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.

FLUXOGRAMA - FLUXO DO PAGAMENTO
[Imagem conforme anexo - ANEXO V-FLUXOGRAMA.png]


ANEXO VI
PORTARIA PRES Nº 407, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.

FLUXOGRAMA - FLUXO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
[Imagem conforme anexo - ANEXO VI-FLUXOGRAMA.png]

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/GO, n° 260, de 17.09.2024, p. 11-19.