Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
PORTARIA PRES Nº 387, DE 03 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre sistemática de colaboração entre zonas eleitorais no processo de exame das Prestações de Contas de candidatos eleitos nas Eleições 2024, no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando o calendário eleitoral que estabelece o prazo de 16/12/2024 para publicação da decisão que julgar as contas eleitorais dos candidatos eleitos, nos termos da Resolução TSE nº 23.738/2024;
Considerando a necessidade de se equilibrar, entre as zonas eleitorais, o volume de processos de prestações de contas de candidatos eleitos a serem analisados dentro do prazo regulamentar;
Considerando a exitosa experiência da adoção de medida similar para análise das contas dos eleitos nas Eleições de 2020, levada a efeito por meio da Portaria nº 323/2020 - PRES,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Regime de Cooperação entre Zonas Eleitorais, consistente na redistribuição equitativa de atividades processuais entre os servidores das zonas eleitorais, visando melhor equilibrar a carga de trabalho relacionada ao exame das prestações de contas de campanha de candidatos eleitos nas Eleições 2024.
Art. 2º O critério para identificar a carga de trabalho de determinada zona eleitoral é o número médio de prestações de contas de candidatos eleitos daquela jurisdição, por servidor lotado na unidade, denominado PPC, que será calculado da seguinte maneira:
PPC = Quantitativo de Prestações de Contas Quantitativo de Analistas e Técnicos Judiciários |
Parágrafo único. São consideradas zonas eleitorais com sobrecarga de trabalho aquelas que apresentarem PPC superior à média de todas as zonas eleitorais.
Art. 3º A zona eleitoral que apresentar PPC abaixo da média deverá prestar auxílio às zona eleitorais com sobrecarga de trabalho, recebendo processos em quantidade suficiente para elevar o PPC da unidade até a média estabelecida.
§1º O auxílio previsto no caput se restringe à análise de prestações de contas com a emissão do relatório preliminar, parecer conclusivo e eventuais diligências.
§2º A movimentação processual no PJE, a juntada aos autos dos relatórios, pareceres e diligências e a prolação de sentença é de responsabilidade da zona eleitoral em que tramita o processo no PJE, podendo, se houver necessidade, acionar o parecerista que atuar no processo para esclarecimento de dúvidas.
Art. 4º A zona eleitoral que ceder processos para exame por outra zona ou grupo de trabalho fica responsável por acompanhar o andamento e prestar suporte no que for necessário, em especial a publicação e assinatura das peças, nos termos do art. 66 da Resolução. TSE nº 23.607/2019, visando ao cumprimento do prazo estabelecido na legislação para julgamento das contas dos candidatos eleitos.
§1º A zona eleitoral que for identificada como unidade com sobrecarga de trabalho, poderá requerer sua exclusão do Regime de Cooperação entre Zonas Eleitorais, previsto nesta Portaria, assumindo expressamente a responsabilidade pela análise de todas as prestações de contas da Unidade.
§2º O pedido de exclusão poderá ser negado pela Diretoria-Geral, se o histórico de cumprimento ou descumprimento do índice de atendimento à demanda indicar a medida.
Art. 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas identificará a demanda existente em cada zona eleitoral, frente a sua força de trabalho disponível, e apresentará à Diretoria-Geral os quantitativos de processos que deverão ser redistribuídos entre as zonas eleitorais.
Art. 6º A Diretoria-Geral expedirá ato próprio, fixando as zonas eleitorais que participarão da sistemática de redistribuição prevista neste normativo, bem como o PPC de referência e demais regulamentações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Fica instituído Grupo de Trabalho, formado por um servidor indicado pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, um servidor da Secretaria de Gestão de Pessoas, um servidor da Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (CECEP) e um servidor indicado pela Comissão Permanente de Apoio à Estratégia e Integração das Zonas Eleitorais (INTEGRAZONAS), que, mediante análise dos indicadores, fará a redistribuição de processos entre as zonas eleitorais, na forma do art. 3º.
Art. 8º A Assessoria Especial de Planejamento Estratégico, Governança e Gestão da Diretoria- Geral disponibilizará ferramenta, em parceria com a Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, para acompanhamento do andamento dos processos de prestação de contas.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/GO, n° 244, de 09.09.2024, p. 5-6.