
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA PRES Nº 387, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre sistemática de colaboração entre zonas eleitorais no processo de exame das Prestações de Contas de candidatos eleitos nas Eleições 2024.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
Considerando o calendário eleitoral que estabelece o prazo de 16/12/2024 para publicação da decisão que julgar as contas eleitorais dos candidatos eleitos, nos termos da Resolução TSE nº 23.738/2024;
Considerando a necessidade de se equilibrar, entre as zonas eleitorais, o volume de processos de prestações de contas de candidatos eleitos a serem analisados dentro do prazo regulamentar;
Considerando a exitosa experiência da adoção de medida similar para análise das contas dos eleitos nas Eleições de 2020, levada a efeito por meio da Portaria nº 323/2020 - PRES,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Regime de Cooperação entre Zonas Eleitorais, consistente na redistribuição equitativa de atividades processuais entre os servidores das zonas eleitorais, visando melhor equilibrar a carga de trabalho relacionada ao exame das prestações de contas de campanha de candidatos eleitos nas Eleições 2024.
Art. 2º O critério para identificar a carga de trabalho de determinada zona eleitoral é o número médio de prestações de contas de candidatos eleitos daquela jurisdição, por servidor lotado na unidade, denominado PPC, que será calculado da seguinte maneira:
| PPC = Quantitativo de Prestações de Contas Quantitativo de Analistas e Técnicos Judiciários |
Parágrafo único. São consideradas zonas eleitorais com sobrecarga de trabalho aquelas que apresentarem PPC superior à média de todas as zonas eleitorais.
Art. 3º A zona eleitoral que apresentar PPC abaixo da média deverá prestar auxílio às zona eleitorais com sobrecarga de trabalho, recebendo processos em quantidade suficiente para elevar o PPC da unidade até a média estabelecida.
§1º O auxílio previsto no caput se restringe à análise de prestações de contas com a emissão do relatório preliminar, parecer conclusivo e eventuais diligências.
§2º A movimentação processual no PJE, a juntada aos autos dos relatórios, pareceres e diligências e a prolação de sentença é de responsabilidade da zona eleitoral em que tramita o processo no PJE, podendo, se houver necessidade, acionar o parecerista que atuar no processo para esclarecimento de dúvidas.
Art. 4º A zona eleitoral que ceder processos para exame por outra zona ou grupo de trabalho fica responsável por acompanhar o andamento e prestar suporte no que for necessário, em especial a publicação e assinatura das peças, nos termos do art. 66 da Resolução. TSE nº 23.607/2019, visando ao cumprimento do prazo estabelecido na legislação para julgamento das contas dos candidatos eleitos.
§1º A zona eleitoral que for identificada como unidade com sobrecarga de trabalho, poderá requerer sua exclusão do Regime de Cooperação entre Zonas Eleitorais, previsto nesta Portaria, assumindo expressamente a responsabilidade pela análise de todas as prestações de contas da Unidade.
§2º O pedido de exclusão poderá ser negado pela Diretoria-Geral, se o histórico de cumprimento ou descumprimento do índice de atendimento à demanda indicar a medida.
Art. 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas identificará a demanda existente em cada zona eleitoral, frente a sua força de trabalho disponível, e apresentará à Diretoria-Geral os quantitativos de processos que deverão ser redistribuídos entre as zonas eleitorais.
Art. 6º A Diretoria-Geral expedirá ato próprio, fixando as zonas eleitorais que participarão da sistemática de redistribuição prevista neste normativo, bem como o PPC de referência e demais regulamentações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Fica instituído Grupo de Trabalho, formado por um servidor indicado pela Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, um servidor da Secretaria de Gestão de Pessoas, um servidor da Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (CECEP) e um servidor indicado pela Comissão Permanente de Apoio à Estratégia e Integração das Zonas Eleitorais (INTEGRAZONAS), que, mediante análise dos indicadores, fará a redistribuição de processos entre as zonas eleitorais, na forma do art. 3º.
Art. 8º A Assessoria Especial de Planejamento Estratégico, Governança e Gestão da Diretoria- Geral disponibilizará ferramenta, em parceria com a Coordenadoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias, para acompanhamento do andamento dos processos de prestação de contas.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO, n°244, de 9.09.2024, p. 5-6.

