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Tribunal Regional Eleitoral - GO

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

PORTARIA PRES Nº 135, DE 9 DE ABRIL DE 2024

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 15, inciso XXXVIII, da Resolução TRE-GO nº 298, de 18 de outubro de 2018 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do processo de distribuição e transporte das urnas eletrônicas para os locais de votação de difícil acesso;

CONSIDERANDO a necessidade de indenizar os auxiliares de serviços eleitorais devidamente convocados para realização e apoio do transporte e distribuição das urnas eletrônicas para as Eleições;

CONSIDERANDO que o emprego de verba da União para o custeio do transporte de urnas, no devido atendimento do interesse público, impõe a respectiva prestação de contas pelos seus gestores;

CONSIDERANDO a instrução contida no processo SEI nº 23.0.000014083-0,

RESOLVE:

Art. 1° O transporte e a distribuição das urnas eletrônicas e demais acessórios necessários para montagem de seção de votação, em locais de difícil acesso, para as eleições, nas zonas eleitorais constantes do Anexo I, ficarão sob a responsabilidade da Unidade correspondente.

§ 1° Os(as) juízes(juízas) eleitorais deverão supervisionar a devida execução desse trabalho, cujo planejamento e gestão ficarão a cargo do(a) respectivo(a) chefe de cartório.

§ 2° O transporte e a distribuição das urnas eletrônicas deverão ser realizados, preferencialmente, no sábado, véspera das eleições, podendo, excepcionalmente, ocorrer a partir da antevéspera, sexta-feira, quando for imprescindível e puder acarretar prejuízo ao pleito eleitoral.

Art. 2° Os locais de difícil acesso são caracterizados pela grande incidência de acidentes geográficos e estradas em leito natural, acessíveis apenas por veículos especiais em razão de obstáculos (lama, areia, erosões), ou necessidade de barcos para travessia de córregos ou rios, que tornam o deslocamento mais demorado e perigoso, considerando-se, ainda, longas distâncias a serem percorridas.

Art. 3° O transporte das urnas eletrônicas do local de armazenamento para o local de votação, nas localidades de difícil acesso, ficará sob a responsabilidade de pessoa idônea, devidamente nomeada pelo(a) juiz(juíza) eleitoral, por meio de portaria específica.

§ 1° Deverão ser observados, para a nomeação prevista no caput, os mesmos impedimentos legais estabelecidos para a convocação dos mesários.

§ 2° O cidadão nomeado deverá ficar à disposição da Administração, durante o período de realização dos serviços propostos.

Art. 4° O transporte deverá ser executado em veículo adequado, disponibilizado pelo convocado e sob a sua responsabilidade e, em contrapartida, haverá indenização em pecúnia, pelos serviços prestados por veículo/dia, conforme discriminado no Anexo II, para onde foram transportadas e distribuídas as urnas necessárias para as eleições.

§ 1° Os veículos deverão ser disponibilizados pelo nomeado dentro dos padrões de manutenção apropriados.

§ 2° São modelos de referência de veículos especiais: GM S10 4x4 diesel e 4x2; Ford Ranger 4x4 diesel e 4x2; Mitsubishi L200 Diesel; Toyota Hillux 4x4 e 4x2; VW Amarok 4x4 e 4x2; Dodge RAM e similares.

§ 3° Veículos que não possuam espaço em dimensões suficiente de bagageiro e/ou porta-malas poderão ser utilizados com o uso agregado de carretinha, desde que torne adequado o espaço de bagagem para o transporte dos equipamentos da eleição, incluindo, dentre outros, a urna eletrônica e demais acessórios necessários para montagem da seção de votação.

Art. 5° A indenização paga ao convocado, até o limite de diárias por automóvel, estabelecido no Anexo I, deverá contemplar, além das despesas com alimentação e hospedagem (diárias), outras decorrentes do abastecimento, pedágios e demais despesas em relação ao veículo, por acaso existentes, durante todo o período de utilização, garantido, inclusive, o retorno das urnas aos cartórios eleitorais.

Parágrafo único. As diárias deverão contemplar 150 km (cento e cinquenta quilômetros) livres e, o quilômetro excedente, considerado as somas das diárias utilizadas, será ressarcido pela proporção de 0,5% do valor unitário da diária.

Art. 6° Serão de inteira responsabilidade do convocado os casos de acidentes automobilísticos, incidentes, sinistros de modo geral, roubos, furtos, ou qualquer outra ocorrência que venha a causar danos aos veículos disponibilizados, devendo fornecer termo de isenção de responsabilidade a este Tribunal conforme modelo do Anexo III.

Art. 7° A disponibilização do recurso para a indenização do transporte e distribuição das urnas e demais materiais dar-se-á por meio de Ordem Bancária Banco OBB ao(à) responsável financeiro (a), já cadastrado para o recebimento e distribuição dos valores referentes aos benefícios alimentação, nos termos descritos no respectivo normativo interno, e no valor definido no Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único. Não será concedida a indenização de transporte, sob nenhuma hipótese, quando utilizados veículos oficiais.

Art. 8° As prestações de contas das indenizações pelo transporte de urnas eletrônicas e demais acessórios necessários para montagem de seção de votação em locais de difícil acesso, referentes às zonas eleitorais discriminadas no Anexo I, ficarão sob o encargo dos(as) responsáveis financeiros(as) e deverão ser apresentadas por meio de abertura de processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, em até 30 (trinta) dias após a realização do pleito, observando-se o disciplinado nesta Portaria e no normativo que trata acerca do benefício alimentação.

§ 1° A comprovação de pagamento da indenização dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - ofício assinado pelo(a) juiz(juíza) eleitoral e encaminhado à Comissão de Análise das Prestações de Contas de Indenizações de Transporte de Urnas Eletrônicas;

I - ofício assinado pelo(a) chefe de cartório e encaminhado à Comissão de Análise das Prestações de Contas de Indenizações de Transporte de Urnas Eletrônicas; (Redação dada pela Portaria PRES nº 431/2024)

II - recibos de entrega dos valores, assinados pela pessoa formalmente designada, preenchidos com o nome completo, CPF, número de sua inscrição eleitoral e contato telefônico, conforme modelo constante do Anexo IV;

III - formulário de prestação de contas da indenização assinado pelo(a) juiz(juíza) eleitoral e pelo(a) responsável financeiro(a), conforme modelo constante do Anexo V;

III - formulário de prestação de contas da indenização assinado pelo(a) responsável financeiro(a), conforme modelo constante do Anexo V; (Redação dada pela Portaria PRES nº 431/2024)

IV - Guia de Recolhimento da União (GRU), devidamente quitada, no caso de haver saldo remanescente;

V - Portaria de nomeação do(a) responsável pela realização dos serviços, nos termos do caput do art. 3º;

VI - Termo de Isenção de Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo III;

§ 2º A prestação de contas deverá ser formalizada em um único processo administrativo no sistema SEI, por zona eleitoral, no qual constará todos os documentos de comprovação do pagamento da indenização previstos no parágrafo anterior.

§ 2º A prestação de contas deverá ser formalizada em um único processo eletrônico administrativo no SEI, instruído com todos os documentos de comprovação do pagamento da indenização previstos no parágrafo anterior, sendo necessária a separação da documentação relativa ao primeiro e segundo turnos, onde houver, com indicação e discriminação específicas. (Redação dada pela Portaria PRES nº 431/2024)

§ 3º Havendo saldo remanescente do montante concedido, esse deverá ser depositado na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de 30 (trinta) dias da realização do pleito.

§ 3º Havendo saldo remanescente do montante concedido, esse deverá ser depositado na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do turno de eleição. (Redação dada pela Portaria PRES nº 431/2024)

§ 4º Na ausência de comprovação da entrega da indenização ao convocado(a), o(a) responsável financeiro(a) deverá proceder ao ressarcimento dos valores que lhe foram confiados, na forma descrita no parágrafo anterior.

§ 4º Na ausência de comprovação da entrega da indenização ao nomeado(a), o(a) responsável financeiro(a) deverá proceder ao ressarcimento dos valores que lhe foram confiados, na forma descrita no parágrafo anterior. (Redação dada pela Portaria PRES nº 431/2024)

§ 5º Constatada a existência de falhas na prestação de contas, o(a) responsável financeiro(a) será notificado(a) para saneá-las no prazo de cinco dias úteis, contados da data de recebimento da notificação, que se dará na forma eletrônica, com confirmação de recebimento.

§ 5º Constatada a existência de falhas na prestação de contas, o(a) responsável financeiro(a) será notificado(a) para saneá-las no prazo de cinco dias úteis, contados da data da notificação, que se consumará com o recebimento do processo na zona eleitoral. (Redação dada pela Portaria PRES nº 431/2024)

§ 6º Não será aceita a comprovação de gasto superior ao montante concedido ao(à) responsável financeiro(a), assim como não será ressarcido o gasto que exceder o valor recebido, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 5º.

§ 7º Caso a comprovação de pagamento ou a documentação enviada estejam em desacordo com esta Portaria, ou na hipótese de serem encaminhadas fora do prazo previsto no caput, ou se a devolução do saldo remanescente e o ressarcimento descrito no § 4° não atenderem ao disposto no § 3°, a Diretoria-Geral adotará as providências necessárias à apuração de responsabilidade do (a) responsável financeiro(a), sem prejuízo das medidas cabíveis à instauração de Tomada de Contas Especial (Lei n° 8.443 , de 16 de julho de 1992 e IN/TCU n° 71, de 28 de novembro de 2012).

(Revogado pela Portaria PRES nº 431/2024)

Art. 9° Compete à Comissão de Análise das Prestações de Contas de Indenizações de Transporte de Urnas Eletrônicas:

I - prestar as orientações necessárias às zonas eleitorais quanto aos prazos e procedimentos definidos nesta Portaria;

II - realizar a análise prévia acerca da conformidade documental e compatibilidade financeira das contas apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento;

II - realizar a análise acerca da conformidade documental e compatibilidade financeira das contas apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento; ( Redação dada pela Portaria PRES nº 431/2024 )

III - diligenciar junto ao(à) responsável financeiro(a), se for o caso, para complementar a documentação ou regularizar a situação, em cinco dias úteis;

IV - encaminhar as contas com o relatório preliminar à Secretaria de Auditoria Interna para a análise e manifestação, a qual subsidiará a decisão de aprovação/desaprovação da Presidência.

IV - encaminhar as contas acompanhada do relatório, o qual subsidiará a decisão de aprovação/desaprovação da Presidência. ( Redação dada pela Portaria PRES nº 431/2024 )

Art. 10. As rubricas de indenização pelo transporte e distribuição das urnas eletrônicas, em locais de difícil acesso, e do benefício alimentação são de naturezas distintas, não sendo permitido qualquer remanejamento entre elas.

Art. 10-A. A Diretoria-Geral adotará as providências necessárias à apuração de responsabilidade do(a) responsável financeiro(a), sem prejuízo de medidas cabíveis ao ressarcimento do dano apurado, quando: ( Redação dada pela Portaria PRES nº 431/2024 )

I - a comprovação de pagamento ou a documentação enviada estejam em desacordo com esta Portaria; ( Redação dada pela Portaria PRES nº 431/2024 )

II - a prestação de contas for encaminhada fora do prazo previsto no art. 8º; ( Redação dada pela Portaria PRES nº 431/2024 )

III - a devolução do saldo remanescente ou o ressarcimento descrito no art. 8º, § 4°, não atenderem ao disposto no § 3° do mesmo dispositivo. ( Redação dada pela Portaria PRES nº 431/2024 )

Art. 10-B. A Secretaria de Auditoria Interna poderá realizar auditoria na prestação de contas de transporte de urnas eletrônicas, a qualquer tempo, conforme o seu Planejamento constante do Plano Anual de Auditoria (PAA). ( Redação dada pela Portaria PRES nº 431/2024 )

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Art. 10-C. A Secretaria de Auditoria Interna poderá selecionar zonas eleitorais que serão objeto de verificação e circularização de informações, in loco, na véspera ou antevéspera da eleição, por servidores(as) especificamente designados(as).

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

ANEXO I

(Zonas com locais de votação de difícil acesso)

Nº da Zona Sede da Zona Quantitativo de veículos Quantitativo de diárias por veículos
11 FORMOSA 02 02
39 ITAPACI 02 03
41 NIQUELÂNDIA 06 02
47 SÃO DOMINGOS 02 03
99 CAVALCANTE 13 02
105 CAMPOS BELOS 02 02
143 ALTO PARAÍSO 02 02

ANEXO II

(Valor da diária)

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE UNIDADE VALOR UNITÁRIO
Convocação de motorista com veículo 4x4 e 4x2, referenciados nos §§ 2º e 3º do art. 4º para o transporte e a distribuição das urnas eletrônicas e demais acessórios necessários para montagem de seção de votação, em locais de difícil acesso. DIÁRIA R$ 1.000,00
Km excedente - máximo de 0,5% do valor unitário R$ 5,00

ANEXO III

(Termo de isenção de responsabilidade)

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Eu, [Nome do proprietário(a) do veículo], portador(a) do CPF nº ‹nº do CPF›, proprietário(a) do veículo ‹Marca/Modelo› de placas ‹placa do veículo›, por meio do presente documento, isento o Tribunal Regional Eleitoral de Goiás de qualquer responsabilidade, danos ou prejuízos que possam decorrer da utilização do citado automóvel, durante o transporte e a distribuição das urnas eletrônicas, para locais de difícil acesso, para as Eleições.

‹cidade›, XX de ‹mês› de 2024.

‹Assinatura do(a) proprietário(a) do veículo›

‹Nome completo do(a) proprietário(a) do veículo›

‹Reconhecimento de firma da assinatura do(a) proprietário(a) do veículo›

ANEXO IV

(Recibo)

Nº ZONA:

MUNICÍPIO:

Nº DO LOCAL DE VOTAÇÃO:

NOME DO LOCAL DE VOTAÇÃO:

VALOR DA INDENIZAÇÃO (De acordo com o Anexo II):

Recebi a importância líquida de R$ _____________ (____________________________________________________), em espécie, relativo ao transporte de ______(__________________________) urnas eletrônicas e demais acessórios e materiais da ______ Zona Eleitoral.

Saída : Km_________________________ DIA: ______________________________

Chegada : Km_________________________ DIA: ______________________________

Nome Legível:

CPF:

Título de eleitor:

Telefone:

Assinatura:

Data: / / .

ANEXO V

(Formulário de prestação de contas da indenização)

SEI Nº:

ZONA:

JUIZ(JUÍZA) ELEITORAL:

JUIZ(A) ELEITORAL: ( Redação dada pela Portaria PRES nº 431/2024 )

CHEFE DE CARTÓRIO:

RESPONSÁVEL FINANCEIRO(A):

CPF DO(A) RESP. FINANCEIRO(A):

QUANTIDADE DE URNAS TRANSPORTADAS:
VALOR DISPONIBILIZADO:
VALOR SACADO:
VALOR UTILIZADO:
VALOR DA GRU:

RESPONSÁVEIS PELO TRANSPORTE DE URNAS

NOME CPF QUANT. URNAS VALOR INDENIZADO
1
2
3
4
5
6
7
8

Local, data.

Assinatura do(a) Responsável Financeiro(a)

Assinatura do(a) Juiz(Juíza) Eleitoral

( Revogado pela Portaria PRES nº 431/2024 )

Este texto não substitui o publicado no DJE/TRE-GO n° 104, de 23.4.2024, p. 2-7.