
Tribunal Regional Eleitoral - GO
Secretaria de Gestão da Informação
Seção de Jurisprudência e Legislação
PORTARIA PRES Nº 166, DE 11 DE MAIO DE 2017
Estabelece normas para a realização do inventário anual e de transferência de bens patrimoniais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORALDE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, inciso XXXIX, do Regimento Interno (Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011),
CONSIDERANDO o disposto no artigo 55, incisos IV, V e VI, e artigos 97 a 101, do Regulamento Interno (Resolução TRE/GO n° 113/2007, de 14 de maio de 2007),
RESOLVE:
Art. 1° DETERMINAR a realização de inventário anual dos bens móveis de todas as unidades da estrutura organizacional deste Tribunal, e de inventário de transferência, sempre que houver mudança na titularidade das unidades.
Parágrafo único. Considera-se inventário a verificação e catalogação dos bens permanentes, existentes na Sede e Anexos do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e nos cartórios eleitorais.
Art. 2° O titular de unidade do Tribunal e os chefes de cartório, os seus substitutos, deverão realizar o inventário anual dos bens móveis da respectiva unidade, e encaminhar o termo de responsabilidade, devidamente assinado, à Comissão Especial de Inventário, exclusivamente via documento PAD, até o dia 30 de abril do respectivo exercício.
§ 1° O prazo previsto no caput deste artigo será estendido, excepcionalmente, no ano de 2017, até o dia 30 de outubro de 2017, para as zonas eleitorais que realizarão revisão de eleitorado com identificação biométrica.
§ 2° Eventuais inconsistências relacionadas aos bens deverão ser relatadas e encaminhadas juntamente com o respectivo termo.
Art. 3° O termo de responsabilidade será emitido pelos próprios titulares das unidades deste Tribunal, diretamente no Sistema Automatizado de Inventário - ASL.
Art. 4° De posse dos termos de responsabilidade, a Comissão Especial de Inventário, elaborará o relatório dos bens, mediante conferência dos registros e cadastro no Sistema ASI.
§ 1° A Comissão Especial de Inventário enviará à Presidência relação das unidades que deixarem de encaminhar o termo de responsabilidade de dentro do prazo estabelecido no caput do artigo 2°.
§ 2° A Seção de Controle Patrimonial e Almoxarifado procederá, a pedido da Comissão Especial de inventário, à regularização de eventuais inconsistências sobre localização de bens, apuradas durante o inventário.
Art. 5° O relatório final do inventário será encaminhado à Presidência, para deliberação, até o dia 30 de maio, e dele deverá constar todas as inconsistências relativas aos bens e demais informações consideradas relevantes.
Art. 6° Caso ocorra mudança na titularidade de alguma unidade, ou de chefia de cartório, o detentor da carga patrimonial deverá realizar o inventário de transferência dos bens sob sua responsabilidade, no prazo de dez dias, sob pena de permanecer como corresponsável pelo respectivo acervo patrimonial, até que seja realizado o inventário e fique constatada a inexistência de pendências.
Parágrafo único. O novo titular da unidade ou da chefia de cartório, deverá acompanhar o inventário de transferência e assinar o termo de transferência de responsabilidade, juntamente com o antigo responsável, com as ressalvas que se fizerem necessárias.
Art. 7° No presente exercício, os prazos estabelecidos no caput do art. 2° e no caput do art. 5° da presente Portaria, findar-se-ão em 30 de maio e 30 de junho, respectivamente.
Art. 8° Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n° 698 — PRES, de 21/11/2013.
Goiânia, 11 de maio de 2017.
Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Presidente
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