LGPD - Requisitos para Tratamento de dados pessoais
O tratamento de dados pessoais poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I – Consentimento: quando o fornecimento de consentimento pelo titular;
II – Obrigação legal: para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III – Execução de políticas públicas: pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
IV – Estudos por órgãos de pesquisa: para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;
V - Execução de contratos : quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI – Exercício regular de direitos: para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;
VII – Proteção da vida: para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII – Tutela da saúde: para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX – Interesse legítimo: quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou
X – Proteção de crédito: para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.