Memorial da Justiça Eleitoral de Goiás

 

Justiça Eleitoral

Em 1916, o presidente Wenceslau Brás, preocupado com a seriedade do processo eleitoral, sancionou a Lei 3.139, que entregou ao Poder Judiciário o preparo do alistamento eleitoral. Por confiar ao Judiciário o papel de principal executor das leis eleitorais, muitos perceberam nessa atitude o ponto de partida para a criação da Justiça Eleitoral, que só viria a acontecer em 1932.

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A Velha República (1889–1930)

A Assembléia Nacional Constituinte, eleita em 15 de setembro de 1890, teve como tarefa principal dar respaldo ao governo provisório com a promulgação da Constituição de 1891 e eleger Deodoro da Fonseca.

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Criação da Justiça Eleitoral

A Revolução de 1930 tinha como um dos princípios a moralização do sistema eleitoral. Um dos primeiros atos do governo provisório foi a criação de uma comissão de reforma da legislação eleitoral, cujo trabalho resultou no primeiro Código Eleitoral do Brasil. O Código Eleitoral de 1932 criou a Justiça Eleitoral, que passou a ser responsável por todos os trabalhos eleitorais - alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, reconhecimento e proclamação dos eleitos. Além disso, regulamentou em todo o País as eleições federais, estaduais e municipais.

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Voto secreto

O Código introduziu o voto secreto, o voto feminino e o sistema de representação proporcional, em dois turnos simultâneos. Pela primeira vez, a legislação eleitoral fez referência aos partidos políticos, mas ainda era admitida a candidatura avulsa. A Revolução Constitucionalista de 1932 exigiu a convocação de uma Assembléia Nacional Constituinte, nos termos do Decreto 22.621/1933, que estabeleceu que, além dos deputados eleitos na forma prescrita pelo Código Eleitoral, outros 40 seriam eleitos pelos sindicatos legalmente reconhecidos, pelas associações de profissionais liberais e de funcionários públicos. Era a chamada representação classista. Os avanços na legislação eleitoral foram contemplados na Constituição de 1934, inclusive o sufrágio profissional, que a própria Justiça Eleitoral recusou. Na mesma época, procedeu-se, indiretamente, conforme a Constituição regulava, à eleição do Presidente da República, Getúlio Vargas. As críticas ao Código Eleitoral de 1932 levaram, em 1935, à promulgação de nosso segundo Código, a Lei 48, que substituiu o primeiro sem alterar as conquistas.

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Estado Novo

Em 10 de novembro de 1937, sustentado por setores sociais conservadores, Getúlio anuncia, pelo rádio, a "nova ordem" do País. Outorgada nesse mesmo dia, a "polaca", como ficou conhecida a Constituição de 1937, extinguiu a Justiça Eleitoral, aboliu os partidos políticos existentes, suspendeu as eleições livres e estabeleceu eleição indireta para presidente da República, com mandato de seis anos. Essa "nova ordem", historicamente conhecida por Estado Novo, sofre a oposição dos intelectuais, estudantes, religiosos e empresários. Em 1945, Getúlio anuncia eleições gerais e lança Eurico Gaspar Dutra, seu ministro da Guerra, como seu candidato. Oposição e cúpula militar se articulam e dão o golpe de 29 de outubro de 1945. Os ministros militares destituíram Getúlio e passaram o governo ao presidente do Supremo Tribunal Federal, José Linhares, à época também presidente do TSE, até a eleição e posse do novo presidente da República, o general Dutra, em janeiro de 1946. Era o fim do Estado Novo.

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A Justiça Eleitoral e a democracia

O processo de restabelecimento do sistema democrático no Brasil inicia-se ainda no final do Estado Novo e é consolidado durante o governo Dutra. Apesar da repressão, intensifica-se a luta pela redemocratização no início de 1945, notadamente após o lançamento, por um grupo de intelectuais, do "Manifesto Mineiro”. Pressionado, Getúlio Vargas faz editar a Lei Constitucional 9/45, que alterou vários artigos da Constituição, inclusive os que tratavam dos pleitos. Foram então convocadas eleições e determinado o prazo de 90 dias para fixar as datas da realização destas para presidente e governadores de estado, bem como para o parlamento e assembleias. O Decreto-Lei 7.586/1945, terceira codificação especial, restabeleceu a Justiça Eleitoral e regulou em todo o País o alistamento eleitoral e as eleições. Na esteira da redemocratização, já com a Justiça Eleitoral reinstalada, foi empossado o presidente Eurico Gaspar Dutra e instalada a Assembléia Nacional Constituinte de 1945. Promulgada a Constituição, em 18 de setembro de 1946, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal passaram a funcionar como Poder Legislativo ordinário. A Constituição, a exemplo da de 1934, consagrou a Justiça Eleitoral entre os órgãos do Poder Judiciário e proibiu a inscrição de um mesmo candidato por mais de um estado. O Código Eleitoral de 1945, que trouxe como grande novidade a exclusividade dos partidos políticos na apresentação dos candidatos, vigorou, com poucas alterações, até o advento do quarto Código Eleitoral de 1950, Lei 1.164.

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Folha individual de votações

Em 1955, a Lei 2.250 cria a folha individual de votação, que fixou o eleitor na mesma seção eleitoral e aboliu, entre outras fraudes, a do uso de título falso ou de segunda via obtida de modo doloso. Outra alteração significativa do Código Eleitoral de 1950 foi a adoção da "cédula única de votação". Ambas foram sugestões do então presidente do TSE, ministro Edgard Costa. A cédula oficial guardou a liberdade e o sigilo do voto, facilitou a apuração dos pleitos e contribuiu para combater o poder econômico, liberou os candidatos de vultosos gastos com a impressão e a distribuição de cédulas.

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Regime Militar

A legislação eleitoral, no período compreendido entre a deposição de João Goulart (1964) e a eleição de Tancredo Neves (1985) foi marcada por uma sucessão de atos institucionais e emendas constitucionais, leis e decretos-leis com os quais o Regime Militar conduziu o processo eleitoral de maneira a adequá-lo aos seus interesses, visando ao estabelecimento da ordem preconizada pelo Movimento de 64 e à obtenção de uma maioria favorável ao governo. Com esse objetivo, o Regime alterou a duração de mandatos, cassou direitos políticos, decretou eleições indiretas para presidente da República, governadores dos estados e dos territórios e para prefeitos dos municípios considerados de interesse da segurança nacional e das estâncias hidrominerais, instituiu as candidaturas natas, o voto vinculado, as sublegendas e alterou o cálculo para o número de deputados na Câmara, com base ora na população, ora no eleitorado, privilegiando estados politicamente incipientes, em detrimento daqueles tradicionalmente mais expressivos, o que reforçou assim o poder discricionário do governo.

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Lei Orgânica dos Partidos Políticos

Em 15 de julho de 1965, é aprovada a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 4.740). Logo depois, a 27 de outubro, o AI-2 extingue os partidos políticos. Ainda no mesmo ano, o Ato Complementar 4 determinou ao Congresso Nacional a criação de organizações com atribuições de partidos políticos, o que deu origem à ARENA e ao MDB.

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AI-5

O AI-5, de 13 de dezembro de1968, suspendeu as garantias da Constituição de 67 e ampliou os poderes ditatoriais do presidente da República, permitindo-lhe, em 1968, decretar o recesso do Congresso Nacional. Visando ao controle sobre o eleitorado e sobre o Congresso Nacional, a Lei Falcão (Lei 6.339/76) restringiu a propaganda eleitoral e impediu o debate político nos meios de comunicação. Em 1977, a Emenda Constitucional 8 instituiu a figura do senador biônico. A Emenda Constitucional 11/78 revogou os atos institucionais e complementares impostos pelos militares e modificou as exigências para a organização dos partidos políticos. Em 19 de novembro de 1980, a EC 15 restabeleceu as eleições diretas para governador e senador e eliminou a figura do senador biônico. A Lei 6.767, de 20 de dezembro de 1979, extinguiu a ARENA e o MDB e restabeleceu o pluripartidarismo, sinalizando para o início da abertura política. Foram eleitos indiretamente cinco presidentes militares. A sociedade, principalmente nas grandes cidades, mobilizou-se por mudanças políticas que levassem à redemocratização do País. A primeira eleição de um presidente da República civil durante esse regime de exceção foi ainda indireta, por meio de um colégio eleitoral. E levou à presidência Tancredo Neves, que faleceu antes de tomar posse, vindo a assumir o cargo seu vice, José Sarney, em 1985.

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A Nova República

A Emenda Dante de Oliveira, que previa eleição direta para presidente e vice-presidente da República, foi rejeitada em abril de 1984. Em 15 de maio 1985, a Emenda Constitucional 25 alterou dispositivos da Constituição Federal e restabeleceu eleições diretas para presidente e vice-presidente da República, em dois turnos; eleições para deputado federal e para senador, para o Distrito Federal; eleições diretas para prefeito e vice-prefeito das capitais dos estados, dos municípios considerados de interesse da segurança nacional e das estâncias hidrominerais; aboliu a fidelidade partidária e revogou o artigo que previa a adoção do sistema distrital misto.

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Processamento eletrônico

Em 1982, ano em que foi eliminado da legislação eleitoral o voto vinculado, a Lei 6.996/82 dispôs sobre a utilização do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais. Três anos depois, a Lei 7.444/85 disciplinou a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e na revisão do eleitorado, o que possibilitou, em 1996, o recadastramento, em todo o território nacional, de 69,3 milhões de eleitores, sob a supervisão e orientação do Tribunal Superior Eleitoral.

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Plebiscito

A Constituição de 1988 determinou a realização de plebiscito para definir a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) e prescreveu que o presidente e os governadores, bem como os prefeitos dos municípios com mais de 200 mil eleitores fossem eleitos por maioria absoluta ou em dois turnos, se nenhum candidato alcançasse a maioria absoluta na primeira votação. Estabeleceu, ainda, que o período de mandato do presidente seria de cinco anos, vedando-lhe a reeleição para o período subsequente, e fixou a desincompatibilização até seis meses antes do pleito para os chefes do Executivo (federal, estadual ou municipal) que quisesse concorrer a outros cargos. Para evitar casuísmos, a Emenda Constitucional 4/93 estabeleceu que a lei que alterasse o processo eleitoral somente seria aplicada um ano após sua vigência. A Emenda Constitucional de Revisão 5/94 reduziu para quatro anos o mandato presidencial e a Emenda Constitucional 16/97 permitiu a reeleição dos chefes do Executivo para um único período subseqüente. Com a aprovação da Lei 9.504/97, hoje, vigente, pretendeu-se dar início a uma fase em que as normas das eleições sejam duradouras.

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A informatização

A Justiça Eleitoral, restaurada em 1930, sempre teve como meta a moralização das eleições. O primeiro Código Eleitoral brasileiro, criado na mesma época, estabeleceu uma série de medidas para sanar os "vícios eleitorais". E já previa o uso da máquina de votar. A Justiça Eleitoral, agora responsável por todos os trabalhos eleitorais (alistamento, organização das mesas de votação, apuração dos votos, proclamação e diplomação dos eleitos), buscava mecanismos para garantir a lisura dos pleitos.

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Máquina de votar

As etapas vencidas desde a invenção da máquina de votar, na década de 60, por Ricardo Puntel, a informatização pioneira do TRE de Minas Gerais, em 1978, ao anteprojeto do TSE, encaminhado pelo então ministro Moreira Alves, em 1981, ainda no governo do presidente da República, João Batista Figueiredo, conferiu a utilização do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais como uma conquista irreversível, que, não só tornaria as apurações quase que instantâneas, mas também extirparia do processo as fraudes. Em 1982, a Lei 6.996/82 dispôs sobre a utilização do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais. Três anos depois, em 1985, a Lei 7.444 tratou da implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e da revisão do eleitorado, que resultou no recadastramento de 69,3 milhões de eleitores, a quem foram conferidos novos títulos eleitorais, agora com número único nacional.

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Totalização eletrônica

Na eleição presidencial de 1989, foi possível a totalização eletrônica dos resultados das eleições nos estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Paraíba, Piauí e Rondônia. O sucesso desse empreendimento levou à totalização eletrônica dos resultados das eleições municipais de 1992 em aproximadamente 1800 municípios; e à apuração eletrônica do plebiscito de 1993 em todos os municípios brasileiros. A eleição geral de 1994 também contou com totalização de votos inteiramente informatizada.

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Eleições informatizadas

Somente nas eleições municipais de 1996, no entanto, é que a Justiça Eleitoral iniciou o processo de informatização do voto. Usaram a urna eletrônica, nesse ano, cerca de 33 milhões de eleitores. Na eleição geral de 1998, o voto informatizado alcançou cerca de 75 milhões de eleitores. E no ano 2000, todos os eleitores puderam utilizar as urnas eletrônicas para eleger prefeitos e vereadores.

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Uma digressão histórica sobre o eleitor e o voto

Um dos pressupostos da democracia é a participação política do povo, que tem no voto a sua principal forma de expressão política. No Brasil, o direito ao exercício do voto foi excludente em diferentes períodos de sua história e a legislação eleitoral foi progressivamente alterando o perfil do eleitor. Durante o período colonial, as únicas condições exigidas ao eleitor eram a idade-limite de 25 anos, residência e domicílio na circunscrição. No Império (1822-1889), a idade mínima permaneceu em 25 anos, à exceção dos casados e oficiais militares, que podiam votar aos 21 anos. O voto, porém, passou a ser censitário e excluiu, ainda, os religiosos de vida monástica, além de libertos, criados de servir, praças de pré, serventes das repartições e de estabelecimentos públicos. Na República Velha (1889-1930), a idade mínima passou a ser de 21 anos e foi abolido o voto censitário. Em 1882, o analfabeto perde o direito de votar, cassado pela Lei Saraiva que estabeleceu o chamado "censo literário".

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Voto feminino

O Código Eleitoral de 1932 estendeu a cidadania eleitoral às mulheres. A professora, Celina Guimarães Vianna, da cidade de Mossoró, no Rio Grande do Norte, foi a primeira eleitora não só do Brasil, mas da América do Sul. Em Goiás, esse direito foi conquistado por Benedita Chaves Villa Real. A Constituição de 1934 estabeleceu a idade mínima obrigatória de 18 anos para o exercício do voto. Durante o regime militar, iniciado em 1964, não houve, na legislação eleitoral, qualquer progresso quanto ao direito de voto. A Emenda Constitucional 25/85 devolve ao analfabeto o direito de votar, agora em caráter facultativo. A Constituição de 1988 estabelece que o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os maiores de 70 anos e para os jovens entre 16 e 18 anos. Atualmente, a Justiça Eleitoral é formada pelo Tribunal Superior Eleitoral; por um Tribunal Regional em cada estado e no Distrito Federal; pelos juízes e pelas juntas eleitorais. Esses órgãos têm sua composição e competência estabelecidas pelo Constituição Federal de 1988 e pelo Código Eleitoral, Lei 4.737, de 15.7.1965. O TRE de Goiás, desde a sua instalação em 1937, até o momento, 43 gestões se sucederam na administração de turbulências políticas da vida nacional e local, e bem assim, na execução do aprimoramento das regras democráticas. O Regional conta, ainda, com 129 ZE e um quadro permanente de pessoal de 419 servidores efetivos, lotados nas secretarias e nas Zonas.

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