Voto em trânsito
O que é?
É o procedimento por meio do qual os eleitores que não estiverem em seu domicílio eleitoral poderão votar em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos municípios com mais de 100 mil eleitores.
Para quais cargos será possível votar em trânsito?
O eleitor que se encontrar em trânsito fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderá votar para Presidente da República.
Quanto ao eleitor que se encontrar em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral, poderá votar para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
Como proceder para votar em trânsito?
O eleitor deverá se dirigir ao cartório eleitoral mais próximo, munido de documento oficial com foto, no período determinado pelo TSE, ocasião em que indicará em qual município pretende votar. O eleitor cadastrado para votar em trânsito estará desabilitado para votar na sua seção de origem.
Quem se habilita para votar em trânsito terá sua inscrição eleitoral transferida para o município onde vai votar no dia da eleição?
Não. A habilitação para o voto em trânsito não transfere ou altera quaisquer dados da inscrição eleitoral. Após as eleições, a vinculação do eleitor com sua seção de origem é restabelecida automaticamente.
É possível alterar ou cancelar a habilitação para votar em trânsito?
Sim. A alteração ou cancelamento poderão ser feitos no mesmo período para a habilitação. Após esse prazo, não será possível alterar ou cancelar a habilitação.
O que o eleitor deverá fazer se no dia da eleição não puder comparecer à cidade escolhida para votar em trânsito?
Deverá justificar a sua ausência em qualquer seção eleitoral, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem, à exceção do município por ele indicado no requerimento de habilitação.