Eleições suplementares: confira as previsões da semana

Pleito será realizado nas cidades de Turvelândia e Cachoeira Alta em 6 de agosto

Turvelândia - GO
Município de Turvelândia terá Eleições Suplementares

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) marcou para o dia 6 de agosto a realização de novas eleições para a escolha de prefeito e vice-prefeito nos municípios de Turvelândia e Cachoeira Alta.

A determinação da realização de novas eleições majoritárias nos municípios se deu conforme o acórdão que rejeitou os respectivos embargos de declaração, presente nos autos dos Recursos Eleitorais nº 0600725-85.2020.6.09.0128, para Turvelândia e 0600825-36.2020.6.09.0097, para Cachoeira Alta.

As Resoluções TRE-GO nº 387/2023 (Cachoeira Alta) e TRE-GO nº 388/2023 (Turvelândia) aprovam instruções para a realização do pleito, aprovando os respectivos calendários eleitorais.

 

Confira as previsões do Calendário Eleitoral para esta semana

 

27 de junho de 2023 - terça-feira

(40 dias antes)

 

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput).

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 45, §1º e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 43, § 2º).

3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e das Juízas e Juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/1997, art. 94, caput, e Res. TSE nº 23.608/2019, art. 61).

4. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à coligação atingidas(os), ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, arts. 6º-A e 58, caput; Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º, e Res. TSE nº 23.608/2019, art. 31).

5. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às possíveis candidatas ou candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei e na resolução expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre pesquisas eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).

6. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de pedido de registro de candidaturas, os nomes de todas as candidatas e candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos) entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res. TSE nº 23.600/2019, art. 3º).

 

28 de junho de 2023 - quarta-feira

(39 dias antes)

 

Último dia para a realização de convenções pelos partidos políticos e pelas federações destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher candidatas e candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, caput, e Res. TSE nº 23.609/2019, art. 6º).

 

29 de junho de 2023 - quinta-feira

(38 dias antes)

 

1. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações requererem o registro de candidatas e candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput, e Res. TSE nº 23.610/2019, arts. 18, III e 19, § 2º):

I - até as 8 horas, por transmissão via internet; ou

II - até as 19 horas, em mídia entregue no Cartório Eleitoral.

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral funcionarão em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados.

3. Data a partir da qual, até a diplomação dos eleitos, o Mural Eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao procedimento do art. 22 da LC 64/1990, nas reclamações, nos pedidos de direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das resoluções respectivas (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 98, Res. TSE nº 23.608/2019, art. 12 e Res. TSE nº 23.609/2019, art. 38).

4. Data a partir da qual a Juíza ou o Juiz Eleitoral convocará os partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de rádio e de televisão, caso existam no município, para a elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede (Lei nº 9.504/1997, arts. 50 e 52 e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 53, caput e § 1º).

5. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I, III, IV, V e VI; vide ADI nº 4.451 e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 43):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar a (o) entrevistada(o) ou em que haja manipulação de dados;

II - veicular propaganda política;

III - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação;

IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; e

V - divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato escolhida(o) em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica, hipótese em que fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.

 

30 de junho de 2023 - sexta-feira

(37 dias antes)

 

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput, e 57-A e Res. TSE nº 23.610/2019, arts. 2º e 27).

 

1º de julho de 2023 - sábado

(36 dias antes)

Último dia para a Zona Eleitoral publicar, no Diário da Justiça Eletrônico, edital dos pedidos de registro de candidatas e candidatos apresentados pelos partidos políticos, federações ou coligações (Código Eleitoral, art. 97).

 

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social

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