Votos brancos e nulos não anulam eleição e são considerados apenas para fins estatísticos

Resultado da eleição é contado apenas com os chamados votos válidos

TRE-MS votos nulos e brancos não anulam o pleito

Em períodos eleitorais, que acontecem a cada dois anos no país, dúvidas a respeito do voto nulo e do voto branco afetam diversos eleitores brasileiros. A principal dúvida recorrente é se mais de 50% dos eleitores anularem o voto, a eleição é anulada. A resposta é não. Isso porque votos brancos e nulos são descartados e apenas servem para fins estatísticos.

Confira reportagem sobre o assunto.

No Brasil, o voto é obrigatório em todo o país. No entanto, o eleitor é livre para não escolher candidato algum. Ou seja, o cidadão é obrigado a comparecer às urnas, mas pode optar por votar em branco ou anular o voto se não se identificar com os candidatos disponíveis naquela eleição. 

Há quem pense que os votos brancos vão para os partidos, porém isso também não ocorre. Conforme explica o secretário Judiciário do TSE, Fernando Alencastro, esses votos “não interferem no resultado de uma eleição, pois apenas os votos válidos permitem identificar os candidatos eleitos. A diferença entre votos nulos e brancos está apenas na maneira como o eleitor prefere invalidar seu voto”. 

Alencastro conta que, desde a Constituição Federal de 1988, o voto branco e o voto nulo não têm nenhum efeito para o pleito, pois são descartados e não contabilizados. O artigo 77, parágrafo 2º, da Constituição diz que é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos. 

“A consequência de quem votar branco e nulo é que vai haver uma diminuição dos votos válidos e, consequentemente, vai ter um reflexo na fórmula do Quociente Eleitoral (QE) e Quociente Partidário (QP), mas sem que isso favoreça nenhuma candidatura”, esclareceu.

O voto branco, por exemplo, ocorre quando o eleitor pressiona o botão “branco” na urna e depois confirma. Já o voto nulo é quando o eleitor digita uma sequência de números que não corresponde a nenhum partido ou candidato, e depois confirma. 

A diferença entre eles é somente na forma de invalidar o voto, porque, na prática, apresentam a mesma função. O único reflexo que podem trazer é a diminuição da quantidade de votos que um candidato precisa para ser eleito, pois só os que forem válidos serão computados. Dessa forma, o candidato que obteve o maior número de votos válidos será o vencedor, independentemente do turno.

Voto de legenda

O voto de legenda, por sua vez, é aquele em que o eleitor digita na urna apenas os dois números que identificam o partido, não manifestando sua vontade por um candidato específico, mas por qualquer dos candidatos do partido em que tenha votado.

Nesse voto, que só é possível nas eleições proporcionais (para vereador e deputado), o eleitor ajuda o partido de sua preferência a conquistar mais vagas no legislativo, independentemente do candidato daquela legenda que venha a ocupá-las.

“No voto de legenda, o eleitor ajuda a todos os candidatos, porque ele vai ampliar o número de vagas que aquele partido vai conseguir na Câmara dos Deputados.  Depois disso, internamente, se o partido conseguiu três ou cinco vagas, quem assumirá dentro da agremiação são os candidatos mais votados daquele partido”, explicou o secretário.

 

Fonte: Tribunal Superior Eleitoral

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