TRE/GO segue orientação do STF e determina cancelamento de suspensão dos órgãos partidários

Cancelamento de todas as suspensões do registro ou anotação de órgão partidário regional ou municipal

TRE-GO Fachada Sede

O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás determinou, nesta segunda-feira (13 de abril de 2020), a aplicação imediata da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6032 a todas as situações em que tenha ocorrido suspensão de registro ou anotação de órgão partidário, de forma automática, como consequência do julgamento da prestação de contas do respectivo órgão partidário como não prestadas.  

Essa determinação já havia sido deliberada em parte pelo Tribunal Pleno, do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, na 52ª Sessão Ordinária, de 25/07/2019, mas foi aplicada apenas às situações posteriores a essa data, uma vez que o julgamento do STF à época fora proferido em sede de medida cautelar.  

Tendo sido a referida medida cautelar confirmada na decisão do mérito da ação (ADI 6032, STF, 05/12/2019), o Presidente do TRE/GO, Desembargador Carlos Escher, reconheceu nesta data os efeitos ex tunc e erga omnes da decisão do Supremo Tribunal Federal que conferiu “interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; do art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018, afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas (…)”.

Como consequência dessa decisão, a Secretaria Judiciária procederá ao cancelamento de todas as suspensões do registro ou anotação de órgão partidário regional ou municipal, aplicadas de forma automática, no âmbito do estado de Goiás, em razão de decisão que tenha julgado as contas do respectivo órgão como não prestadas.

 

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social

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