Eleições 2020: Pesquisas Eleitorais devem ser registradas na Justiça Eleitoral a partir de 1º de janeiro
Norma vale a partir do dia 1º de janeiro
As pesquisas Eleitorais realizadas a partir do dia 1º de janeiro devem ser registradas perante a Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 33 da Lei 9.504/97. Ao registrar a pesquisa deverão ser prestadas, dentre outras, as seguintes informações:
- - quem contratou a pesquisa;
- - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;
- - metodologia e período de realização da pesquisa;
- - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro;
- - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;
- - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;
- - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
Tais informações são necessárias, uma vez que possibilitam que os partidos políticos e o Ministério Público Eleitoral possam fiscalizar a realização das pesquisas.
Havendo prova de que a pesquisa é fraudulenta, o Ministério Público Eleitoral poderá ajuizar ação penal em face dos responsáveis. Além disso, os partidos políticos poderão requerer que a Justiça Eleitoral proíba a divulgação de pesquisa sem o prévio registro ou com indícios de fraudes.
Enquetes
As enquetes não precisam ser registradas perante a Justiça Eleitoral. A diferença entre a pesquisa e a enquete é a ausência de embasamento científico na segunda (enquete), eis que não é empregada qualquer metodologia.
Importante destacar que as enquetes não podem ser realizada a partir do mês de julho.
Sanção
A divulgação de pesquisa eleitoral sem o prévio registro na Justiça Eleitoral ou sem as informações obrigatórias impõe aos responsáveis multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais).
Eleições 2020
A Resolução que trata da Pesquisa Eleitoral é a Resolução 23.600, aprovada em 12 de dezembro pelos Ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Entre as novidades incluídas na norma sobre Pesquisa Eleitoral está uma sugestão da Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa (Abep) para fixar um marco a partir do qual é admitida a retirada de um candidato da pesquisa. Sendo assim, o texto passa a determinar que o candidato cujo registro seja indeferido, cancelado ou não conhecido somente poderá ser excluído da pesquisa quando cessada a condição sub judice, ou seja, quando houver um julgamento definitivo sobre o seu pedido de registro. Essa novidade foi incluída no parágrafo 1º do artigo 3º da resolução.
Informações de interesse:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social
Com contribuição do servidor Alexandre Azevedo - Assessor Jurídico