Prazo para partidos enviarem a relação dos filiados à Justiça Eleitoral vai até a segunda semana de abril

Lei 9.096/95, art. 19.

TRE-GO Filiação Partidária

De acordo com a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95, art. 19), o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados.

Anualmente os partidos políticos devem enviar à Justiça Eleitoral, na segunda semana dos meses de abril e outubro, lista contendo a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções de cada um dos filiados.

Caso a relação não seja enviada dentro do prazo, permanece inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente. Os nomes que não constarem na lista não poderão se candidatar a cargos eletivos.

Os prejudicados pelo descuido ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve a lei.

    

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social

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