Propaganda intrapartidária

Desde o dia 5 de julho está permitido ao postulante a candidatura realizar propaganda intrapartidária

TRE-GO Propaganda intrapartidária

A propaganda intrapartidária diz respeito àquela realizada por filiado de partido político, voltada a seus correligionários, no intuito de ser escolhido como candidato em pleito eletivo.

A previsão está no art. 36, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que traz uma ressalva: essa espécie de propaganda é autorizada nos 15 dias que antecedem a data definida pelo partido para a escolha do candidato. Deste modo, desde o dia 5 de julho está permitido ao postulante a candidatura realizar propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome como candidato pelo partido político.

Segundo a legislação, nessa propaganda é vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. Para a sua divulgação, além da mala direta aos filiados, permite-se a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem direcionada aos convencionais. É importante ressaltar que, tão logo seja realizada a convenção, o material de propaganda intrapartidária deverá ser imediatamente retirado.

A escolha do candidato é realizada durante a convenção partidária, que, conforme o art. 8º da Lei das Eleições, deve ocorrer no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral.

Saiba mais sobre propaganda política e suas espécies no link.

 

Com informações do TRE/SP

 

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social

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