Eleições 2018: Financiamento Coletivo de Campanhas
A inovadora modalidade de financiamento eleitoral já poderá ser utilizada a partir de 15 de maio
O financiamento coletivo apresenta-se como novidade para as campanhas eleitorais de 2018. Amparado de autorização legal ( Lei nº 9504/97 , art. 24, § 4º, IV), esta inovadora modalidade de financiamento eleitoral já poderá ser utilizada a partir de 15 de maio deste ano, desde que as entidades propensas a sua operação se cadastrem junto ao Tribunal Superior Eleitoral.
Como se trata de matéria por demais sensível, cuidou o Tribunal Superior Eleitoral de regulamentá-la ( Resolução TSE nº 23.553/2017 , art. 23, § 4º), estabelecendo, dentre outros elementos balizadores, que a liberação dos recursos obtidos para o candidato fica condicionado à apresentação de seu registro à Justiça Eleitoral.
Importante frisar que o financiamento coletivo de campanhas eleitorais está submetido ao cumprimento de regramentos essenciais, tais como a identificação do doador, com CPF e endereço e a identificação do beneficiário da doação com o CNPJ de candidato ou o CPF, no caso de pré-candidatos, dentre outras exigências.
Para cada doação recebida a entidade arrecadadora emitirá um recibo próprio, lembrando que as doações a partir de 15 de maio só podem ser direcionadas aos pré-candidatos, sendo vedada arrecadação para partidos políticos, que somente poderão se valer desta modalidade após iniciado o período eleitoral.
Importante mencionar que o valor a ser arrecadado na modalidade financiamento coletivo está limitado a R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos). Quantias superiores só podem ser arrecadadas mediante transferência eletrônica diretamente da conta do doador para a conta bancária de campanha do beneficiário da doação, sem intermediação de terceiros.
As entidades de financiamento coletivo estão obrigadas a divulgar imediatamente, em seus sítios eletrônicos, as informações pertinentes às doações recebidas, contemplando nome completo e CPF do doador, valor individualizado das doações, forma de pagamento e respectivas datas das doações.
Além disso, as entidades em questão deverão dar ampla ciência à candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço.
Questão relevante diz respeito à necessidade de observância, pelas entidades de financiamento coletivo, da não incidência em qualquer das hipóteses de recebimento de recursos de fontes vedadas, previstas na Resolução 23.553/2017, hipótese que importará na responsabilização solidária de candidatos e partidos, quando destinatários de tais recursos.
Por fim, caberá às entidades interessadas na prestação de serviços de arrecadação de recursos pela modalidade de financiamento coletivo solicitar habilitação, a partir de 30 de abril, na página de internet do TSE, preenchendo formulário próprio e encaminhar, em meio digital, requerimento acompanhado de cópia dos atos constitutivos que as habilitem ao exercício da atividade e de certidão emitida pela Receita Federal do Brasil, além de documentos de identificação dos sócios e administradores e de declarações individuais de idoneidade e habilitação profissional firmadas por tais agentes.
Todas as dúvidas sobre o financiamento coletivo podem ser sanadas na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral.
A Justiça Eleitoral produziu vídeo informativo a respeito do tema em seu
canal no youtube
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social