Filiação Partidária: dia 2/4 é a data importante para os interessados em concorrer nas eleições de 2016
A Constituição da República estabelece como condição de elegibilidade, na forma da lei, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e idade mínima (estabelecidas no parágrafo 3.º, do artigo 14, CF.).
No que se refere à filiação partidária, que é o ato pelo qual o eleitor que atende às regras estatutárias de um partido político a ele se vincula, em 2015, ao ser aprovada a lei n.º 13.165, conhecida como minirreforma eleitoral e que promoveu importantes alterações nas regras dos pleitos eleitorais ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), foi estabelecido que para concorrer às eleições, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido, no mínimo, seis meses antes da data da eleição. Antes da alteração o prazo mínimo era de um ano.
Assim, o dia 2 de abril é muito importante para os interessados em concorrer aos cargos em disputa nas próximas eleições (prefeito, vice-prefeito e vereador, tendo em vista que, de acordo com o Calendário Eleitoral (Resolução TSE n.º 23.450), "2 de abril –sábado (6 meses antes) é a data até a qual os que pretendam ser candidatos devem estar com a filiação partidária deferida, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior."
Importante destacar que a lei também estabelece que "havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem."
Quanto ao domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, também requisito a ser observado para concorrer às eleições, o prazo não foi alterado é de, pelo menos, um ano antes do pleito. (art. 9º, Lei n.º 9.504/96).
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social – TRE-GO