Para STF, o MPE pode questionar registro de candidatura mesmo sem impugnar pedido inicial
De acordo com o STF, o MPE pode questionar registro de candidatura mesmo sem impugnar pedido inicial - 18-12-2013
De acordo com o STF, o MPE pode questionar registro de candidatura mesmo sem impugnar pedido inicial
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, na sessão de ontem, (18), que o Ministério Público Eleitoral (MPE) tem legitimidade para recorrer de decisão que deferiu registro de candidatura, mesmo que não tenha apresentado impugnação ao pedido inicial desse registro.
A decisão foi tomada por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188.
Contudo, para garantia da segurança jurídica, tendo em vista a existência de mais de 1,4 mil decisões nesse sentido, tomadas pelo TSE , referentes às eleições de 2012, os ministros decidiram negar provimento ao recurso, no caso concreto, assentando que esse entendimento, julgado sob o crivo da repercussão geral, só valerá para as próximas eleições.
Assim, todos os recursos sobre esse tema referentes ao pleito de 2012 deverão ser desprovidos.
A decisão ocorreu quando o STF julgou recurso, interposto pelo Ministério Público Eleitoral contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que havia aplicado o entendimento da Súmula 11 daquela Corte, estabelecendo que partidos políticos não podem recorrer contra deferimento de registros se não tiverem impugnado o pedido inicial, para negar legitimidade ao Ministério Público para recorrer contra um deferimento de registro.
Ao se manifestar, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacou que o artigo 127 da Constituição Federal garante ao MP a possibilidade de promover, perante o Judiciário, em qualquer grau, todas as medidas necessárias à efetivação de valores e direitos insertos na própria Carta ou no ordenamento legal pátrio, como garante da ordem pública. Ao atuar assim, lembrou o procurador, o MP age como fiscal da lei, e não como órgão agente.
Fonte: STF